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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2011

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2011

no sentido de que “o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal
revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (AI
nº 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi, J. de 11.11.98 e AI nº 315.636-5/2 Rel. Des. Coimbra Schmidt, J. de 10.03.03, dentre
inúmeros outros no mesmo sentido). Data vênia, o ‘writ’ não pode ser utilizado como forma de antecipação de deliberações a
serem proferidas na origem, pena de subtração de instância. Destarte, ante a ausência de pronunciamento do MM. Juiz sobre o
tema, não há se falar em abertura de via para impetração de habeas corpus, pois pressupõe recusa do primeiro grau. Ademais,
a Recomendação n. 62/2020 do E. Superior Tribunal de Justiça não é de incidência automática, de modo que deve a situação
ser submetida ao conhecimento do MM. Juiz, pois, inclusive, poderá fixar as diretrizes para o cumprimento da pena no regime
aberto. Por tal minudência é que, nesta fase, se indefere a medida liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662
do Cód. de Processo Penal, junto à Autoridade ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do
processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int.
São Paulo, 25 de março de 2020. Des. COSTABILE E SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Rodion
Almeida Prado Couto (OAB: 264266/SP) - 10º Andar
Nº 2054630-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Leandro
Juliano de Souza - Impetrante: Karine Silva Carchedi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2054630-74.2020.8.26.0000
Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Karine Silva Carchedi
Impetrado: MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru Paciente: Leandro Juliano de Souza Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado em benefício do paciente, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Bauru processo nº 0001408-97.2017.8.26.0594. Relata que o paciente encontra-se em cumprimento pena de
02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e regime semiaberto, pela prática do crime de violação de direito autoral,
tratando-se de reincidente específico. Afirma que a pandemia de Covid-19, associada ao elevado risco de contaminação do
paciente, pois integra grupo de risco, leva à necessária colocação do paciente em regime aberto ou prisão-albergue domiciliar.
Pleiteia a concessão antecipada do regime aberto ou da prisão albergue-domiciliar. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os
argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora
autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é
patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Destaco que, em que
pese o pleito de transferência para progressão antecipada ao regime aberto ou concessão prisão albergue-domiciliar em razão
da pandemia de Covid-19, não há casos registrados da doença, até esta data, no sistema prisional do Estado de São Paulo,
a demonstrar, desde logo, a ausência de “periculum in mora”. No mais, apesar de a impetrante alegar que o paciente integra
o grupo de risco e que seria “portador de doenças”, não declinou quais seriam as enfermidades, tampouco juntou documentos
médicos que comprovassem a alegação. Além disso, ressalta-se que a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020
adota providências suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar despicienda, ao menos nesse momento,
a imediata transferência do paciente. Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da segregação
cautelar, sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Observo, ainda, que a
decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello nos autos da ADPF n. 347 não foi referendada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Por fim, recomenda-se que a impetrante junte aos autos relatórios médicos que comprovem as
doenças alegadas, para que haja a possibilidade de análise da inclusão ou não do paciente no grupo de risco da Covid-19.
Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662, do CPP). Uma vez prestadas, vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de março de 2020. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator
- Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Karine Silva Carchedi (OAB: 398819/SP) - 10º Andar
Nº 2054644-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maria
Ivoneide Apolinário da Silva - Impetrante: Oscar Fernandes Vieira Gonçalves - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Inquérito/
custódia da Comarca de São Paulo/sp - Diante disso, concedo a liminar pleiteada, determinando a imediata expedição de alvará
de soltura clausulado em favor do(a) paciente MARIA IVONEITE APOLINÁRIO DA SILVA, fixando-lhe as medidas cautelares
expostas acima, das quais deverá ser intimada. Oficie-se ao juízo de origem para que, com urgência, dê cumprimento à presente
decisão. Requisitem-se informações à autoridade coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e
após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Oscar Fernandes Vieira Gonçalves (OAB: 158588/
MG) - 10º Andar
Nº 2054665-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Fabíula da
Silva Baroni - Paciente: Sival da Silva - Habeas Corpus Criminal nº 2054665-34.2020.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO
VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Fabiula da Silva Baroni Impetrado: MM. Juízo da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Comarca de Araçatuba Paciente: Sival
da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente, no qual se aponta como autoridade coatora
o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Comarca de Araçatuba
processo nº 0001492-48.2017.8.26.0158. Relata que foi o paciente encontra-se preso desde 29 de agosto de 2016, cumprindo
pena por duas condenações por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (furto). Afirma que o paciente já faria jus
à progressão ao regime prisional, porém, isso ainda não ocorreu diante da demora do Diretor do Presídio em encaminhar o
procedimento administrativo em que se apurava as supostas faltas cometidas pelo paciente. Alega, ainda, que considerando a
pandemia de Covid-19, associada ao elevado risco de contaminação do paciente, bem como a Recomendação nº 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, deve o paciente ser colocado em liberdade. Pleiteia a concessão de liminar para que o paciente
seja colocado em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram,
de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida
é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a
ela acostados. Não é o caso presente. Em primeiro lugar, destaco que não há casos registrados da doença, até esta data, no
sistema prisional do Estado de São Paulo, a demonstrar, desde logo, a ausência de “periculum in mora”. Além disso, ressaltase que a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências suficientes à contenção da pandemia no
sistema prisional, a tornar despicienda, ao menos nesse momento, a imediata transferência do paciente. Não bastasse, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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