TJSP 02/04/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2079
certa, envolvendo as partes acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$
14.338,86 , em vista de negócio jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de
apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção
de quaisquer outras provas (CPC, art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não
incidindo na hipótese o inciso II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de
documentos a veracidade de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora,
cabia à requerida (CPC, arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto,
julgo procedente o pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 14.338,86) e
ao pagamento das prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que
preceitua o artigo 323, do Novo Código de Processo Civil (artigo 290 do CPC/73), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo,
que devem estar devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa moratória de 2%,
tudo devido desde cada vencimento. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da
demanda. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV:
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1008410-87.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Gilvam de Paula Cornelio - Vistos. 1 - Manifeste-se o autor sobre os endereços informados pelo Bacenjud e Infojud, no extrato
que segue, indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário à busca, apreensão e citação. 2 - Anoto que
este juízo não possui acesso ao sistema Infoseg. 3 - Sem prejuízo, ao SIEL (dados em anexo). 4 - Oficie-se ao INSS para que
informe o último vínculo laboral constante no CNIS do requerido GILVAM DE PAULA CORNÉLIO, CPF 326.860.378-57, indicando
o endereço da empresa e o último endereço do requerido. A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará.
A parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. Int - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1009475-20.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alidio Rodrigues da Silva Arthur Martins Loureiro Filho - Valton Martins Loureiro - 1 - Arquivem-se os autos. 2 - Int - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA
SILVA (OAB 50136/SP), NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP), LETÍCIA REZENDE PEIXOTO (OAB 418704/
SP)
Processo 1010293-35.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Hein - Nestor
Gomes de Souza - Romulo Cesar Gnatta (Perito Judicial) - Fls. 114/118: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo
requerido, aduzindo, em síntese, que a decisão saneadora de fls. 109/110 restou omissa ao não apreciar a impugnação aos
documentos juntados extemporaneamente pelo autor e deferir a perícia grafotécnica nestes. Pugnou pelo acolhimento dos
embargos. Intimada, a parte autora, ora embargada, assevera a necessidade da documentação impugnada pela parte contrária,
para realização da prova pericial deferida pelo juízo. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com
efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao
procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida
e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de corrigir erro
material, completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem
desconstituir ou anular a decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO
TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.” (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA
DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO
COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO
DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A
HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO
A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS
DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA
APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas,
1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pela parte requerida denota a inadequação do meio escolhido (embargos
de declaração), a desconstituição ou substituição da decisão como pretendido. Pontue-se que a juntada extemporânea da
documentação impugnada pelo embargante respeitou o contraditório, e sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre somente
a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização da perícia grafotécnica. É o princípio do livre convencimento motivado
do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante deve ser dirimido
na via recursal própria. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela
tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a decisão atacada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. e dil. - ADV: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ELISEU
JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 1010641-58.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Dotstore Soluções para Internet
Ltda - Vera Christina Georges Me - 1 - Traga o exequente ficha cadastral da Jucesp atualizada da parte executada em 10 dias.
Com o atendimento, tornem. Int - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), FRANCISCO BENEDITO CURSINO
(OAB 388492/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP)
Processo 1011035-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Tamiris Farabello Almeida - Empresa de Telecomunicações Oi Móvel S/A - Vistos. Defiro o prazo requerido para mais 10
dias. Decorrido o prazo, comprove a requerida em 05 dias o cumprimento do determinado as fls. 141. Intime(m)-se. - ADV:
GUILHERME PACHECO MARQUES BEZERRA (OAB 404097/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º