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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1693

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1693 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1693

ou de difícil reparação, concomitantemente, não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere pedido formulado em
sede de cognição sumária, principalmente quando se confunde com o próprio mérito da impetração, tendo em vista o reiterado
posicionamento jurisprudencial no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da
impetração, por implicar em exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do
colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Nesse sentido: HC
17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001; HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/9/2003; dentre
outros” (HC 35153/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 04/11/2004). Com efeito, o pedido formulado em
sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional
de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer
outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o
julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão
grave ou de difícil reparação. Ademais, conforme se verifica no andamento da ADPF 347, o pleno do Supremo Tribunal Federal,
por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, argumentando a Suprema Corte que o sistema
prisional pode e deve se adequar às necessidade de tratamento de presos enfermos. Aliás, mesmo diante da Recomendação nº
62 do Conselho Nacional de Justiça, observa-se a necessidade de comprovação documental do quadro clínico que recomenda a
concessão excepcional de benefício prisional, o que não se observa no caso em voga. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 31 de março de 2020. CARLOS BUENO No impedimento ocasional da Relatora - Magistrado(a) - Advs: Luiza Elaine
de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar
Nº 2060896-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus
Outeda Fernandes - Paciente: Rodrigo da Cunha Zilio - Vistos. Indefere-se a medida liminar em habeas corpus, na medida em
que não trazidos aos autos documentos que comprovem o alegado constrangimento ilegal. A defesa limita-se a peticionar em
favor de Rodrigo da Cunha Zilio, sustentando ter sido o paciente preso por policiais sem que haja mandado de prisão expedido
em seu desfavor. Para o exame do alegado na petição inicial, necessária seria a instrução do writ, o que não ocorreu no caso.
Além do mais, a pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito da impetração, inviabilizando seu deferimento,
sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não despontando de forma evidente
e indiscutível a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, concomitantemente, não há
que se falar em ilegalidade da decisão que indefere pedido formulado em sede de cognição sumária, principalmente quando se
confunde com o próprio mérito da impetração, tendo em vista o reiterado posicionamento jurisprudencial no sentido de que a
provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, por implicar em exame indevido e prematuro
da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada
nos limites da cognição sumária do Relator. Nesse sentido: HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001; HC
30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/9/2003; dentre outros” (HC 35153/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
julgado em 04/11/2004. Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando
a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus,
de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente,
a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Serão solicitadas informações à autoridade
judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março
de 2020. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Matheus Outeda Fernandes (OAB: 420214/SP) - 10º
Andar

DESPACHO
Nº 2041911-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: A. P. da S. Paciente: J. G. B. - Vistos. Alegando ser portador de insuficiência cardíaca com disfunção do VE, o ora paciente, através de
sua advogada, pede a concessão da ordem, com base na Recomendação nº 62/2020 do E. CNJ, dentre outras portarias e
provimentos. O pedido deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau, a quem cabe, originariamente, decidir. É naquele juízo que
se verificam as condições de salubridade do estabelecimento prisional e as condições de saúde do preso, ainda que provisório.
Não cabe a decisão, neste instante, acerca dessa questão. Encaminhem-se os autos à mesa. - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Nº 2046538-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: J. D. G. Impetrante: C. A. C. G. - Impetrante: C. E. M. N. - Impetrante: G. Z. B. - Vistos. A intervenção da responsável pela criança, esta
apontada como vítima, embora atípica em procedimento de habeas corpus, que não prevê intervenção de terceiros, é, contudo,
compreensível, em face da natureza do fato posto sub judice. Entretanto, não altera a decisão deste relator. Pelos motivos já
expostos, a fundamentação da prisão temporária não corresponde aos requisitos legais da medida. Por isso, foi revogada. A
eventual culpabilidade da indiciada, ora paciente, não está, aqui, em discussão. Se ao final do processo for entendida como
autora do crime, sofrerá a sanção correspondente. Porém, não se pode impor prisão cautelar, fora dos fundamentos legais,
como espécie de pena antecipada. Depois, residindo a vítima em condomínio fechado, com severo controle de entrada e saída
de pessoas, não se pode atinar como a ora paciente possa intimidar os familiares da criança, ou pessoas à sua volta. Tudo
isso já foi apreciado por esta relatoria e, portanto, resta mantido o despacho anterior. Intimem-se. - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB: 305292/SP) - Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP)
- Giovanna Zanata Barbosa (OAB: 356177/SP) - 10º Andar
Nº 2047253-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: V. R. M.
- Impetrante: A. P. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2047253-52.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE
ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Em vista da suspensão das atividades forenses rotineiras,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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