TJSP 03/04/2020 - Pág. 954 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe. Em
síntese, afirma que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB) em 14.04.2009 e renda mensal
inicial no valor de R$ 2.115,54. Ocorre que quando foram feitos os cálculos para a concessão do seu benefício, o INSS calculou
o salário de benefício utilizando-se da média dos 80% maiores salários de contribuição somente entre 1994 e 2009 de modo
que o salário de benefício calculado foi menor do que deveria ser. Pede, então, que seja corrigido o erro, com a condenação
do INSS a pagar as diferenças. Citado, contestou o réu (pp. 47/52), alegando falta de interesse processual e decadência do
direito. Houve réplica (pp. 34/36). É o relatório. Em relação à alegação de falta de interesse processual, no presente caso, o
requerimento administrativo pode deixar de ser exigível, conforme decisão do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 4. Na hipótese de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta
do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 0711-2014 PUBLIC 10-11-2014) Quanto à decadência, a data de início do benefício e do prazo decadencial é 14.04.2009 (p. 09).
Como a ação foi ajuizada em 29.03.2019, o prazo de 10 anos estabelecido pelo art. 103 da Lei 8.213/91 não havia decorrido.
No mais, o que o autor efetivamente pretende é a revisão do seu salário de benefício utilizando-se dos 80% maiores salários de
todo o período contributivo e não somente de parte do tempo, conforme se verifica do documento de pp. 08/11. Relativamente
a essa questão e quanto à interpretação do termo “período contributivo” existente do art. 3º da Lei 9.876/99, correto está o
autor, tanto que o INSS, expressamente, preferiu não se manifestar sobre o mérito do pedido (p. 51, campo “DO MÉRITO”). E
a admissão do pedido do autor é consequência de atitude do próprio INSS, que firmou acordo em ação civil pública que correu
pela 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo qual se comprometeu a revisar administrativamente os benefícios que ainda não
foram corrigidos, pagando os atrasados e incluindo as parcelas vincendas não prescritas. Portanto, as contribuições vertidas
antes de 1994 podem e devem ser utilizadas no cálculo da RMI se isso significar a concessão de benefício mais vantajoso ao
contribuinte, conforme decido no tema 999 dos recursos repetitivos do STJ. Relativamente aos juros e à correção monetária
das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na análise
dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em precatório,
o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para
os juros. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação e determina-se que a renda mensal inicial da
aposentadoria (NB- 147.121.089-5) do autor seja recalculada considerando as 80% maiores contribuições de todo o período
contributivo. Condena-se o réu, ainda, a pagar as diferenças que o autor deixou de receber, respeitada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes
desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido
com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% do total devido até a data desta sentença. As partes
são isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora
obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente
que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela
qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: GABRIELLA
VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1003981-56.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Carlos de Paula - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO Especifiquem as partes, em 5 dias, sob
pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será
com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias
ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão
apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol
possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta
de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes que para
um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados
informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput
do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
255948/SP)
Processo 1003981-56.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Carlos de Paula - LUIZ CARLOS DE PAULA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, visando à sua aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se como especiais os períodos de tempo em que
trabalhou submetido a condições nocivas à saúde. Em síntese, afirma que ingressou com pedido de aposentadoria, que foi
indeferido sob a alegação de falta de tempo mínimo de contribuição. Alega que durante sua atividade profissional trabalhou sob
condições prejudiciais à saúde na empresa TRANSPORTE PESADO DO BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA (05.11.1982 a
22.08.1997, 02.03.1998 a 10.09.2003, 02.01.2005 a 27.07.2008 e 01.04.2009 a 10.01.2018), sendo exposto de forma habitual e
permanente a agente agressivo ruído. Tais condições, consideradas pela legislação previdenciária como especiais para fins de
contagem de tempo de serviço, se reconhecidas, lhe garantirão a aposentadoria. Requer, então, que os períodos trabalhados
sejam considerados como especiais para a concessão da aposentadoria com a conversão de tempo especial para comum.
Citado, o requerido contestou o feito (pp. 155/168), alegando que o autor não comprovou sua exposição a agentes agressivos,
assim como não apresentou os laudos técnicos exigidos para a comprovação do agente nocivo ruído. Houve réplica (pp.
179/193). É o relatório. A ação é procedente. Relativamente aos níveis de ruído que caracterizam a atividade especial, o Decreto
53.831/64 estabeleceu o limite de 80 decibéis, limite esse que perdurou até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97,
que majorou tal limite para 90 decibéis. Pouco depois, em 18.11.2003, o limite foi reduzido para 85 decibéis, por força do
Decreto 4.882/03. Nesse sentido, recentes julgados do E. TRF- 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - ARTIGO 55, § 3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA Nº 149 DO STJ - LABOR EXERCIDO A PARTIR DE 14 ANOS DE
IDADE - DEVER DE OBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM OS PAIS - ATIVIDADE ESPECIAL - LEI
6.899/81 - FORMULÁRIOS DESPROVIDOS DE LAUDO TÉCNICO - PROVA PRECÁRIA - AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º