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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1279

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1279

117981/SP)
Processo 1021730-74.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Evaldo Migotto Me e outro - Vistos. Fls.60: Importante transcrever, por primeiro, o seguinte trecho da r. sentença
coligida às fls. 20/24, proferida nos autos do processo de interdição nº. 0015605-25.2006.8.26.0309: No mais, considerando a
existência de débitos tributários, objeto de ações de execução fiscal, mantenho os valores depositados em Juízo pelo INSS (fls.
301 e 583/584) e pelo Banco Bradesco (fls. 596/597), referentes aos 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários do
requerido e ao saldo existente em conta corrente, respectivamente, condicionando a autorização para levantamento à utilização
de tais valores, bem como de eventuais valores remanescentes dos benefícios da aposentadoria e da pensão por morte, desde
que não haja débito pendente com a instituição “Lar Nossa Senhora das Graças”, ao pagamento dos referidos débitos tributários
e respectivos honorários advocatícios, que deverão ser comprovados nos autos, com a juntada de documentos relativos ao
pagamento dos impostos e contrato e honorários advocatícios. Oficie-se ao INSS determinando que seja mantido o repasse de
70% (setenta por cento) dos valores referentes aos benefícios previdenciários à instituição “Lar Nossa Senhora das Graças”,
bem como o depósito judicial dos valores remanescentes. Após a quitação da dívida tributária, será analisado eventual pedido
de arbitramento de remuneração à curadora, no importe de 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários do requerido.
Extrai-se, portanto, do referido pronunciamento judicial que o Juízo no qual de processa a ação de interdição já possui ciência
acerca dos débitos tributários cobrados nestas demandas, bem como em outras execuções fiscais, tanto que condicionou
o levantamento 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários do requerido e ao saldo existente em conta corrente
ao pagamento dos débitos tributários e de honorários advocatícios. Verifica-se, outrossim, que, uma vez quitados os débitos
tributários e honorários advocatícios haverá a possibilidade da remuneração da curadora do executado ser fixado em 30%
do valor dos benefícios previdenciários do executado, o que torna contraditória a afirmação realização às fls. 33 de que tal
percentual dos benefícios está sendo utilizado para despesas ordinárias, vestuários, assepsia e medicação do executado.
Destarte, considerando a provável existência de saldo nos autos do processo de interdição nº. 0015605-25.2006.8.26.0309, que
também deve ser destinado ao pagamento dos tributos objeto da presente execução fiscal, defiro a penhora no rosto dos autos.
Lavre-se termo de penhora dos créditos disponíveis nos autos do processo em tramite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Jundiaí (nº. 0015605-25.2006.8.26.0309), até o limite do débito ora executado. Após, oficie-se à 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí para cumprimento, encaminhando-se cópia da planilha de cálculos de fls. 61 e da
presente decisão. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
Processo 1022247-45.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos. I. Face à certidão de fls. 58, e para possibilitar o cumprimento da ordem de fls. 57, deve a parte executada
comprovar nos autos o preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE de 10.07.2019. Após, cumpra-se fls. 57, item ‘1’. II. Sem prejuízo, cumpra-se o mais
determinado a fls. 57, item ‘2’. III. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1022247-45.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, fls. 03/06, ora noticiado pelo exequente, fls. 64/68, custas recolhidas
a fls. 52/53, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. No mais, reporto-me a fls. 57 e 59, expedindo-se guia
de levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor da parte executada, observados os dados informados a fls. 61/62.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1023072-81.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Vail
Chaves - - Espólio de Isabel Fernandes Chaves - - Espólio de Antonieta Chaves Cintra Gordinho - Vistos. Apensem-se estes
autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade
dos embargos e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIANA MARQUES DE
JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP), ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP), FERNANDA MARQUES
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP)
Processo 1023207-93.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também
digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida por penhora
ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: CLIMÉRIO DIAS VIEIRA (OAB 293521/SP), HEITOR CARVALHO SILVA (OAB 310936/
SP), KARINA CREN (OAB 274997/SP), THUYANE CARRERO MENDES (OAB 430763/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB
343923/SP), JULIANA VAZ DE ARAUJO (OAB 363933/SP), VANESSA KOJIMA (OAB 383616/SP)
Processo 1023284-05.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Massa Falida de Fábrica de Móveis Record Ltda. - Vistos. Ao embargante, para juntar a estes autos digitais cópias
das principais peças dos autos físicos da execução fiscal que aos presentes embargos se refere e que são necessárias à correta
formação deste instrumento, sem o que também resta inviável o julgamento do feito. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento
e extinção. No silêncio, certifique-se quanto ao decurso do prazo. Com a vinda das cópias das principais peças dos autos da
execução fiscal, certifique-se quanto à tempestividade da oposição dos presentes embargos do devedor e quanto à prévia
garantia da instância por penhora ou arresto. Conclusos em seguida para o que de direito. Int. - ADV: ANGELO JOSE SOARES
(OAB 91774/SP)
Processo 1500388-76.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fabiano Groppo Bazo - Vistos. Fls.
117/160: ciência ao executado, dez dias. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO
(OAB 189542/SP)
Processo 1500388-76.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fabiano Groppo Bazo - Vistos.
Publique-se fls. 161, na IOE. O mais, inclusive quanto a fls. 162, deve ser objeto de exame oportuno. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 1500480-54.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Karina Costa Cavalcante Batista Manifeste-se a parte executada acerca da impugnação e documentos de fls. retro. - ADV: RENATA VESPASIANO RAMOS (OAB
372396/SP), KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP)
Processo 1501535-40.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de Jundiaí Imedta - Instituto de Medicina do Trabalho e Assessoria Ltda - Vistos. I. Fls. 16/27: recebo a emenda à exceção de préexecutividade apresentada pela parte executada às fls. 07/15. II. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para regularizar sua
representação processual, juntando-se o instrumento de procuração, os seus estatutos sociais e a respectiva taxa de mandato,
prazo de 15 dias. III. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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