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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1566

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1566

PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.17). Por isso que, constituindo a manutenção da prisão desdobramento
da decisão terminativa, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico a merecer reparação. Asseguram-se, dessa
forma, a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do CP). Aliás, frise-se, em liberdade, a paciente colocou e coloca
em risco a ordem pública, anotado o fato de que, em primeira análise, praticou o crime com imensa brutalidade e contra pessoa
que lhe assistiu socialmente, contribuindo de forma concreta para a crescente onda de instabilidade e desequilíbrio na harmonia
social, o que a agravar ainda mais a situação da sociedade já combalida pela difícil situação por que atravessa o país. Nessa
senda, confira-se o entendimento desta Casa de Justiça: HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO Alegações no tocante aos
critérios de fixação do regime prisional imposto na sentença Não conhecimento Questionamento que deve ser feito no recurso
próprio de apelação Apelo em liberdade Impossibilidade Gravidade concreta do delito Prisão preventiva decretada desde o
início do processo Ausência de alteração fática que justificasse a soltura Decisão suficientemente motivada Prisão necessária
para a garantia da ordem pública Inexistência de constrangimento ilegal Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte,
denegada. (HC nº 2009493-74.2017.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2017); HABEAS CORPUS
APELO EM LIBERDADE. PECIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. (HC nº 2005254-27.2017.8.26.0000, Rel. Des. Osni Pereira, j. 21.03.2017); Habeas Corpus Roubo (...)
Pleito de apelo em liberdade Impossibilidade Necessidade de garantir a ordem pública Paciente preso durante o processo
Contrassenso em libertá-lo após a condenação - Ordem denegada. (HC nº 0139134-91.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Des. Souza Nery, j. 13.02.14, v.u.); Habeas Corpus (...) - Pleito visando ao apelo em liberdade (...) Sentença
satisfatoriamente fundamentada Custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública Presença dos requisitos da
prisão preventiva, principalmente porque não demonstrado que, em liberdade, não se furtará à aplicação da lei penal Vedação
do apelo em liberdade correta Inexistência de constrangimento ilegal a recair sobre a paciente - Denegação da ordem. (HC nº
2051434-43.2013.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Borges Pereira, j. 11.02.14, v.u.); Por fim, em consulta ao
sistema informatizado deste E. Tribunal, colhe-se que o pleito de prisão domiciliar foi indeferido pelo d. juízo da execução aos
30.03.2020, sucedendo que, para atacar tal negativa existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto
no art. 197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se
mostra impossível na via estreita do writ. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual
próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R.
I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - 5º Andar
Nº 2060543-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marcos
Aurélio Pinheiro Moura - Paciente: Aldimir Moura Saldanha (Réu Preso) - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR3 Bauru, relativo ao cumprimento da pena.
Sustenta que a custódia do paciente, à luz da pandemia de COVID-19, constitui constrangimento ilegal. Pugna pela concessão
da prisão domiciliar, fundamentando-se na Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Em consulta
ao sistema desta Casa de Justiça, depreende-se que o pleito de concessão de prisão albergue domiciliar é recente, devendo
logo ser apreciado pelo Juízo da Execução, sucedendo que constrangimento ilegal não há. E não se pode aqui apreciar, desde
logo, a justeza do benefício declinado, porque tal implicaria supressão de instância, em detrimento de princípio constitucional,
sem contar a inadequação da via. Nessa senda: HABEAS CORPUS impetração visando à progressão ao regime aberto ou
a realização de exame criminológico - IMPOSSIBILIDADE Não cabe apreciação de pedidos relativos à execução da pena em
sede de habeas corpus Pedido não conhecido. (HC nº 2224241-64.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 24.11.16, v.u); Habeas Corpus - Pedido de permissão de saída temporária por ocasião do Dia
das Crianças e Natal - Festividades já encerradas - Perda de objeto - Pedido subsidiário de restauração e preservação dos
direitos suprimidos em razão da transferência de estabelecimento prisional dos pacientes - IMPOSSIBILIDADE - Não cabe
apreciação de pedidos relativos à execução da pena em sede de habeas corpus - Juízo das Execuções autoridade competente
para conhecer os pedidos - Impetração parcialmente prejudicada, e, no mais, não conhecida, sob pena de supressão de um grau
de jurisdição. (HC nº 0178437-15.2013.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Machado de Andrade, j. 13.02.14,
v.u.); Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ.
P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Marcos Aurélio Pinheiro Moura (OAB: 39144/CE) - 5º Andar
Nº 2061347-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Edgar Maciel Filho - Paciente: Luiz Fernando Ferreira Higashino - Trata-se de habeas corpus ao argumento de que o paciente,
condenado provisoriamente pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, ‘caput’, do Código Penal e no artigo 21,
‘caput’, da Lei das Contravenções Penais, c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, em concurso material de delitos (artigo 69
do Código Penal), na forma da Lei n° 11.340/06, às penas de 1 mês e 23 dias de detenção e 23 dias de prisão simples, ambas
em regime inicial semiaberto, estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Presidente Prudente. Argumenta, em síntese, com a necessidade de se colocar o paciente em liberdade (prisão
albergue domiciliar), dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da Recomendação nº 62/90 do Conselho
Nacional de Justiça É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar, a via eleita não reserva espaço ou possibilidade de discussão
do mérito do condenado para a obtenção de benefícios legais liberatórios. Exceção de acolhimento de pleito nesse sentido
somente quando apontada flagrante situação abusiva ou ilegal, o que não é o caso. Em consulta ao sistema desta Casa de
Justiça, observa-se que, transitada em julgado a r. Sentença, o mandado de prisão foi cumprido aos 20/03/2020 e a guia
de execução provisória foi expedida em 27/03/2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da execução. E, para
atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP,
oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível
na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua
a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara
Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j.
09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); HC
nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 215742940.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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