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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1567

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1567

pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi
demonstrada, de maneira inequívoca, como dentro das situações de risco à vida do paciente, como sugeridas pelo Conselho
Nacional de Justiça. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o
168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Edgar Maciel Filho (OAB: 171444/SP) - 5º Andar
Nº 2061358-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Adailson
Lopes Diniz - Impetrante: Lauriani Baldini Franca Zeotti - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Decrim Ribeirão Preto 6 Raj - Trata-se
de habeas corpus ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do
Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM UR6 - Ribeirão Preto, em razão do excesso do indeferimento do pleito
de concessão de prisão albergue domiciliar. Argumenta, em síntese, com a necessidade de se colocar o paciente em liberdade,
dada a pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de Justiça É o
relatório. Inicialmente, cumpre registrar, a via eleita não reserva espaço ou possibilidade de discussão do mérito do condenado
para a obtenção de benefícios legais liberatórios. Exceção de acolhimento de pleito nesse sentido somente quando apontada
flagrante situação abusiva ou ilegal, o que não é o caso. Em consulta ao sistema desta Casa de Justiça, observa-se que o pleito
de concessão de prisão albergue domiciliar foi indeferido aos 23.03.2020. Objurga-se aqui, em verdade, negativa do juízo da
execução. E, para atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art.
197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra
impossível na via estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio
desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª
Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017; HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal,
rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017; HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da
Silva, j. 09.03.2017); HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017);
HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017; e HC nº 215742940.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); e HC nº 379033/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). E, para que não fique sem registro, a situação aqui tratada, não foi
demonstrada, de maneira inequívoca, como dentro das situações de risco à vida do paciente, como sugeridas pelo Conselho
Nacional de Justiça. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o
168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Lauriani Baldini França Zeotti (OAB: 110597/MG) - 5º Andar
Nº 2061881-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Evelize
Gianezi Aguirra Alves - Paciente: Isac Rosa dos Reis - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas corpus ao
argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, relativo ao cumprimento da pena. Sustenta que a custódia do paciente, à luz da
pandemia de COVID-19, constitui constrangimento ilegal, por fazer parte do grupo de risco da doença. Pugna pela concessão
da prisão domiciliar, fundamentando-se na Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Consta dos
autos que o paciente cumpre pena de 15 anos de reclusão, estando, atualmente, no regime fechado, pela prática de roubo,
receptação e furtos, com TCP para 28.02.2027. A impetrante, no entanto, não trouxe qualquer prova de que o pedido de prisão
domiciliar tenha sido feito ou indeferido pelo Juízo de origem. E, como cediço, não se pode aqui apreciar, desde logo, a justeza
do benefício declinado, porque tal implicaria supressão de instância, em detrimento de princípio constitucional, sem contar a
inadequação da via eleita. Nessa senda: HABEAS CORPUS impetração visando à progressão ao regime aberto ou a realização
de exame criminológico - IMPOSSIBILIDADE Não cabe apreciação de pedidos relativos à execução da pena em sede de
habeas corpus Pedido não conhecido. (HC nº 2224241-64.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ruy Alberto
Leme Cavalheiro, j. 24.11.16, v.u); Habeas Corpus - Pedido de permissão de saída temporária por ocasião do Dia das Crianças
e Natal - Festividades já encerradas - Perda de objeto - Pedido subsidiário de restauração e preservação dos direitos suprimidos
em razão da transferência de estabelecimento prisional dos pacientes - IMPOSSIBILIDADE - Não cabe apreciação de pedidos
relativos à execução da pena em sede de habeas corpus - Juízo das Execuções autoridade competente para conhecer os
pedidos - Impetração parcialmente prejudicada, e, no mais, não conhecida, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(HC nº 0178437-15.2013.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Machado de Andrade, j. 13.02.14, v.u.); (...)
extrai-se ainda das informações prestadas pelo MM. Juízo de origem, que não há nos autos pedido recente de progressão ao
regime semiaberto pendente de julgamento, motivo pelo qual não pode este Tribunal conceder a ordem, sob pena de ocorrer
supressão de um grau de jurisdição. (HC nº 0196981-51.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Criminal, rela. Desa. Rachid
Vaz de Almeida, j. 10.02.14, v.u.). Por fim, também não carreou a impetrante qualquer documento capaz de comprovar que o
paciente se encontra inserido no grupo de risco, nos termos da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I.
- Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Evelize Gianezi Aguirra Alves (OAB: 303175/SP) - 5º Andar
Nº 2061900-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Juquiá - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: José Roberto Rosa - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas corpus
ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Juquiá. Sustenta que a custódia do paciente, à luz da pandemia de COVID-19, constitui constrangimento ilegal,
por fazer parte do grupo de risco da doença, uma vez que padece de hepatite. Pugna pela concessão da prisão domiciliar,
fundamentando-se na Recomendação nº 62/90 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. O writ é indeferido liminarmente,
nos termos do art. 663 do CPP. In casu, o impetrante não trouxe qualquer prova de que o pedido de prisão domiciliar tenha
sido feito ou indeferido pelo Juízo de origem. E, como cediço, não se pode aqui apreciar, desde logo, a justeza do benefício
declinado, porque tal implicaria supressão de instância, em detrimento de princípio constitucional. Por fim, também não carreou
a impetrante qualquer documento capaz de comprovar que o paciente se encontra inserido no grupo de risco, nos termos da
Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a
teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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