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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2001

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2001

redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei n° 11.343/06 veda, expressamente, a conversão da pena privativa
de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37, da nova
Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em
01/06/2010, DJE 28/06/2010)”. Ademais, desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Para o crime apenado com detenção, nos
termos dos art. 33, “caput”, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal, as desfavoráveis circunstâncias judiciais e a prática em
contexto com crime gravíssimo, o regime inicial será o semiaberto, obedecendo-se a parte final no art. 69 do Código Penal.
Nesse sentido: “A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e parágrafos do CP, mas também se
informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo uma faculdade a ser
exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE - j. 09.03.1998 RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração
apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal,
entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.” (STF - Habeas Corpus
indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98). Não recolhido cautelarmente, poderá, o réu,
recorrer em liberdade. O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás,
deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá
garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e
objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e
112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação
das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo
sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar
os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
“(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação
imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor
do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom
senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda,
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido:
Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA. Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA
SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor
regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao
juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia
cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de
averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além
disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo,
aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período
em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime
tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado que respondeu o processo em
liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este
que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências dessa natureza, mais prudente
que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº
0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Rel.: Exmo.
Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA). Demonstrado o nexo etiológico primordial (producta sceleris), DECLARO o
perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243,
ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro apreendido ( fls. 71
). Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das drogas satisfatoriamente
demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório, sobretudo quando em
cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da dosimetria correta Inteligência
do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33,
§4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ. Regime inicial fechado único
recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro anos. Origem lícita da soma
em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Criminal n.º 0061210-48.2013.8.26.0050.
Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO,
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, “B”, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA
DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 001869396.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
LAURO MENS DE MELLO. Encaminhe-se para destruição o que eventualmente restar da droga e embalagens, bem como do
que mais restar apreendido, pela inexpressividade econômica. Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo
Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas
de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar
ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o
tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as
despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário
da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia
não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos,
contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j.
12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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