TJSP 06/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2010
para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da
assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de
prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não
puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O
réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de
pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
P.R.I.C - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP)
Processo 1502400-33.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica ADEMILSON GONCALVES - Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ademilson Gonçalves, com fulcro nos artigos 24,
395, II e III, 61, e 648, I, todos do Código de Processo Penal, e artigo 107, IV, do Código Penal, no que se refere ao crime contra
a honra. P.R.I.C. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1502529-49.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL CHAVES DE BRITO - VISTOS ETC. Diferentemente do que sustenta a ilustre defensoria, não se avista, de qualquer
forma, a ocorrência da inépcia da denúncia, porquanto atendidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo
Penal e não inviabilizada a ampla defesa. Neste sentido: “Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do
art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de
falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a
instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos configuradores do delito” (STF - HC j. 28.11.95 Rel. SYDNEY
SANCHES, JSTFLEX 214/341); “Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41
do CPP)” (STJ - Resp. 23.9.97 Rel. FÉLIX FISCHER, JSTJ 105/303).”Inadmissível o trancamento da ação penal se a denúncia
preenche os requisitos do art. 41 do CPP com a exposição do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa. II
Inconsistência da alegação de inépcia” (STJ - RHC j. 7.6.94 Rel. ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341). “Descabe a alegação de
inépcia da denúncia quando esta narra os fatos delituosos e atende, satisfatoriamente, aos requisitos do art. 41 do CPP,
possibilitando a ampla defesa do acusado” (STJ - RHC- Rel. ANSELMO SANTIAGO, RSTJ75/115). “Não é inepta a peça
acusatória que preenche todos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. Qualquer omissão relativa a circunstâncias periféricas
não impossibilita o juízo de admissibilidade, já que não impede o amplo exercício de defesa” (TRF - 1ª Reg. HC, j. 17/10/95 Rel.
SINVAL ANTUNES, JSTJ 80/511), consoante anota WILSON NINNO, in Código de Processo Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial, coord. ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, vol. 1/1029, n. 2.02, na 7ª ed.). Aprioristicamente, é de se
notar que as críticas feitas à resp. denúncia, para além da vaguidade, não têm carga de defesa processual, confundindo-se com
o mérito ( fls. 135/145). Não há falar, pois, em nulidade ou irregularidade. Recebo, portanto, a denúncia oferecida contra
GABRIEL CHAVES DE BRITO, por presentes as condições da ação e a justa causa, além dos pressupostos processuais,
obedecido o princípio da correlação e correspondência com o que consta do inquérito policial, lembrando que a petição inicial
traz classificação legal aceitável. Cite-se para resposta escrita, assegurando-se a mais ampla defesa. Malgrado o empenho da
ilustre defensoria, nada de relevante foi acrescido, notando-se que a excepcional situação do momento histórico não autoriza
que se exponha a sociedade benfazeja a mais um fator de risco: a liberdade do agente que faz do crime gravíssimo modus
vivendi, vinculado estreitamente à organização criminosa e que deixa comarca distante para, nesta cidade, vir delinquir dedicado à difusão do vício em droga de conhecida letalidade, mais procurada e disseminada que outras, de grande poder
degenerador da personalidade, de alto índice viciante, e geradoras de invencíveis problemas na saúde pública. Convém
sublinhar, ainda, que: “A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em
conseqüência, aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefasta
mercancia acarreta à saúde pública” (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154), in HC nº
2023748-42.2014.8.26.0000 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes -, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. TOLOZA NETO, em 13.05.2014). O requerimento não se
inclina, portanto, a salvaguarda da saúde pública. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da
decisão anterior que ordenou a prisão, mantenho a segregação cautelar como posta. Igualmente, não é de deferir a restituição
da coisa apreendida, por ora, nos termos do que dispõem os arts. nos termos dos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006;
arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República, art. 91, II, do Código Penal, e arts. 11 e 118, ambos do Código
de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo”. Nesse sentido: “A apreensão de objetos relacionados com infração penal constitui simples medida
legal de garantia processual, não conferindo direito de posse ou domínio a quem quer que seja. Inadmissível, outrossim, a
restituição do objeto apreendido por via de mandado de segurança devendo aquele observar os preceitos procedimentais
estabelecidos nos arts. 118 e 124 do CPP” (JUTACRIM 34/138). O bem apreendido guarda, para este momento processual,
íntima ligação com a prática de crime gravíssimo, que se apura instrumento, produto de crime ou transformado -, fazendo forte
o fumus boni iuris, não se descartando, inclusive, a possibilidade de perdimento de bens e valores apreensões, sequestro e
perdimento -, e o interesse direto na manutenção da apreensão. Já foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. UTILIDADE
PARA O DESLINDE DA CAUSA. AVERIGUAÇÃO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. É inviável, nesta fase recursal, apurar se
o veículo apreendido possui ou não utilidade para o desfecho da demanda, sendo tal tarefa delegada ao juiz de primeira
instância, condutor da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, aí sim os bens devem ser devolvidos ao interessado, se
não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo. Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ - RMS nº
14.402/PE, Rel. Exmo. Min. PAULO MEDINA, Colenda 6ª Turma, julg., em 04.12.2003, pubic., DJ de 02.02.2004, pág. 364).
Assim, anota Guilherme de Souza Nucci: “Interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º