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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2125

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2125

requerida para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, apresentarem manifestação sobre o Laudo Pericial
juntado a páginas 299/313.) - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1002303-69.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Antonio Luiz Cumim - CITAÇÃO FAZENDA FEDERAL (INSS) - COMUNICADO CONJUNTO 527-2019 - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
(OAB 311196/SP)
Processo 1002303-69.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Antonio Luiz Cumim - Instituto Nacional
do Seguro Social - Alexandre Ruy - (Os autos encontram-se com vista às partes requerente e requerida para, no prazo de 15
(quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, apresentem manifestação sobre o Laudo Pericial juntado a páginas 335/352.) - ADV:
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1002517-60.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliana Cecilia Gonçalves
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Revejo o despacho de fls. 176. Cumpra-se a decisão de fls.
174, observando-se uma vez mais que o advogado da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, querendo
isso dizer que os levantamentos deverão ser feitos de acordo com os formulários apresentados em juízo para o respectivo
levantamento, observando-se, logicamente, apenas se não se ultrapassou o valor determinado judicialmente a levantamento, o
que não vislumbrei da somatória em relação dos valores parciais indicados nos finais das páginas 170, 171 e 172, salientandose que referidos formulários foram apresentados e assinados digitalmente pelo advogado da parte autora, em relação a qual
é o responsável pela prestação de contas de valores levantados nestes autos, não a este juízo. Int. - ADV: LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002713-30.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Breno Marconato Rossetti - Juliana
Hollupi - Vistos. 1) Fls. 74: com fulcro no artigo 845, §1º, do novo Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação
judicial como termo de penhora: * sobre os direitos que a parte executada JULIANA HOLLUPI possui sobre um veículo Ford Ka
Flex, 2008/2009, placas EDA-2501, chassi 9BFZK03A39B012608. Para tanto, nomeio a parte executada em apreço depositária
do bem, até porque a parte exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse
o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 2) Quanto à avaliação
do bem penhorado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, “não se procederá à avaliação quando: ...
se tratar de veículos automotores e de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem
fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” 3) Diante disso, como a parte exequente já providenciou a
juntada da avaliação do bem a fls. 77, nos termos do dispositivo legal retro citado, bem como o prévio recolhimento para as
diligências do Oficial de Justiça (fls. 75/76) servirá a presente deliberação judicial como mandado para o fim de que o Oficial
de Justiça, portanto, proceda à intimação da executada: a) sobre a penhora e nomeação de depositária retro deliberados. b) a
respeito da avaliação (CPC, art. 874, “caput”) cuja documentação deverá seguir anexa por cópia (fls. 77). 4) Sem prejuízo de
todo o retro exposto, o fato de o bem em tela, alienado fiduciariamente, não pertencer ao patrimônio do executado, não obsta a
penhora, eis que há sempre a expectativa de direito futuro à eventual reversão ou, em caso de mora, propiciadora de execução
por parte do credor fiduciário, há expectativa a eventual saldo excedente. Diante disso, oficie-se à CIRETRAN local para que
informe nos autos o nome e endereço do credor fiduciário do veículo objeto da penhora de fls. 74 (descrevendo-o no ofício a
ser expedido). A entrega do ofício deverá ser comprovada nos autos pela parte exequente em 15 dias após cientificada de sua
expedição. Após, com tal informação, oficie-se o credor fiduciário, informando-o sobre a penhora de direitos sobre o bem em
apreço, com cópia desta decisão, para que comunique este juízo acerca de eventual reversão do bem ou, em caso de mora,
eventual saldo excedente em favor da parte executada, pois, neste caso, o dinheiro deverá ser depositado à disposição deste
juízo, em razão da penhora realizada. Conste no ofício que o banco deverá acusar o respectivo recebimento, respondendo a
este Juízo em 10(dez) dias. A entrega do ofício deverá ser comprovada pela parte autora/exequente no prazo de 15(quinze) dias
após a publicação a respeito de sua expedição. 5) Após a resposta do ofício e após a intimação retro, com ou sem manifestação
da parte executada a respeito da avaliação, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR
(OAB 251340/SP)
Processo 1002920-29.2019.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Dizero - Nadir Pereira Diseró
- Vistos. Fls. 102/107: novo acesso ao Oficial do C.R.I, nos termos do quanto deliberado a fls. 94. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO
(OAB 61976/SP)
Processo 1003016-44.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Odair José Mussato - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Vistos. A intimação do Município pelo portal eletrônico ainda não se encontra regulamentada para os
processos cíveis comuns, mas apenas para os executivos fiscais. Diante disso, torne a serventia sem efeito a certidão de fls.
147 e repita o ato de intimação do ente Municipal em relação à deliberação judicial de fls. 140 (pelo Correio - carta com AR).
Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1003163-07.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Celia Maria Guidini - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui
proferidos, prossiga-se nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto,
dada a gratuidade da justiça. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003209-59.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Manoel de Oliveira Junior - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação
sobre a contestação e documentos juntados a páginas 231/247 - 248/255.) - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003332-57.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Carlos Antonio João Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Tendo em vista a matéria discutida nestes autos,
determino a realização de prova pericial. 2) Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim, que deverá realizar a perícia nos
locais onde a parte autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme
alegado na petição inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a
perícia a respeito das condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das
atividades), podendo valer-se, ainda, das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso,
os documentos que instruíram a inicial. 3) Considerando que a parte requerida não apresentou quesitos, faculto o prazo de 30
dias para fazê-lo, consignando-se que, em 15 e 30 dias, respectivamente, poderão as partes indicar seus assistentes-técnicos
(CPC, art. 465, §1º, incisos II e III c.c. art. 183). Sem prejuízo, seguem os quesitos do juízo, que deverão ser respondidos pelo
perito: a) o agente nocivo que eventualmente a parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem
os agentes insalubres, perigosos ou nocivos? b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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