TJSP 06/04/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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cautelas de praxe, observando-se o disposto no art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Intime-se.
- ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0000803-07.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS
GILLES - Vistos. Fls. 264:Transcorridoin albiso prazo para pagamento da multa, expeça-se certidão de multa penal e abrase vistas ao Ministério Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da
ação de execução da multa penal, anotando-se no histórico de partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observando-se o disposto no art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Intime-se. - ADV: MARCELO
JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000806-54.2019.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - C.F.C. - Apresentar defesa
prévia, no prazo legal. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000922-65.2016.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.B.C. - Fls. 299/301: O pleito não comporta acolhimento. Erique Bruno Cavalheiro, qualificado nos autos, foi condenado à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 114/116). A pena
imposta de forma definitiva ao réu acarreta prescrição do crime em 04 (quatro) anos, consoante disposição do artigo 109, V, do
Código Penal, mas o condenado faz jus à redução do prazo pela metade, por ser menor de 21 anos à época do fato, conforme
disposto no artigo 115 do Código Penal. Portanto, deve ser considerado o prazo prescricional de 02 (dois) anos. O fato ocorreu
em 08/07/2016. A denúncia foi recebida em 27/11/2017 (fls. 81), a partir de quando se iniciou a contagem do prazo prescricional
que se interrompeu, ou seja, voltou a correr do zero, com a publicação da sentença condenatória em 13/03/2018 (fls. 114/116),
tudo nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. Assim, entre o recebimento da denúncia e a sentença não
transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Por sua
vez, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 19/03/2018 (fl. 303). O réu interpôs recursos
às instâncias superiores. O trânsito em julgado para a defesa se deu em 13/02/2020 (fls. 293). O termo inicial da pretensão
executória conta-se do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I, do CP). Entretanto, o réu está preso em razão do feito
nº 1501340-21.2019.8.26.0233, desde 04/06/2019, em fase de execução a partir de 01/10/2019 (fls. 308). Assim, transitada em
julgado a sentença condenatória em 13/02/2020, data em que não se verificou ocorrência da prescrição bienal (termo inicial
19/03/2020), o prazo prescricional fica suspenso por força do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, de forma que não
se pode falar em prescrição da pretensão executória. Expeça-se mandado de prisão. Forme-se a guia de execução e encaminhe
ao DEECRIM competente. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 0001026-86.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Ricardo Paulo dos
Santos - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, acompanhado de suas razões (fls. 176-184) .
Intime-se a advogada do réu para que apresente as contrarrazões de apelação no prazo legal. Expeça-se certidão de honorários
à defensora dativa, nos termos do convênio DEFENSORIA/OAB. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância
com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 0001068-09.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - A.C.S.S. - Vistos.
Fls. 153:Infrutífera a intimação para pagamento da multa, expeça-se certidão de multa penal e abra-se vistas ao Ministério
Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal, anotando-se no histórico de partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se o disposto
no art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB
73558/SP)
Processo 0002305-02.2017.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.P.T.C. - Fls. 391:Transcorridoin
albiso prazo para pagamento da multa, expeça-se certidão de multa penal e abra-se vistas ao Ministério Público, nos termos do
Provimento CG nº 04/2020. Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anotando-se no
histórico de partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no art. 480-A das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Intime-se. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000217-11.2020.8.26.0233 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia K.C.S. - Vistos. Tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Juizado Especial
Criminal, competente para o processamento e julgamento da presente ação. Intimem-se. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB
225567/SP)
Processo 1500034-55.2018.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins REGINALDO GONCALVES SANTOS - Manifestem-se as partes, no prazo de 3 (três) dias, acerca do cálculo de multa de fls.
325. - ADV: GUSTAVO DE JESUS FARIA PEDRO (OAB 312845/SP)
Processo 1500056-75.2019.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GENILSON DA SILVA
SOARES - Fls. 194/201: A fundamentação dos embargos não é suficiente para infirmar a decisão de fls. 178. Não houve erro,
pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal que aos defensores dativos não se aplica a prerrogativa de prazo
em dobro prevista para os defensores públicos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSOR DATIVO. PRERROGATIVAS
PROCESSUAIS CONFERIDAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS. LEI 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental
são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A orientação
jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que o defensor dativo não faz jus ao prazo recursal em dobro. III Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 1.133.424 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018) (g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSOR DATIVO. PRERROGATIVAS
PROCESSUAIS CONFERIDAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS. LEI Nº 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão
agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade ao advogado dativo
da prerrogativa do prazo em dobro disposta na Lei nº 1.060/1950, com redação dada pela Lei nº 7.871/1989, conferida apenas
aos assistidos por defensores públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam
a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 819728 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 07/11/2017) (g.n.) Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1500123-44.2019.8.26.0555 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TAIS GRAZIELE SOARES PLATENER - - RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS - Assim, como medida cautelar de preservação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º