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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2730

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2730

Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial,
sejam certificado o trânsito em julgado, e arquivados os autos (inclusive os dependentes), com as cautelas de praxe. Expeça
MLE. P. I.C. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 0011713-57.2019.8.26.0405 (processo principal 1010664-66.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Infração Administrativa - Marçal - Sociedade de Advogados - Vistos. Tendo em conta a notícia da quitação
integral do montante exigido pela exeqüente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Marçal Sociedade de Advogados em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II
do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a
presente pela imprensa oficial, sejam certificado o trânsito em julgado, e arquivados os autos (inclusive os dependentes), com
as cautelas de praxe. Informe a exequente os dados bancários, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. P. I.C. ADV: RENATA CRISTINA MARÇAL PICOLI (OAB 367003/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 0014450-33.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Alexandre Bumbles
de Abreu Carvalho - Vistos. Informe o exequente os dados bancários, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
referente ao depósito de fls.102/103. Depois, certifique-se nos autos principais o teor do presente despacho, tornando aqueles
conclusos para extinção da fase executiva, se o caso. Oportunamente, arquivem-se estes, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP)
Processo 0014737-30.2018.8.26.0405 (processo principal 1002898-59.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direito de Vizinhança - Silvia Cardoso Simbron de Melo - Construmedici - Engenharia e Comércio Ltda - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que condenou os ora impugnantes ao pagamento de quantia certa. Aqui
se discute, tão somente, o valor do débito. A impugnação se restringe a uma diferença de pouco mais de 70 reais. Não há má fé,
porquanto embora irrisório o “quantum”, o impugnante não está obrigado dele abrir mão. Os autos foram enviados ao contador
que fez seus cálculos. A parte impugnante se insurgiu tão somente quanto à incidência da multa do artigo 523 do Código
de Processo Civil, mas sem razão, porque não pagou de pronto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento
de obrigação de fazer. Imponho honorários advocatícios de R$ 500,00 ao impugnante, por ter sido vencido neste incidente.
Prosseguindo na execução, diga se a sentença transitou em julgado. Intime-se. - ADV: FLAVIO TADEU ADRIANO NIEL (OAB
84944/SP), RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), ERIKA FRANÇOIS BIZON (OAB 247076/SP), GUILHERME
AUGUSTO GARCIA PORTO GONÇALVES (OAB 343311/SP)
Processo 0017487-68.2019.8.26.0405 (processo principal 1007410-17.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Remuneração - Firmino Augusto Ferreira - - Maria Aparecida Fonseca Abade - - Marisa Aparecida Fernandes
de Oliveira - - Mariangela de Jesus Rosseto Silva - - Vilma Costa Amorim - Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação de
fazer, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública - Remuneração que Firmino Augusto
Ferreira e outros move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após a intimação, certifique o transito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/
SP)
Processo 0017581-16.2019.8.26.0405 (processo principal 1014009-11.2014.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - PAULO SILAS DA SILVA SANTOS - Vistos. Ante o cumprimento integral
da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos que PAULO SILAS DA SILVA SANTOS move contra o Município de Osasco. Após a intimação, certifique o
transito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR
(OAB 403090/SP)
Processo 0018924-47.2019.8.26.0405 (processo principal 3017222-25.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - Neusa Mayumi Oriute Watanabe Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto aos resultados das pesquisas realizadas às fls. 18/28. Após,
será apreciado o pleito formulado às fls. 16. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE
MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0020102-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1009169-84.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - MUNICIPIO DE OSASCO e outro - Vistos. Tendo em conta a notícia do cumprimento integral
da obrigação de fazer, exigido pela exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Vanusa
do Santos Freitas - Representante Legal em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Osasco, com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e
determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial, sejam certificado o trânsito em julgado, e arquivados os
autos (inclusive os dependentes), com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0024451-14.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1009883-10.2017.8.26.0405) (processo principal 100988310.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - FRANCISCA EDINALDA ABREU PEDROSA - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 30-32, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
que FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO move contra FRANCISCA EDINALDA ABREU PEDROSA.
Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, aguarde-se o seu integral cumprimento, em cartório, o qual
deverá ser noticiado pela requerente, para fins de extinção da ação. P. I.C. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB
276746/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 0025815-84.2019.8.26.0405 (processo principal 1004168-55.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Fernanda Aparecida Domingues - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem assim obrigação de fazer visando
apresentação de documentação pela Municipalidade a fim de se apurar valor referente a multa por atraso na entrega da
medicação. No que pertine a obrigação de fazer, pelo que se depreende dos autos principais, o fornecimento de medicamento,
em consequência da liminar concedida, sofreu atrasos compreensíveis, considerando que tudo que é adquirido pelo Poder
Público se faz mediante licitação, logo não houve resistência por parte da Municipalidade no cumprimento da liminar. Nessa
circunstância, entende o Juízo que apenas o atraso, justificado como foi não implicaria imposição de multa diária. Justifica-se,
ademais, a presente decisão porquanto não há alegação de prejuízo para a saúde da ora exequente, sendo certo que o pagamento
da multa ora exigida não seria razoável por privar o Município de verba que certamente traria benefício à saúde de outros
munícipes. Com relação aos honorários advocatícios, ante a ausência de oferecimento de impugnação pela Municipalidade,
HOMOLOGO o valor exequendo em R$ 1.074,03 (um mil, setenta e quatro reais e três centavos), deverá ser expedido OFÍCIO
REQUISITÓRIO. Todavia, ante o comunicado 394/2015 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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