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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3412

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3412

Processo 1002017-67.2018.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- João Koba - Banco Itaú - Unibanco S/A - É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença deve ser extinto. Como
cediço, no julgamento dos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Supremo Tribunal Federal
homologou acordo coletivo celebrado entre o IDEC e outras associações/institutos de defesa do consumidor e a FEBRAN e
a CONSIF. O objeto do acordo consistiu no pagamento, aos poupadores, dos expurgos inflacionários de poupanças (critérios
preestabelecidos no acordo) e a consequente extinção das ações judiciais individuais dos aderentes e das ações coletivas
em que se pleiteiam tais expurgos. O item 9.2 da cláusula nona, estabeleceu que: “Este ACORDO surtirá os seguintes efeitos
sobre as ações civil públicas listadas no anexo deste ACORDO: a) Para as ações civis públicas ainda não transitadas em
julgado, e propostas dentro do prazo de prescrição quinquenal, listadas no anexo deste ACORDO, as Partes comprometemse a apresentar petição conjunta, conforme modelo anexo a este ACORDO, em que será requerida: i) a homologação das
obrigações de pagamento aqui previstas; e ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por
transação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente
das pessoas que iniciaram cumprimento provisório de sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão
de qualquer outra pessoa. Os efeitos da petição conjunta estão condicionados ao trânsito da decisão de homologação do nela
disposto pelo juízo competente;” (...). Em 16/05/2018, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo
coletivo. Desta forma, o acordo coletivo determinou a extinção das ações civis públicas (ainda não transitadas) e garantiu a
formação do título executivo judicial apenas em benefício dos poupadores que ingressaram com o cumprimento provisório da
sentença coletiva até o dia 31/12/2016. In casu, a execução foi proposta em data posterior ao termo alhures fixado. Por outro
lado, o Eminente Relator Desembargador Dr. Ricardo Pessoa de Mello Belli, nos autos do agravo de instrumento nº 215555260.2019.8.26.0000, esclarece que “A mesma transação também foi homologada, ainda no âmbito do Pretório Excelso, pelos
relatores dos REs 626307, 591797,631363 e 632202, afetados para o julgamento dos procedimentos derepercussão geral
referentes aos temas das diferenças de rendimentos emcaderneta de poupança frente aos inúmeros planos econômicos em que
os rendimentos teriam sido pagos a menor (Temas 264, 265, 284 e 285).” E prossegue o relator: “Na sequência, o aludido acordo
foi homologado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva
0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual, proclamando-se prejudicado, por
consequência, o recurso extraordinário então em processamento no STJ e sobrestado em virtude da repercussão geral decisão
homologatória essa transitada em julgado em 24.9.2018.6.”. A decisão proferida pela Suprema Corte tem eficácia “erga omnes”
e efeito vinculante, nos termos do artigo 10, § 3º, da lei nº 9.882/99. Por conseguinte, a vontade das partes manifestada em
transação coletiva e homologada judicialmente teve o condão de substituir a decisão que embasava a presente execução
provisória, fazendo coisa julgada material, de sorte que tornou a parte exequente carecedora de título executivo judicial, para o
recebimento dos expurgos inflacionários de poupança, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em março de 2017. Nesse
sentido: “Apelação - Diferença de rendimentos em caderneta de poupança - Execução individual fundada em sentença coletiva
não transitada em julgado - Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva abrindo mão da sentença já ali proferida
e instituindo o modo com se dará o pagamento das diferenças reconhecidas pelas instituições financeiras como devidas aos
beneficiários da demanda - Acordo, no entanto, expressamente excluindo da abrangência do proveito almejado e obtido com
a ação coletiva os poupadores cujas execuções individuais (provisórias) foram propostas após 31.12.16 - Autocomposição
homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF),
com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no
âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de
rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos
autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento
a esta execução individual Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença,
desde que homologada (CPC, arts. 487, III, “b”, e 515, II) - Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da
execução é a de que a indigitada transação frustrou legitimamente a expectativa do aqui exequente de obter um título que lhe
assegurasse prosseguir na correspondente execução individual, proposta que foi após 31.12.16 - Donde se impor a extinção
desta execução individual, sem atendimento da pretensão jurissatisfativa (CPC, arts. 520, II, e 485, IV) - Peculiaridades do caso,
porém, não justificando que se responsabilize o exequente por verbas da sucumbência - Consideração de que, embora tenha
o exequente assumido o risco de a sentença provisória em que se fundava a execução não ser confirmada na esfera recursal,
o implemento desse risco não decorreu, propriamente, da atividade estatal de dizer o direito (jurisdição), mas da homologação
de transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva -Conclusão, pelo prisma do princípio da causalidade, de que
o exequente não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria
dado razoavelmente prever que a entidade legitimada extraordinariamente para propugnar pelo reconhecimento do direito da
massa consumidora em juízo celebraria acordo desfavorável a ele, consumidor. Deram parcial provimento à apelação.” (TJSP;
Apelação Cível 1003015-34.2019.8.26.0344; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). Portanto, ausente a
exequibilidade do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, de rigor a extinção do feito, nos termos do
artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicada as demais alegações das partes. Por fim, ressalto que não
há como condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do processo se
deu por força de acordo proferido em outra demanda e a condenação ao pagamento da verba de sucumbência deve observar o
princípio da causalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento provisório de sentença com fundamento
nos arts. 485, inciso IV, c.c. 513 e 984, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Cada parte deverá suportar o pagamento
dos honorários advocatícios do respectivo patrono. Eventuais custas em aberto devem ser recolhidas pela parte autora, com a
ressalva se for beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), JOSE
ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002018-52.2018.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Wilson Buzzo Cardoso - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta Wilson
Buzzo Cardoso em face do Banco Itaú em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0705843-43.1993.8.26.0100,
movida pelo IDEC em face do Banco executado. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença deve ser extinto.
Como cediço, no julgamento dos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Supremo Tribunal
Federal homologou acordo coletivo celebrado entre o IDEC e outras associações/institutos de defesa do consumidor e a
FEBRAN e a CONSIF. O objeto do acordo consistiu no pagamento, aos poupadores, dos expurgos inflacionários de poupanças
(critérios preestabelecidos no acordo) e a consequente extinção das ações judiciais individuais dos aderentes e das ações
coletivas em que se pleiteiam tais expurgos. O item 9.2 da cláusula nona, estabeleceu que: “Este ACORDO surtirá os seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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