TJSP 07/04/2020 - Pág. 3413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3413
efeitos sobre as ações civil públicas listadas no anexo deste ACORDO: a) Para as ações civis públicas ainda não transitadas em
julgado, e propostas dentro do prazo de prescrição quinquenal, listadas no anexo deste ACORDO, as Partes comprometem-se
a apresentar petição conjunta, conforme modelo anexo a este ACORDO, em que será requerida: i) a homologação das obrigações
de pagamento aqui previstas; e ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por transação, nos
termos do art. 487, III, “b” do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente das pessoas
que iniciaram cumprimento provisório de sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão de qualquer
outra pessoa. Os efeitos da petição conjunta estão condicionados ao trânsito da decisão de homologação do nela disposto pelo
juízo competente;” (...). Em 16/05/2018, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo coletivo. Desta
forma, o acordo coletivo determinou a extinção das ações civis públicas (ainda não transitadas) e garantiu a formação do título
executivo judicial apenas em benefício dos poupadores que ingressaram com o cumprimento provisório da sentença coletiva até
o dia 31/12/2016. In casu, a execução foi proposta em data posterior ao termo alhures fixado. Por outro lado, o Eminente Relator
Desembargador Dr. Ricardo Pessoa de Mello Belli, nos autos do agravo de instrumento nº 2155552-60.2019.8.26.0000, esclarece
que “A mesma transação também foi homologada, ainda no âmbito do Pretório Excelso, pelos relatores dos REs 626307,
591797,631363 e 632202, afetados para o julgamento dos procedimentos derepercussão geral referentes aos temas das
diferenças de rendimentos emcaderneta de poupança frente aos inúmeros planos econômicos em que os rendimentos teriam
sido pagos a menor (Temas 264, 265, 284 e 285).” E prossegue o relator: “Na sequência, o aludido acordo foi homologado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 070584343.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual, proclamando-se prejudicado, por
consequência, o recurso extraordinário então em processamento no STJ e sobrestado em virtude da repercussão geral decisão
homologatória essa transitada em julgado em 24.9.2018.6.”. A decisão proferida pela Suprema Corte tem eficácia “erga omnes”
e efeito vinculante, nos termos do artigo 10, § 3º, da lei nº 9.882/99. Por conseguinte, a vontade das partes manifestada em
transação coletiva e homologada judicialmente teve o condão de substituir a decisão que embasava a presente execução
provisória, fazendo coisa julgada material, de sorte que tornou a parte exequente carecedora de título executivo judicial, para o
recebimento dos expurgos inflacionários de poupança, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em março de 2017. Nesse
sentido: “Apelação - Diferença de rendimentos em caderneta de poupança - Execução individual fundada em sentença coletiva
não transitada em julgado - Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva abrindo mão da sentença já ali proferida
e instituindo o modo com se dará o pagamento das diferenças reconhecidas pelas instituições financeiras como devidas aos
beneficiários da demanda - Acordo, no entanto, expressamente excluindo da abrangência do proveito almejado e obtido com a
ação coletiva os poupadores cujas execuções individuais (provisórias) foram propostas após 31.12.16 - Autocomposição
homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF),
com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no
âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de
rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos
autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento
a esta execução individual Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da
sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, “b”, e 515, II) - Cenário diante do qual a única conclusão possível para o
juízo da execução é a de que a indigitada transação frustrou legitimamente a expectativa do aqui exequente de obter um título
que lhe assegurasse prosseguir na correspondente execução individual, proposta que foi após 31.12.16 - Donde se impor a
extinção desta execução individual, sem atendimento da pretensão jurissatisfativa (CPC, arts. 520, II, e 485, IV) - Peculiaridades
do caso, porém, não justificando que se responsabilize o exequente por verbas da sucumbência - Consideração de que, embora
tenha o exequente assumido o risco de a sentença provisória em que se fundava a execução não ser confirmada na esfera
recursal, o implemento desse risco não decorreu, propriamente, da atividade estatal de dizer o direito (jurisdição), mas da
homologação de transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva -Conclusão, pelo prisma do princípio da causalidade,
de que o exequente não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe
seria dado razoavelmente prever que a entidade legitimada extraordinariamente para propugnar pelo reconhecimento do direito
da massa consumidora em juízo celebraria acordo desfavorável a ele, consumidor. Deram parcial provimento à apelação.”
(TJSP; Apelação Cível 1003015-34.2019.8.26.0344; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). Portanto,
ausente a exequibilidade do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, de rigor a extinção do feito, nos
termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicada as demais alegações das partes. Por fim, ressalto
que não há como condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do
processo se deu por força de acordo proferido em outra demanda e a condenação ao pagamento da verba de sucumbência
deve observar o princípio da causalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento provisório de sentença
com fundamento nos arts. 485, inciso IV, c.c. 513 e 984, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Cada parte deverá
suportar o pagamento dos honorários advocatícios do respectivo patrono. Eventuais custas em aberto devem ser recolhidas
pela parte autora, com a ressalva se for beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002025-44.2018.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Vasco da Silva Marinho - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta Vasco
da Silva Marinho em face do Banco Itaú em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0705843-43.1993.8.26.0100,
movida pelo IDEC em face do Banco executado. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença deve ser extinto.
Como cediço, no julgamento dos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Supremo Tribunal
Federal homologou acordo coletivo celebrado entre o IDEC e outras associações/institutos de defesa do consumidor e a
FEBRAN e a CONSIF. O objeto do acordo consistiu no pagamento, aos poupadores, dos expurgos inflacionários de poupanças
(critérios preestabelecidos no acordo) e a consequente extinção das ações judiciais individuais dos aderentes e das ações
coletivas em que se pleiteiam tais expurgos. O item 9.2 da cláusula nona, estabeleceu que: “Este ACORDO surtirá os seguintes
efeitos sobre as ações civil públicas listadas no anexo deste ACORDO: a) Para as ações civis públicas ainda não transitadas em
julgado, e propostas dentro do prazo de prescrição quinquenal, listadas no anexo deste ACORDO, as Partes comprometem-se
a apresentar petição conjunta, conforme modelo anexo a este ACORDO, em que será requerida: i) a homologação das obrigações
de pagamento aqui previstas; e ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por transação, nos
termos do art. 487, III, “b” do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente das pessoas
que iniciaram cumprimento provisório de sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão de qualquer
outra pessoa. Os efeitos da petição conjunta estão condicionados ao trânsito da decisão de homologação do nela disposto pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º