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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1510

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1510

Municipalidade juntou aos autos ficha cadastral da JUCESP, comprovando a condição de RODOLFO BALDO PARDINI como
sócio e administrador. Deveras, tem prevalecido o entendimento de que, nos casos de redirecionamento da execução fiscal
aos sócios, não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes
dos artigos 133 a 137 do CPC. Nesse diapasão urge fazer menção do Enunciado 6, do Fórum de Execuções Fiscais da 2ª
Região - FOREXEC: “A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração
da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”. De igual entendimento é o
enunciado 53 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que dispõe: “O redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art.
133 do CPC/2015.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. Exercício de 2010. Taxa de
liberação de alvará de funcionamento e taxa de licença de funcionamento. Exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014. Interposição
contra decisão que determinou que a Fazenda promova a desconsideração da personalidade jurídica por meio de incidente
processual adequado. A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o pedido de inclusão dos sócios que
responde pessoalmente pelas obrigações tributárias (art. 135, do CTN) O mero redirecionamento ou inclusão no polo passivo
que decorre daquelas hipóteses, portanto, não justifica o procedimento incidental previsto no art. 133, do CPC/2015 Inteligência
do Enunciado 53, da Enfam. Recurso provido, para que o pedido de inclusão no polo passivo da demanda seja examinado
independentemente da instauração de incidente. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100038-30.2016.8.26.0000, 15ª Câmara
de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 06/07/2016, V. U.) (grifo nosso). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
fiscal Pedido de inclusão de sócio diante do encerramento irregular da empresa Magistrado a quo determinou a citação dos
sócios para que apresentassem resposta nos termos dos artigos 134 e 135 do NCPC Decisão reformada Descabimento da
exigência nas execuções fiscais Súmula 435 STJ Inteligência dos Enunciados 53, da ENFAM e 6 do FOREXEC Precedentes
Jurisprudenciais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013038-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris
Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019) Como cediço, a não localização da executada no endereço que consta no CNPJ,
cuja atualização é de sua responsabilidade, conduz a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas
atividades ou encontrar-se inativa, e, consequentemente, autoriza o deferimento do redirecionamento da execução contra o sócio
responsável, independentemente de comprovação de ter ele exercido a gerência da empresa à época da geração do débito,
consoante dispõe o artigo 134, VII, e 135, III, ambos do CTN e Súmula 435 do STJ. Tal hipótese se enquadra no caso dos autos,
uma vez que quando da citação da pessoa jurídica, essa não foi localizada constando no AR “desconhecido” (fls. 08). Nesse
sentido: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE ART. 135,
III, DO CTN DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento
da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é
necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando
de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ, Segunda Turma, RESP 685006/
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. em 14/12/2004, DJ de 28.02.2005) Assim, defiro o pedido formulado pela exequente,
para determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda o sócio-gerente da empresa executada, RODOLFO BALDO
PARDINI. Proceda-se a serventia as anotações junto ao sistema informatizado. Após, CITE-SE O EXECUTADO (endereço fl. 14)
para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da dívida, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, sob pena de penhora ou arresto, na forma do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS
FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001083-54.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Renato Neves Barbosa - Me e outro - Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Município de Maracaí em face de Renato Neves Barbosa - Me Após determinada citação para pagamento, a
diligência restou negativa consoante aviso de recebimento anexado às fls. 08, contendo a informação de “mudou-se”. Intimada
a se manifestar acercados fatos, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal na pessoa do sócio-gerente,
Sr. RENATO NEVES BARBOSA, com fulcro na Súmula 435, STJ. Relatei! Decido: Por meio do petitório retro, a exequente
requer o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada. Verifica-se que às fls. 17/18, a
Municipalidade juntou aos autos ficha cadastral da JUCESP, comprovando a condição de RENATO NEVES BARBOSA, como
empresário. Deveras, tem prevalecido o entendimento de que, nos casos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios,
não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos artigos 133 a
137 do CPC. Nesse diapasão urge fazer menção do Enunciado 6, do Fórum de Execuções Fiscais da 2ª Região - FOREXEC: “A
responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica,
não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”. De igual entendimento é o enunciado 53 da ENFAM (Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que dispõe: “O redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.” Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. Exercício de 2010. Taxa de liberação de alvará de funcionamento
e taxa de licença de funcionamento. Exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014. Interposição contra decisão que determinou que a
Fazenda promova a desconsideração da personalidade jurídica por meio de incidente processual adequado. A desconsideração
da personalidade jurídica não se confunde com o pedido de inclusão dos sócios que responde pessoalmente pelas obrigações
tributárias (art. 135, do CTN) O mero redirecionamento ou inclusão no polo passivo que decorre daquelas hipóteses, portanto,
não justifica o procedimento incidental previsto no art. 133, do CPC/2015 Inteligência do Enunciado 53, da Enfam. Recurso
provido, para que o pedido de inclusão no polo passivo da demanda seja examinado independentemente da instauração de
incidente. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100038-30.2016.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira,
j. 06/07/2016, V. U.) (grifo nosso). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pedido de inclusão de sócio diante do
encerramento irregular da empresa Magistrado a quo determinou a citação dos sócios para que apresentassem resposta nos
termos dos artigos 134 e 135 do NCPC Decisão reformada Descabimento da exigência nas execuções fiscais Súmula 435 STJ
Inteligência dos Enunciados 53, da ENFAM e 6 do FOREXEC Precedentes Jurisprudenciais Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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