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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1511

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1511

Instrumento 2013038-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público;
Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019) Como cediço, a não
localização da executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade, conduz a presunção
juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades ou encontrar-se inativa, e, consequentemente,
autoriza o deferimento do redirecionamento da execução contra o sócio responsável, independentemente de comprovação de
ter ele exercido a gerência da empresa à época da geração do débito, consoante dispõe o artigo 134, VII, e 135, III, ambos
do CTN e Súmula 435 do STJ. Tal hipótese se enquadra no caso dos autos, uma vez que quando da citação da pessoa
jurídica, essa não foi localizada constando no AR “mudou-se” (fls. 08). Nesse sentido: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE ART. 135, III, DO CTN DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração
à lei. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que
se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente,
cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ, Segunda Turma, RESP 685006/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. em 14/12/2004,
DJ de 28.02.2005) Assim, defiro o pedido formulado pela exequente, para determinar a inclusão no pólo passivo da presente
demanda o empresário da empresa executada, RENATO NEVES BARBOSA. Proceda-se a serventia as anotações junto ao
sistema informatizado. Após, CITE-SE O EXECUTADO para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da dívida, além de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob pena de penhora ou arresto, na forma do
artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001093-98.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Space Car Maracai Ltda - Me e outro - Relatei! Decido: Por meio do petitório retro, a exequente
requer o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada. Verifica-se que às fls. 16/18, a
Municipalidade juntou aos autos ficha cadastral da JUCESP, comprovando a condição de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
como sócio e administrador. Deveras, tem prevalecido o entendimento de que, nos casos de redirecionamento da execução
fiscal aos sócios, não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes
dos artigos 133 a 137 do CPC. Nesse diapasão urge fazer menção do Enunciado 6, do Fórum de Execuções Fiscais da 2ª
Região - FOREXEC: “A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração
da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”. De igual entendimento é o
enunciado 53 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que dispõe: “O redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art.
133 do CPC/2015.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. Exercício de 2010. Taxa de
liberação de alvará de funcionamento e taxa de licença de funcionamento. Exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014. Interposição
contra decisão que determinou que a Fazenda promova a desconsideração da personalidade jurídica por meio de incidente
processual adequado. A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o pedido de inclusão dos sócios que
responde pessoalmente pelas obrigações tributárias (art. 135, do CTN) O mero redirecionamento ou inclusão no polo passivo
que decorre daquelas hipóteses, portanto, não justifica o procedimento incidental previsto no art. 133, do CPC/2015 Inteligência
do Enunciado 53, da Enfam. Recurso provido, para que o pedido de inclusão no polo passivo da demanda seja examinado
independentemente da instauração de incidente. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100038-30.2016.8.26.0000, 15ª Câmara
de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 06/07/2016, V. U.) (grifo nosso). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
fiscal Pedido de inclusão de sócio diante do encerramento irregular da empresa Magistrado a quo determinou a citação dos
sócios para que apresentassem resposta nos termos dos artigos 134 e 135 do NCPC Decisão reformada Descabimento da
exigência nas execuções fiscais Súmula 435 STJ Inteligência dos Enunciados 53, da ENFAM e 6 do FOREXEC Precedentes
Jurisprudenciais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013038-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2019;
Data de Registro: 06/03/2019) Como cediço, a não localização da executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização
é de sua responsabilidade, conduz a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades ou
encontrar-se inativa, e, consequentemente, autoriza o deferimento do redirecionamento da execução contra o sócio responsável,
independentemente de comprovação de ter ele exercido a gerência da empresa à época da geração do débito, consoante
dispõe o artigo 134, VII, e 135, III, ambos do CTN e Súmula 435 do STJ. Tal hipótese se enquadra no caso dos autos, uma vez
que quando da citação da pessoa jurídica, essa não foi localizada constando no AR a informação “mudou-se” (fls. 08). Nesse
sentido: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE ART. 135,
III, DO CTN DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento
da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é
necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando
de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ, Segunda Turma, RESP 685006/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. em 14/12/2004, DJ de 28.02.2005) Assim, defiro o pedido formulado pela exequente, para
determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda o sócio-gerente da empresa executada, ROBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA. Proceda-se a serventia as anotações junto ao sistema informatizado. Após, CITE-SE O EXECUTADO para pagar,
no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da dívida, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, sob pena de penhora ou arresto, na forma do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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