TJSP 16/04/2020 - Pág. 2644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) (STJ, REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Temas: 480 e 481”; - ASSOCIADO
DO IDEC / LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA / LEGITIMIDADE ATIVA: cabe, por primeiro, considerar não ter relevância
para esta decisão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC (trata de ação coletiva ordinária, ao
passo que ora se executa decisum de ação civil pública) e no RE 612.0434/PR (trata de ação coletiva em favor de grupo de
associados, havendo discussão acerca de direito coletivo e não individual homogêneo como o em análise), dada a disparidade,
como visto, entre as controvérsias tratadas naqueles feitos e nesta ação. E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo, definiu: “1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos
em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 02/09/2014) Temas: 723 e 724”. Não se olvida que o repetitivo acima se referiu a sentença diversa daquela
executada nestes autos, mas em análise ao REsp nº 1.438.263/SP os Ministros integrantes da Turma julgadora mantiveram o
entendimento de que os não associados do IDEC detêm legitimidade para o ajuizamento de execuções como a em avaliação,
desafetando o referido recurso do rito dos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão que anteriormente
havia sido dada (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017). Idêntica situação se sucedeu em relação ao REsp nº 1.532.516/
RS, cuja análise foi julgada prejudicada e, por via de consequência, caiu por terra a afetação ao procedimento especial de
julgamento dos recursos especiais repetitivos, permitindo a continuidade das ações individuais (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/09/2017). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: analisa-se relação contratual a envolver as partes
litigantes, legalmente capacitadas, não havendo, portanto, correlação direta e de cunho processual com a União Federal ou com
o Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça também definiu esse ponto em julgamento de recurso especial pelo
rito dos repetitivos, conferindo-se: “(...) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide
em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança,
decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...). (STJ, REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Temas 303 e 304”. - PRESCRIÇÃO: é
quinquenal e, considerando o interregno verificado entre a data do trânsito em julgado da r. sentença, acima indicada, e a da
propositura desta ação, não se implementou integralmente. Confira-se entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública’ (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe
04/04/2013) Tema: 515”. - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS e JUROS REMUNERATÓRIOS: já
definidos nos autos e na conformidade da última decisão que os remeteu à Contadoria Judicial, então se estabelecendo os
parâmetros para tanto, valendo destacar não mais haver discussão admissível sobre os percentuais de cada um dos planos
econômicos, posto definidos, também, no acima referido recurso especial repetitivo nº 1147595/RS (STJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 Temas 303 e 304). A contagem dos juros de mora deve se
dar a partir da citação para a ação civil pública, assim decidido REsp 1361800/SP sob o “rito dos repetitivos”, lá sendo deliberado
que, “Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei
11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na
fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração
da mora em momento anterior’” - tema 685. Acresça-se que, em relação aos juros remuneratórios, sua exigibilidade é indiscutível,
pois integraram o título em execução, particularmente quando do acolhimento de embargos de declaração interpostos pelo
Ministério Público. Situação distinta ocorreria se em execução estivesse a r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/
DF, na qual não houve a inclusão, na sua parte dispositiva, da condenação aos juros remuneratórios. Esse entendimento
igualmente se encontra definido no Superior Tribunal de Justiça e em julgamento de recurso especial repetitivo, cuja parte da
ementa é a que segue: “1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária
plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os
valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp
1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015. Destaquei)
Tema 887. - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO: não se fazia necessária, pois no desenrolar do feito se logrou alcançar o valor da execução
sem qualquer mácula ao princípio do contraditório, tanto que prejuízo algum foi demonstrado pela parte executada. Entendimento
em sentido contrário privilegiaria descabido rigorismo processual em flagrante detrimento à pretensão de direito material
almejada. - SUSPENSÃO DO PROCESSO: A parte exequente, à vista das Respeitáveis Decisões lançadas nas transações
homologadas no Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Recursos Extraordinários 626.307, 631.363 e 632.212, deixou
de se manifestar sobre a viabilidade para se compor com o executado, não se olvidando ser facultativa a adesão aos termos
daqueles acordos. A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria (fl. 181). Já o executado manifestou discordância
àqueles cálculos e requereu a suspensão do feito (fl. 182). Em circunstância tal, e pela R. Decisão Monocrática proferida nos
autos da Apelação nº 0000149-89.2015.8.26.0480 (Rel. Des. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe
07/03/2018), cuja publicidade foi amplificada a toda Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou definida a
desnecessidade da suspensão de feitos similares, mesmo diante dos acordos entabulados e homologados no Supremo Tribunal
Federal, relacionados, dentre outros, ao plano econômico em discussão nestes autos. Confira-se: “Não é caso de suspensão do
processo, uma vez que na hipótese destes autos já existe sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado
não diz respeito diretamente às questões debatidas nas diversas execuções que envolvem a Ação Civil Pública na qual foi
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