TJSP 17/04/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2034
decidiu: “O vulto da criminalidade violenta alguma vez parece trivializar os demais delitos, como se a sociedade política toda ela
se habituasse a conviver hoje com o que ontem a aterrava. E a autoridade não pode contribuir para uma falseada normalização
de condutas, como se, contrastando com algumas ações mais perversas, algumas perversidades se tornassem admissíveis
quase, pouco censuradas, ao menos toleráveis. Esse gênero de tolerância amplificada com o que sempre se reputou reprovável
só faria incentivar a dinâmica delitual, cada vez mais a ousar quanto menos efetivamente deplorados os crimes de relativa
menor censura” (TACRIM/SP HC 466.344/5 Rel. Ricardo Dipp DOPJ caderno 1, parte I, p. 173, de 26.04.04), in Apelação nº
0028036-77.2015.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, Rel. ELY AMIOKA, julg., em 9 de junho de 2016. Com aplicação ao caso de que se trata, mutatis mutandis: “O
Magistrado, ao aferir os requisitos legais para a fixação do regime prisional, não deve adotar uma postura contrafática, devendo
lançar mão do conhecimento técnico, da experiência e de sua sensibilidade humana, pois, como ressaltou o eminente jurista
Carlos Maximiliano: “(...) Os juízes, oriundos do povo, devem ficar ao lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus
interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e
humano; revelar a existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida (...)” (in “Hermenêutica
e Aplicação do Direito”. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.60)”, in Apelação nº 0019143-29.2011.8.26.0506, Colenda 3ª
Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. SILMAR FERNANDES. Não
recolhido cautelarmente, poderá o réu recorrer em liberdade. O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o
cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural
(art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário
inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade,
nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo
específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente
apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo
2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse
momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz
das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 007010398.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.
Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da
existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que
permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por
primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação
nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.
Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA. Cabe destacar, ainda,
a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos regramentos
da progressão de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais
brando com fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como
atestado de comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver,
deve ser feita no âmbito da execução penal. Além disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia propiciar
situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado à pena
privativa de liberdade terá o abatimento do período em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a
sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua
vez, o condenado que respondeu o processo em liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos do
artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se
evitar incoerências dessa natureza, mais prudente que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da
Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº 0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA). Custas pelo réu, nos
termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois,
o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há
exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família,
ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)”
(STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
-Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao
juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.°
9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que
beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo
804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo
prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para
aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003). Oficie-se à
autoridade de trânsito, oportunamente. Digam as partes sobre o que restar apreendido. P.R.I.C. - ADV: AFONSO CARLOS DE
ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 0003275-43.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1500637-71.2020.8.26.0616) (processo principal 1500637Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º