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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2402

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2402

- gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças ou deficientes, indígenas,, adolescentes com deficiência ou que se
enquadrem em grupo de risco; - executadas em unidades com ocupação superior à capacidade; - executadas em unidades
que não disponham de equipe de saúde lotada na mesma. Compulsando os autos e considerando a situação da Unidade da
Fundação CASA Osasco na qual se encontra o adolescente, verifico de pronto que o mesmo não se enquadra nas situações
com relação à unidade, que não consta qualquer informação de superlotação, bem como possui equipe de saúde no próprio
estabelecimento, a fim de dispor de todo acompanhamento técnico-médico necessário. Tampouco há qualquer problema de
saúde do menor que o coloque no chamado grupo de risco que justifique sua desinternação. Ademais, a recomendação principal
da Organização Mundial de Saúde a fim de evitar maior proliferação do vírus é o isolamento, para que se diminua sobretudo o
número de vetores na cadeia de contaminação. A colocação do reeducando em meio aberto, portanto, iria de encontro ao ditame
estabelecido e altamente recomendado por todas as esferas governamentais, uma vez que, enquanto internado na Fundação
CASA, ele vem se mantendo em isolamento social, não representando risco de contágio, o qual se agravaria em ambiente
familiar aberto. Ainda, há intenso acompanhamento dos técnicos da Unidade, sendo mais recomendável a sua manutenção em
meio fechado, visando tanto o atingimento de suas metas reeducativas apontadas desde a elaboração de seu Plano Individual
de Atendimento, quanto o resguardo de sua saúde, através da redução do risco de contágio. Ressalto que sobrevindo qualquer
notícia que aponte maior risco de contágio pelo coronavírus dentro da unidade da Fundação CASA em que se encontra o
jovem, a medida poderá ser revista. Assim, indefiro o pedido de desinternação do adolescente. Comunique-se e, após o período
de suspensão da marcha processual (excetuado para situações urgentes), voltem conclusos para demais deliberações. Int.
Osasco, 24 de março de 2020. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)
Processo 1002536-18.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 0003216-20.2020.8.26.0405) - Pedido de Medida de
Proteção - Medidas de proteção - K.M.S. - - J.P.S. e outro - Vistos. Ciente do teor da decisão de fls. 299/301 referente ao
agravo de instrumento n° 204542-36.2020.8.26.0000, bem como do seu processamento meramente em efeito devolutivo. Fls.
305/307: Defiro a juntada pelo Ministério Público dos laudos de fls. 308/313, produzidos nos autos do processo nº 000321620.2020.8.26.0405. Dê-se ciência às requeridas dos documentos. - ADV: THALES FERRI SCHOEDL (OAB 196377/SP)
Processo 1005179-71.2017.8.26.0269 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.A.C. - C.B.S.
- F.N.I.F. e outro - Defiro o requerido pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, intimando-se o procurador habilitado
pela FUNAI nestes autos a fim de que se manifeste para esclarecer acerca das dificuldades apontadas na carta precatória que
inviabilizaram o estudo psicossocial naquela Comarca, tanto com relação à falta de servidores disponíveis quanto no que toca à
ausência de meios de transportes para acesso à região indígena. Com os esclarecimentos, nova vista às partes. Int. Osasco, 16
de abril de 2020. - ADV: RODRIGO PEREIRA CHECA (OAB 186872/SP), RENATO CESTARI (OAB 202219/SP)
Processo 1018717-31.2019.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.G.G.V. - Corrijo
de ofício, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, erro material na sentença proferida, fazendo constar que o
nome do adotante é MAURÍCIO ALVES FEITOSA, e não como constou na sentença de fls. 174/176, mantendo-se os demais
termos da sentença em sua integralidade. Providencie-se o necessário. P.R.I.C. Osasco, 16 de abril de 2020. - ADV: SALVADOR
CORREIA DE SOUZA (OAB 139107/SP)
Processo 1020746-54.2019.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.A.N. - - L.D.M.A.
- Cuida-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO movida por Leandro Dias Moraes Amato e Daniele
Azevedo do Nascimento Amato em face de Marco Aurelio de Almeida e Edivania Lima dos Santos, visando à adoção do menor
.M. de S. A.. Alegam os autores que cuidam do menor desde quando ele tinha uma semana de idade, pois foi abandonado pelos
pais logo após a alta hospitalar. A guarda provisória foi concedida (fls. 165). Apresentados os laudos psicológico e social às
fls. 118/121 e 133/135. A requerida foi citada por edital (fls. 166), apresentando a Defensoria Pública contestação por negativa
geral às fls. 210/212. O requerido foi citado pessoalmente (fls. 202), não apresentação contestação. Depoimento pessoal dos
requerentes e oitiva de uma testemunha às fls. 255/256. Alegações finais dos requerentes às fls. 268/269 e da requerida às fls.
276/278. Manifestou-se o Ministério Público de forma favorável à procedência da ação (fls. 288/292). É o relatório. Fundamento
e decido. O feito é procedente. Merece prosperar a presente ação por estar cabalmente demonstrado a negligência e abandono,
acarretando a quebra injustificada dos deveres inerentes ao poder familiar, previstos no artigo 22 do ECA. Depreende-se dos
autos que a criança está sob os cuidados dos requerentes desde tenra idade, há aproximadamente 01 ano e 04 meses, desde
a sua saída do hospital após seu nascimento. Sob os cuidados dos requerentes, o menor se encontra bem amparado, possui
acompanhamento de saúde e já está efetiva e integralmente incluído no núcleo familiar, tendo em vista o vínculo de parentesco
que criou com os requerentes. Os laudos psicossociais juntados aos autos concluem que é salutar a manutenção do menor na
família dos requerentes, os quais atendem a todas as suas necessidades. Conforme se verifica pelas provas orais produzidas,
requerentes e adotando se consideram como pais e filho, visto que esta é a relação de fato vivenciada desde o primeiro contato
entre eles, já tendo sido a criança efetivamente incorporada ao núcleo familiar. Assim, o vínculo afetivo deve ser reconhecido e
prestigiado, permitindo a lei à completude do sentimento familiar, rompendo-se as diferenças aparentes entre seus membros.
Com destaque para o caso exposto, onde os requerentes se dedicaram integralmente à criança a partir do momento em que
tomou seus cuidados. Não há dúvidas de que os requeridos, deixaram de lhe prestar assistência, violando os deveres do poder
familiar, sujeitando-se, assim, à sua perda (artigo 1638, inciso II, do novo Código Civil). Todas estas circunstâncias, por si só,
demonstram o total desinteresse e desafeto dos requeridos pelo filho, objeto deste feito, dando ensejo à destituição pretendida.
Não se trata, igualmente, de decisão açodada a prolação da presente decisão. O menor não pode aguardar indefinidamente a
reestruturação por parte dos requeridos. Tem-se, portanto, como plenamente a quebra dos deveres inerentes ao poder familiar.
A inércia em promover as condições mínimas para seu filho, o descaso em reverter as circunstâncias negativas que ensejaram
entrega do filho a terceiros, tudo isso constitui o abandono formal da criança. A ação de destituição do poder familiar é o
último degrau a ser pisado na tentativa de resolver a vida da criança, como acontece na espécie, sendo que o descaso e o
imobilismo devem ser substituídos pela atividade do Estado. Por fim, consoante o artigo 19 do ECA, a menor tem direito de
ser criada no seio de uma família, ainda que substituta, após o abandono por parte dos genitores. Neste sentido, inclusive,
o entendimento de nossas Cortes sobre o tema: “Pátrio-Poder - Destituição - Admissibilidade - Apelante que abandonou seu
filho, não demonstrando interesse em tê-lo em sua companhia - Impossibilidade de nova oportunidade ao apelante, em face de
sua conduta anterior - Recurso não provido. (Rel. Cunha Camargo, Ap. Civ. 19.985-0, Osasco, 18/08/94)”. E ainda: “MENOR
- Destituição do pátrio-poder - Procedimento - Iniciativa do Ministério Público (art.155 do E.C.A.) - Cabimento do julgamento
antecipado - Entrega de filho a terceiro, tomando paradeiro desconhecido, equivale a abandono - Apelação não provida (Rel.
Carlos Ortiz, julg. Em 14/09/95, V.U.)”. Satisfeitos os requisitos do artigo 165 da citada Lei. O deferimento do pedido, desta
forma, representa real vantagem ao adotando (artigo 43 da citada Lei), não se podendo olvidar que os genitores no caso
concreto, descumpriu os ditames do art. 22 do ECA. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento
nos artigos 22, 129, inciso X, 155 e seguintes da Lei 8069/90, bem como no art. 1.638, inc. II do Código Civil, DESTITUO os
genitores Marco Aurelio de Almeida e Edivania Lima dos Santos do poder familiar que exercem sobre o menor M. de S. A.. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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