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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1737

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1737

a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Mário Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que não
houve impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a atual epidemia que assola o país, que acarretou na suspensão
dos prazos processuais e considerando a natureza alimentar da verba depositada nos autos, a qual em muito auxiliará as
partes neste momento de corte de despesas e diminuição de orçamento, defiro levantamento dos valores depositados nos
autos em favor do exequente e seu procurador. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0001127-90.2019.8.26.0362/01 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - SHOPPING BURITI MOGI
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Fls 29: ciência aos interessados.
Após, aguarde(m)-se o seu pagamento pelo prazo legal. - ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP), MIRIAM
PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 0001533-77.2020.8.26.0362 (processo principal 1008526-90.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Condomínio - Leonel Bige - Célia dos Santos Albino - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação Extinção de
condomínio com alienação judicial, que julgou procedente o pedido e determinou a alienação judicial do bem imóvel descrito
na inicial. Necessário, portanto, a realização de perícia para avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio perito avaliador o(a) Sr.
ALEX DE PAULA BUENO, regularmente cadastrado no sistema de gerenciamento dos auxiliares da Justiça. Oficie-se ao(a)
“expert” para que manifeste concordância com a nomeação, encaminhando senha para acesso ao processo. Comunique-se o
perito que os honorários serão pagos pela assistência judiciária - Defensoria Pública, nos termos da Deliberação 92/2008. Com
a concordância, o perito deverá informar os dados necessários para a reserva de pagamento, conforme Deliberação nº 92/2008,
art. 2º, Parágrafo terceiro, a seguir: a) número de conta corrente individual do tipo ‘01’, ou seja, que tenha como primeiros
dígitos os números ‘01’ do Banco do Brasil; b) número de inscrição no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários); c) número
de inscrição no INSS/PIS ou PASEP (Instituto Nacional de Seguro Social - Programa de Integração Social e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor); d) número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da Receita Federal. Com
os dados, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários
do perito, nos termos do parágrafo segundo, art. 2º, da Deliberação nº 92/2008. Comunicado este Juízo da reserva solicitada,
comunique-se o perito para realização da avaliação, por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB
293197/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 211610/SP)
Processo 0001534-62.2020.8.26.0362 (processo principal 1007911-03.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Condomínio - Silas Biage Arizi - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação Extinção de condomínio com alienação
judicial, que julgou procedente o pedido e determinou a alienação judicial do bem móvel - veículo GM/Vectra Sedam Elegance
Aut, ano 2006, cor preta, combustível Álcool /gasolina, chassi 9BGAB69W06B169471, Renavam 00873820134, placa DKS
5213, categoria particular, em nome da Requerida/sem reserva), descrito na inicial. Necessário, portanto, a realização de perícia
para avaliação do veículo. Para tanto, nomeio perito avaliador o(a) Sr. Aluísio Victal, regularmente cadastrado no sistema
de gerenciamento dos auxiliares da Justiça. Oficie-se ao(a) “expert” para que manifeste concordância com a nomeação,
encaminhando senha para acesso ao processo. Comunique-se o perito que os honorários serão pagos pela assistência judiciária
- Defensoria Pública, nos termos da Deliberação 92/2008. Com a concordância, o perito deverá informar os dados necessários
para a reserva de pagamento, conforme Deliberação nº 92/2008, art. 2º, Parágrafo terceiro, a seguir: a) número de conta corrente
individual do tipo ‘01’, ou seja, que tenha como primeiros dígitos os números ‘01’ do Banco do Brasil; b) número de inscrição
no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários); c) número de inscrição no INSS/PIS ou PASEP (Instituto Nacional de Seguro
Social - Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor); d) número de inscrição no CPF
(Cadastro de Pessoas Físicas) da Receita Federal. Com os dados, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários do perito, nos termos do parágrafo segundo, art. 2º, da Deliberação nº
92/2008. Comunicado este Juízo da reserva solicitada, comunique-se o perito para realização da avaliação, por meio eletrônico.
Intime-se. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 0001837-13.2019.8.26.0362/01 - Precatório - Compra e Venda - Comercial Cirúrgia Rioclarense Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Fls 32: ciência aos interessados. Após, aguarde(m)-se o seu pagamento pelo
prazo legal. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP)
Processo 0002425-20.2019.8.26.0362 (processo principal 1002169-31.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - Mec Lub Prest. Serviços e Comércio Ltda - Ante a concordância manifestada
pelo exequente a fls 36/37, defiro o pedido de suspensão de fls 32/33, pelo prazo de noventa (90)dias. Int. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO
(OAB 147998/SP)
Processo 0002433-94.2019.8.26.0362 (processo principal 1014915-62.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - José Carlos Czank - VISTAS DOS AUTOS À PROFISSIONAL NOMEADO EM
FAVOR DO RÉU - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG), MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP)
Processo 0002813-20.2019.8.26.0362 (processo principal 1004405-53.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados LTDA - Baseio Ghandour - Vistos. Partes
supra identificadas. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo de ação de cobrança que reconheceu a existência de crédito
entre as partes. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 34/41), foi noticiado o deferimento da recuperação
judicial da executada e, por consequência, a alegada sujeição do título ao procedimento. Os exequentes manifestaram-se às fls.
102/106, oportunidade em que aduziram que o crédito exequendo não estaria habilitado na recuperação; impugnaram pedido de
suspensão e afirmaram que o excesso executivo não foi comprovado. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento
do feito com penhora de bens. Determinada a informação dos exequentes quanto ao desfecho da impugnação de crédito (fl.
107), foi solicitado prazo (fl. 109) e , ato contínuo, noticiado que “o crédito do feito foi habilitado em Recuperação Judicial de
Executada” (fl. 112). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A extinção do incidente de
cumprimento de sentença é de rigor. Cumpre estabelecer que o crédito exequendo é anterior ao deferimento da recuperação
judicial (fls. 42/49) e, por consequência, deve ser satisfeito naqueles autos em observância ao “par conditio creditorum” instituído
pelo artigo 49, da Lei 11.101/2005. A cópia da impugnação à relação de credores apresentada pelos exequentes na recuperação
judicial (fls. 49/63) não menciona a obrigação objeto da sentença ora exequenda, considerando os números de cartões BNDES
informados naquele feito e o que originou o presente cumprimento de sentença. Assim, indiferente se o crédito ora exequendo
foi objeto da impugnação ou não, sendo ele anterior à recuperação judicial, a sua habilitação e satisfação deve se dar naqueles
autos, seguindo o plano de recuperação ou, em caso de eventual descumprimento, de sua convolação em falência. Não há
possibilidade jurídica de que o crédito exequendo seja satisfeito de outra forma que não observe a execução concursal. Por
consequência lógica, resta configurada a carência de interesse superveniente no prosseguimento do presente cumprimento
de sentença. Para que não fique sem registro, eventual pretensão dos exequentes consistente na alteração do valor de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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