TJSP 04/05/2020 - Pág. 1855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1855
da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder
Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 02, diante do teor da petição de fls. 07, em que se
nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com os valores apresentados pela parte exequente nestes autos. 3)
Destarte, desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 02, sendo um para a parte exequente
(requerente), na quantia de R$ 14.904,51 e o outro para os honorários do advogado (Estevan Toso Ferraz), na importância de
R$ 1.490,45, cujo total incide em R$16.394,96, observando-se a época do cálculo (fevereiro de 2020). 4) Aguarde-se, se o caso,
o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da
intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000707-33.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000065-14.2018.8.26.0368) (processo principal 100006514.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Luzia Maria da Silva - Vistos. Acolho a justificativa de fls. 07/08. Pelas razões ali apontadas, determino o cancelamento deste
incidente de cumprimento de sentença, porquanto foi inaugurado por equívoco da advogada, conforme apontado a fls. 07/08.
Prov. o auxiliar do juízo logo após a publicação da presente no D.J.E.. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0000747-15.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000592-29.2019.8.26.0368) (processo principal 100059229.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Cícera Santiago da Silva
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que
tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais
créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, a minuta de liquidação de fls. 02, diante do teor da petição de fls. 06, em que se nota que o INSS, ora executado,
concordou expressamente com os valores indicados a pagamento pela parte exequente. 3) Destarte, desde já, expeçam-se
2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 02, sendo um para a parte exequente (requerente supra), na quantia
de R$ 13.300,30 e o outro para os honorários do advogado (Estevan Toso Ferraz), na importância de R$ 911,61, cujo total
incide em R$14.211,90, observando-se a época do cálculo (março de 2020). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após,
tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta
deliberação. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000856-29.2020.8.26.0368 (processo principal 1002615-79.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Arnaldo Bragadini - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a
eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 02, diante do teor da petição de fls. 06, em que se nota que o INSS, ora
executado, concordou expressamente com os valores indicados a pagamento pela parte exequente nos autos. 3) Destarte, desde
já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 02, sendo um para a parte exequente (requerente),
na quantia de R$ 20.235,24 e o outro para os honorários do advogado (Estevan Toso Ferraz), na importância de R$ 3.035,29,
cujo total incide em R$23.270,53, observando-se a época do cálculo (março de 2020). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento.
5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca
desta deliberação. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000872-80.2020.8.26.0368 (processo principal 1001623-21.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio Donizete de Oliveira - (Os autos encontram-se
com vista à parte autora para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a impugnação juntada a páginas 8/12.) - ADV:
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0000934-23.2020.8.26.0368 (processo principal 1005002-04.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.D.S.F. - G.C.F.S. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial da presente ação, na forma do artigo 330, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I,
ambos do mesmo codex. Sem custas, dado que o presente se trata de incidente. Sem honorários, dado que a parte executada
não chegou a ter conhecimento do presente incidente. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações
necessárias, arquivando-se os presentes autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/
SP)
Processo 0000936-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1004902-49.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Amaro Nicacio da Silva - Banco BMG S/A. - Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente
incidente de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) Fls. 01/04: intime a parte executada, BANCO
BMG S/A, na pessoa de seu advogado constituído, pelo D.J.E., para que pague à parte exequente o valor pugnado neste
incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do
artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia
a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto
ao prosseguimento do processo. Int. - ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB
285520/SP), AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP), OTAVIO FREITAS PEREIRA (OAB 363222/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 0001461-09.2019.8.26.0368 (processo principal 1002138-90.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elescio Jose Zaniboni - Everton Jesus Mucio - - Luzia Edir Mucio Timoteo - - Robson Leonardo Mucio
- - Beatriz Fidelis Marques Mucio - - Delvo Múcio - - Mercedes Baron Mucio - Vistos. Fls. 127/128: indefiro o levantamento
da quantia objeto da penhora on line, porquanto a parte exequente deixou de providenciar a intimação a respeito, da parte
executada que sofreu a constrição judicial em apreço, conforme exigência legal e judicial, por mais de uma vez, em deliberações
judiciais anteriores nesse sentido. Providencie a serventia, sem prejuízo, à nova averbação de inscrição da penhora de imóveis,
como antes deliberado nestes autos, apondo-se o e-mail indicado a fls. 127/128. Atente-se o advogado da parte exequente a
acompanhar referido e-mail, porquanto a averbação da penhora na matrícula do bem constitui ato importantíssimo para fins de
evitar a transferência a terceiro de boa ou má-fé, salientando-se que a demora na averbação em apreço por culpa do exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º