TJSP 05/05/2020 - Pág. 1590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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favor do requerente/exequente.O valor do bloqueio deve ser deduzido do valor objeto do requisitório, em igual extensão, a servir
para seu pagamento e evitando-se pagamento em duplicidade.Caberá à entidade devedora, portanto, adotar as providências
necessárias para tal fim, com a respectiva imputação do valor sequestrado em pagamento do requisitório, do que fica intimada.
II. No mais, deve a parte requerente informar se há eventual saldo em aberto, apresentando a respectiva conta de liquidação, se
e conforme o caso, dando-se pela sua inexistência em caso de silêncio, a ensejar a extinção deste requisitório e da respectiva
execução.Prazo de 15 dias.Aguarde-se e, oportunamente, conclusos.Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0003534-34.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Laís Cardozo Vargas FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal
de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro,
não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0004206-76.2018.8.26.0309 (processo principal 1003698-21.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Exoneração - M.J. - R.M.B.B. - Manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 341509/SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO
ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP)
Processo 0008275-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1013760-18.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel Faneco Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o executado comprovar o cumprimento da ordem nestes autos.
Certifico, ainda, que a parte requerente não trouxe aos autos orçamento atualizado do medicamento requerido. Ato ordinatório:
manifeste-se o exequente sobre a certidão supra. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 0008275-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1013760-18.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel Faneco Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A
ordem do juízo encontra-se vigente, conforme se verifica dos autos em apenso, e nada consta aqui em contrário, o que, portanto,
possibilita e autoriza a sua execução imediata, ainda que provisória, em especial tendo em conta o objeto aqui litigioso, que toca
a direito à vida e à saúde, e a ausência de qualquer vedação legal a respeito, aliás. Registro, outrossim, que o executado foi
intimado pessoalmente neste incidente e, conforme já aduzido na decisão de fls. 65/67, não comprovou o integral, satisfatório e
total cumprimento da ordem, o que não se presume, aliás, quedando-se, mais uma vez, inerte, o que implica reconhecer quadro
de descumprimento injustificado por parte do ente Executado. Portanto, afigura-se possível o bloqueio de verbas públicas (e que
não se confunde com penhora) como mecanismo adequado e eficiente de coerção imediata, para, assim, fazer valer a autoridade
da ordem da autoridade judiciária, cujo descumprimento nunca se pode tolerar. Nesse sentido: “processual civil. administrativo.
recurso especial. adoção de medida necessária à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
art. 461, § 5o. do cpc. bloqueio de verbas públicas. possibilidade conferida ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte.
recurso especial provido. acórdão submetido ao rito do art. 543-c do cpc e da resolução 08/2008 do stj. 1. tratando-se de
fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário,
determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. 2. recurso especial provido. acórdão submetido ao regime do art. 543-c do cpc e da resolução 08/2008 do stj”
- recurso especial n. 1069810/rs, 1ª seção do e. superior tribunal de justiça, v. u., relator ministro napoleão nunes maia filho, j.
23.10.2013. “(...) ii - esta corte, ao julgar o recurso especial n. 1.069.810/rs, submetido ao rito do art. 543-c, firmou entendimento
segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do código de processo civil às ações que têm por
finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de
assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas
públicas. iii - o agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. iv agravo regimental improvido” - agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em mandado de
segurança n. 41.713/go, 1ª turma do e. superior tribunal de justiça, v. u., relator ministra regina helena costa, j. 13.10.2015. (...)
1. o entendimento do superior tribunal de justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação
de multa diária a fim de compelir a administração pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento
médico a particular. 2. no entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos
autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no
recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos
dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o
adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. no caso concreto, a corte a quo expressamente afirmou que
a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não
seria cabível, o que contraria a orientação deste tribunal superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão
recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão
judicial. 5. sobre o tema, os seguintes precedentes desta corte superior: agrg no ag 995.721/rs, 1ª turma, rel. ministro napoleão
nunes maia filho dje 27/05/2014; resp 1063902/sc, 1ª turma, rel. ministro francisco falcão, dje 01/09/2008; agrg no resp 903.113/
rs, 2ª turma, rel. ministra eliana calmon, dj 14/05/2007, p. 276. 6. agravo regimental não provido agravo regimental no agravo
regimental no agravo em recurso especial n. 498.758/go, 2ª turma do e. superior tribunal de justiça, v. u., relator ministro mauro
campbell marques, j. 21.08.2014. (...) 6. a jurisprudência do superior tribunal de justiça admite o bloqueio de verbas públicas
e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de
medicamentos ou tratamento de saúde. 7. recurso especial não provido recurso especial n. 1488639/se, 2ª turma do e. superior
tribunal de justiça, v. u., relator ministro herman benjamin, j. 20.11.2014. Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio de verbas do
executado. Requisite-se o bloqueio de ativos financeiros do executado no valor de R$ 41.175, fls. 80, de modo a lhe possibilitar
por si próprio a aquisição do insumo ou medicação de que necessita pelo prazo de 1 ano. Desnecessária a fixação de multa
diária, eis que está sendo adotada a medida que garantirá o resultado prático equivalente à pretensão autoral. Após, intime-se o
executado pessoalmente, por mandado e com urgência, para, em 24 horas, comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de
levantamento em favor do exequente. Caso levantado o valor bloqueado pelo exequente, deverá ele prestar contas a respeito
nestes mesmos autos, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 0016170-32.2019.8.26.0309 (processo principal 1013677-36.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glauco Roberto Rufino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.
37/43: manifeste-se o exequente. - ADV: LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 0016276-91.2019.8.26.0309 (processo principal 0010026-52.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Fazenda do Estado de São Paulo - AUTO POSTO YPÊ GUAÇU LTDA - Certidão: certifico e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º