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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1207

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1207

o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1022524-56.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Escola
Superior de Educação Fisica de Jundiaí - Kgpo Klopfer Guarizzo Projetos Obras Lt - Vistos. Impugnação de fls. 52/54, diga
a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: JOSE EDUARDO SUPPIONI DE
AGUIRRE (OAB 18357/SP), GUSTAVO URBANO DOS SANTOS (OAB 165307/SP), ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1022783-51.2019.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fazgran Empreendimentos Imobiliários S/A
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Recebo o aditamento, fls. 97, prosseguindo-se como ação principal, pelo rito comum
e ordinário, às anotações e comunicações devidas. II. Fica mantida a decisão de fls. 74/81 por seus próprios fundamentos. III.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme
o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena
de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 1022783-51.2019.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fazgran Empreendimentos Imobiliários S/A
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora: para citação da requerida é necessário o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça no valor de 03 UFESP’s. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2020
Processo 1001154-84.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Apensem-se estes autos
aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos
embargos e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE
SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001156-54.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Apensem-se estes autos
aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos
embargos e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE
SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001196-36.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Paulista Futebol Clube Ltda - Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois
também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida por
penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP)
Processo 1003346-92.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, relativos à execução fiscal n.
0502367-95.2014.8.26.0309. No curso do feito, sobreveio a informação de que referida execução fiscal já foi extinta, diante
do cancelamento do débito executado (artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/1980), fls. 281. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor
o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando indeferido o pedido de sobrestamento destes embargos, fls.
283, com a devida vênia, já que carece de amparo legal, não havendo qualquer relação de prejudicialidade que justificasse
tal suspensão. De rigor a extinção dos embargos sem resolução de mérito, pois perderam seu objeto, o que pode e deve ser
reconhecido de ofício. Com efeito, e como acima constou, o débito exequendo está extinto, pois cancelado administrativamente.
Por consectário, uma vez agora extinta a execução por força do artigo 26 da Lei Federal n. 6830/1980, não mais há razão de
ser ou para prosseguimento destes embargos do devedor, por perda de objeto, ainda que supervenientemente, artigo 493,
NCPC, daí a carência da ação e a sua consequente extinção. Confira-se, nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO. Ação anulatória
de contribuição de melhoria. Ilegitimidade de parte - Cancelamento administrativo dos débitos. Ausência de manifestação
da Apelante. Perda superveniente do objeto do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO” - Apelação nº
1028316-39.2014.8.26.0576, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Fortes Muniz, j. 22.06.2017. Ao fim, de rigor a condenação do exequente/embargado ao pagamento das verbas
de sucumbência, incluindo o da honorária do patrono do executado/embargante, considerando o princípio da causalidade e o
cancelamento do débito depois da interposição destes embargos. Nesse sentido, a Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de
Justiça, verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência”. De igual teor: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução
fiscal a pedido da Fazenda do Estado, com fundamento art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Pedido de extinção e sentença posteriores
à citação e manifestação da executada nos autos, devidamente representada por advogado. Interpretação do art. 26 da Lei nº
6.830/1980 à vista do princípio da causalidade. Verba honorária devida, que, contudo, comporta redução. Recurso parcialmente
provido” - Apelação n. 1518547-84.2014.8.26.0014, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 02.08.2017. Ante o exposto, julgo extintos os embargos, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e da honorária do patrono
do embargante, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa,
observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 496, NCPC).
P. R. I. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 1004469-57.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1505352-15.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Creuza Rezende Fabiani - Vistos. Fls. 348/447: ciência ao embargante,
dez dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP)
Processo 1006671-75.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Spgas Distribuidora de Gas Ltda / Atual Ipp -Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Vistos. Recurso(s) de apelação a
fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade
recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se
eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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