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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1208

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1208

ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), RODRIGO
ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP)
Processo 1009283-83.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Usinagem e Ferramentaria
Glaudyj Ltda - Epp - Fls. 1821: anote-se e cadastre-se. Após, retornem ao arquivo. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB
307887/SP)
Processo 1013801-87.2015.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Zenite Mazzetto - Vistos. I. Fls. 95/97: defiro o benefício de prioridade de tramitação, anote-se, com a observação
de que, na realidade concreta, tal não produz maior efeito prático, como já constou de fls. 89, I. II. De resto, reporto-me a fls.
89/90, IOE a fls. 91. III. Em prosseguimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm provas a
produzir em instrução, especificando-as e as justificando, 15 dias, dando-se por sua negativa em caso de silêncio e operando-se
a preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP)
Processo 1015961-80.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - H Derm Farmácia
de Manipulação Ltda Epp e outro - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm provas a
produzir em instrução, especificando-as e as justificando, 15 dias, dando-se por sua negativa em caso de silêncio e operando-se
a preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1016274-75.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Ozi Vieira Filho Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm provas a produzir em instrução, especificandoas e as justificando, 15 dias, dando-se por sua negativa em caso de silêncio e operando-se a preclusão. Conclusos em seguida.
Int. - ADV: ELI MUNIZ DE LIMA (OAB 128711/SP)
Processo 1018806-90.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Alvo Vigilancia
Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 21/22: indefiro. A parte executada foi citada a fls. 28, com a entrega e o recebimento da carta AR
no endereço que consta como seu. E basta isso para se presumir a validade da citação. Eventual nulidade ou irregularidade no
ato de citação, que aqui não se presume, nem se evidencia de plano, cabe ser arguida pelo próprio executado, não por terceiros.
Nesse passo, tem-se que o requerente de fls. 21/22 não é parte na lide e não se confunde com o executado, não lhe sendo dado
vir a juízo para defender em seu nome direito alheio. Intime-se. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1019157-58.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange
Maria Dal Santo Giacomelli Stel e outro - Vistos. Trata-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, referentes
à execução fiscal de n. 0504732-25.2014.8.26.0309. Pretende a parte embargante, em suma, a acolhida dos embargos,
‘reconhecendo-se o excesso de execução alegado, a impenhorabilidade dos valores oriundos dos proventos de aposentadoria
de propriedade dos embargantes, liberando-se a constrição sobre eles efetivada ou, ainda, declarando-se a confusão existente
na pessoa da embargada, nos termos da fundamentação supra, com a consequente extinção da execução’ (sic). Inicial a fls.
01/09 e 43, documentos a fls. 10/40 e 44/62. Em face do certificado a fls. 63 e após aberta oportunidade a fls. 64, manifestou-se
a parte embargante a fls. 66. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a extinção dos presentes embargos do devedor, sem exame
de mérito, com a sua extinção liminar, pois não comportam seguimento. Vejamos. Em relação ao pedido de desbloqueio e de
levantamento da penhora, tal perdeu seu objeto e ora se encontra prejudicado, artigo 493, NCPC, operando-se a carência
superveniente, porquanto já alcançado nos autos da própria execução fiscal, ainda que em sede recursal, conforme certificado
a fls. 63. Em relação ao mais requerido nestes embargos do devedor, falta-lhe pressuposto processual. Isso porque, em
execução fiscal, a interposição dos embargos do devedor pressupõe sempre a necessária e prévia garantia da instância, com
penhora formalizada nos autos principais, tal qual reza o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980. E, faz-se o
registro, é mesmo insuficiente para tanto também a mera oferta de bens pelo executado, seja nos autos da execução, seja
nestes mesmos autos de embargos do devedor (que a tanto sequer se prestam), em especial sem que antes sejam aceitos pela
parte exequente e sem antes haver sido formalizada a penhora nos autos da execução. Nem se diga que a penhora agora é
inexigível como condição para interposição de embargos do devedor em execução fiscal em razão do advento da Lei Federal n.
11.382/2006, que reformou o CPC/1973, em especial seu artigo 736, ou em razão do advento do NCPC, em especial em seu
artigo 914. Isso porque a Lei Federal n. 6.830/1980, que rege a matéria ora em exame, é especial e, como tal, afasta a aplicação
das disposições gerais previstas no CPC. Contudo, não consta penhora formalizada e realizada nos autos principais, conforme
certificado a fls. 63, tendo em conta que a penhora antes existente ora não mais subsiste, vez que levantada na própria execução.
Daí a falta de condição de procedibilidade dos embargos no presente momento, o que enseja sua rejeição liminar e a sua
consequente extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, o que pode e deve ser reconhecido de
ofício pelo juízo, a qualquer tempo, aliás. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
(FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A
previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente
ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do
Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso
I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava
a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939
(Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do
devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme
o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos
embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da
Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios
que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973,
mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções
fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei
n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos
embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas
sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha
redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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