Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1510

  1. Página inicial  > 
« 1510 »
TJSP 06/05/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1510

funcionamento de farmácias nesta cidade, ferindo, assim, os mais diversos preceitos fundamentais amplamente garantidos em
sede constitucional”. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A parte autora busca, na presente demanda, seja declarada
a inconstitucionalidade material do artigo 60, inciso III, e parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 2230, de 10 de outubro de 2000,
após alterações trazidas pela Lei nº 3.057, de 18 de outubro de 2018, com fulcro na violação dos princípios da isonomia, livre
iniciativa, livre concorrência, livre exercício do trabalho, e proteção ao consumidor. No entanto, de maneira diversa do controle
concentrado, em que o pedido principal consiste na declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, no
controle difuso de constitucionalidade o pedido principal consiste no bem da vida perseguido no curso de uma demanda judicial
concreta, sendo a constitucionalidade das leis ou atos normativos do poder público analisada incidentalmente, como questão
prejudicial, nessa mesma demanda, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Dessa forma, no exercício do controle
difuso o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público não é o objeto da causa, não
é o pedido da demanda, ocorrendo de forma incidental prejudicialmente ao exame de mérito, como causa de pedir. In casu,
em que pese nomeada como declaratória “incidental”, o único pedido da demanda, autônomo e exclusivo, é a declaração de
inconstitucionalidade, inexistindo lide necessária e prejudicial a esse pleito declaratório. Diante do exposto, confiro à autora
prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, formulando o pedido principal, com as adequações necessárias,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP),
THAIS ROSENBAUM BERGO (OAB 374849/SP)
Processo 1001379-32.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celso Paulo Rocha
- Vistos. Fls. 166/173: Reporto a parte autora ao atendimento do determinado no despacho de fls. 148/149. Anoto, desde logo,
que se o interessado verificar a necessidade de produção de provas, seja documental seja pericial, deve propor a necessária
liquidação da sentença para posterior intimação da parte “ex adversa”. Para tanto, concedo prazo suplementar de 10 (dez).
Decorridos, ao arquivo.. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1002140-58.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dirce Oliveira Nascimento
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA
BIAJANTE (OAB 413504/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2020
Processo 0000447-22.2020.8.26.0346 (processo principal 1001871-24.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Construpac - Construções e Empreendimentos Ltda. - Dê-se
ciência ao exequente quanto à impossibilidade de intimação da parte executada pela imprensa oficial, dado que não atendido
ao determinado no art. 1.286, § 2º, inciso IV, das NSCGJ, nem cadastrados os advogados da parte adversa quando do
peticionamento eletrônico. Assim, manifeste-se em prosseguimento à execução, recolhendo as custas postais necessárias. ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 1000068-69.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Ciência da expedição do termo de levantamento da penhora e intimação do executado para recolhimento das custas finais (R$
2.003,60 ), calculado às fls. 205, no prazo de 10 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000074-71.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto do Carlinhos Ltda - Recebo
o pedido de fls. 52/54 como emenda à inicial, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. Adite-se o mandado expedido às fls. 51.
- ADV: AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP)
Processo 1000308-53.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eunice de Jesus Barbosa
- Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA EUNICE DE JESUS BARBOSA em face do BANCO
BMG S/A, alegando, em síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo vinculado com cartão de crédito nº 14135587 com a
instituição financeira ré, e que estão sendo descontados R$ 122,39 mensais em seu benefício previdenciário. Narra que, no dia
13/02/2020 solicitou ao requerido o cancelamento do cartão. Contudo, o requerido quedou-se silente. Em face disso, pretende
em juízo compelir o réu a cancelar o cartão de crédito contratado. Com o pedido principal, requer a concessão de tutela
antecipada, como também os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 7/50. DECIDO. 1) Justiça gratuita
deferimento: Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tutela antecipada
indeferimento: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais,
nos termos do artigo 300, § 3º, do mesmo Diploma Legal, é necessário ainda outro pressuposto: A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos,
a imposição de cancelamento do cartão de crédito tem como consequência a liberação da margem consignável da autora antes
mesmo que ocorra o trânsito em julgado da ação, podendo a autora formalizar contrato de empréstimo da margem consignável
com outra instituição financeira, o que veda o retorno ao “status quo ante” em caso de improcedência da ação. Registre-se,
apenas, que as jurisprudências juntadas pela autora se referem ao julgamento do mérito da ação, uma vez que se tratam de
recursos de apelação, e não apreciação de liminar, como o presente caso. Assim sendo, não se justifica a antecipação da tutela
pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC - TUTELA ANTECIPADA LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA - Aplicação do art. 330, §
3º, do NCPC - Cancelamento de contrato de margem consignável com possibilidade irreversibilidade da medida - Recurso
provido, com determinação. (TJ/SP, AI 2070001-15.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito
Privado, j. 21.05.2019) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Conciliação Prosseguimento do feito: Defiro
o processamento da inicial. Remetam-se os presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando à tentativa de solução amigável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo