TJSP 06/05/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1511
do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22
de junho de 2020, às 10:15 horas. Cite-se o requerido do inteiro teor da ação, bem como intime-se-o para comparecer perante
este juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente representado por advogado(a), anotando-se
que, não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência,
e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 335,
inciso I e 344 do CPC). O advogado da parte autora deverá providenciar o comparecimento desta à audiência acima designada,
independentemente de intimação do juízo. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento.
A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subsequentes. P. Int. - ADV: MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000469-68.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Lopes Batista - José
Roberto Santos de Menezes - Indefiro o pedido retro, no qual o exequente requer penhora de alegados direitos que o executado
teria sobre imóvel, reportando-me à fundamentação lançada às fls. 187. Manifeste-se o exequente em prosseguimento útil
ao processo, sob pena de suspensão da execução. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), FERNANDO CESAR
RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
Processo 1001284-65.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Osmar Luis Reginato - Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de despejo; b) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial quanto à cobrança,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos ao pagamento, em favor do autor,
dos aluguéis relativos aos meses de fevereiro de 2017 até a data da efetiva desocupação (23/11/2017), acrescidos de multa de
10% sobre o valor da prestação morosa a partir do 6º dia útil após o vencimento de cada prestação, juros de mora de 1% ao mês
a cada atraso superior a 30 dias, bem como correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir do vencimento de cada parcela (cláusula 15ª do contrato de locação - fl. 18). O débito, atualizado até abril deste
ano totaliza R$ 45.562,63 (fl. 116); devendo o credor atualizá-lo novamente por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão
da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes
em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalto que compete ao magistrado, à luz das regras previstas
no Código de Processo Civil, fixar os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, independentemente do que tenha
constado em contrato, pois a fixação tem como parâmetro o trabalho desempenhado e o grau de dificuldade do caso, de modo
que somente ao final do litígio é que há essa valoração. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV:
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001433-90.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gustavo Galdino Pires Vistos. O processo só deve ser encaminhado para conclusão se não houver pendências de cumprimento. Cumpra a serventia
integralmente o item 1 de fl. 632. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 49578/RS)
Processo 1001824-50.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora a,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação pelo abandono. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001994-22.2016.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Marcos Aparecido da Cruz - Transcastelo Transporte Rodoviário
de Cargas Ltda - Me - Deixo, por ora, de apreciar o pedido de fls. 64/65. Aguarde-se pela certificação do trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos. - ADV: MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/SP), ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA
(OAB 147490/SP)
Processo 1002102-46.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adler Rogerio de Souza Martins Banco Itaú Consignado S.A e outro - Aguarde-se por informações quanto ao julgamento final do agravo de instrumento interposto,
o qual deverá ser comunicado nestes autos pela parte exequente, em especial quanto aos efeitos em que foi recebido. Decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias sem comunicações, intime-se a parte autora a manifestar-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1002193-10.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Serviços Hospitalares - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARTINÓPOLIS e outros - Nada sendo requerido pelo Ministério Público, retornem os autos ao arquivo. - ADV: ANDRÉ
LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES
(OAB 99169/SP)
Processo 1002315-95.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Vieira Stuani - Vistos. Tratase de ação de procedimento comum proposta por LUCIA VIEIRA STUANI em face do BANCO CETELEM S.A., alegando, em
síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo vinculado com cartão de crédito nº 97-818540125/16 com a instituição financeira
ré, e que estão sendo descontados R$ 44,00 mensais em seu benefício previdenciário. Narra que, no dia 30/01/2019 solicitou
ao requerido o cancelamento do cartão. Contudo, o requerido quedou-se silente. Em face disso, pretende em juízo compelir o
réu a cancelar o cartão de crédito contratado. Com o pedido principal, requer a concessão de tutela antecipada, como também
os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 7/45. DECIDO. 1) Justiça gratuita deferimento: Concedo à autora
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tutela antecipada indeferimento: O artigo 300 do
Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do artigo 300, § 3º, do
mesmo Diploma Legal, é necessário ainda outro pressuposto: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a imposição de cancelamento do cartão
de crédito tem como consequência a liberação da margem consignável da autora antes mesmo que ocorra o trânsito em julgado
da ação, podendo a autora formalizar contrato de empréstimo da margem consignável com outra instituição financeira, o que
veda o retorno ao”status quo ante” em caso de improcedência da ação. Registre-se, apenas, que as jurisprudências juntadas
pela autora se referem ao julgamento do mérito da ação, uma vez que se tratam de recursos de apelação, e não apreciação de
liminar, como o presente caso. Assim sendo, não se justifica a antecipação da tutela pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO
DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA - Aplicação do art. 330, § 3º, do NCPC - Cancelamento de contrato de
margem consignável com possibilidade irreversibilidade da medida - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP, AI 2070001Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º