Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1230

  1. Página inicial  > 
« 1230 »
TJSP 11/05/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1230

CARDOSO (OAB 413585/SP)
Processo 1002482-93.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriano
de Sousa Soldani - Arteris S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória por dano material na qual alega o autor que, no dia 22 de junho de 2019, por volta das 5 h 30,
conduzia o veículo Cronos, Placa EEJ-2938, pela Rodovia Fernão Dias, administrada pela ré, quando, entre os quilômetros 65 e
66, um cachorro atravessou a pista, da esquerda para o acostamento. Por não ter conseguido desviar, ante a existência de
outros veículos na pista ao lado, houve o atropelamento. Em razão disso, gastou para consertar o veículo a quantia de R$
3.444,50. E, como precisa do veículo para chegar a seu trabalho, durante o período de conserto, gastou mais R$ 3.450,00 para
locar outro. Por fim, referiu que, ante os transtornos que lhe foram provocados, sofreu dano moral no importe de R$ 26.230,00.
Com tais fundamentos, pediu a condenação da ré em pagar-lhe estas verbas. De início, observo que a arguição de ilegitimidade
de parte da ré não pode ser acolhida, porque, em se tratando de grupo econômico (holding), a responsabilidade de todos
integrantes é solidária para com os consumidores em razão de eventuais prejuízos que lhe sejam causados. Quanto ao mérito,
desde logo, anoto que a requerida é concessionária de serviço público, em razão do que assume a responsabilidade quanto à
conservação, manutenção e segurança da predita rodovia. E, também como de conhecimento de todos os operadores do Direito,
o Estado, por si ou por suas concessionárias, pode causar danos a particulares por ação ou omissão. Assim, na prestação de
um serviço público, há respeitáveis opiniões no sentido de que, quando o fato administrativo é comissivo, a responsabilidade
estatal é objetiva, nos exatos termos do que dispões o art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Por sua vez, tratando-se de ato omissivo, a análise dos fatos se dá sob o prisma da teoria subjetiva de
responsabilidade civil. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do tema, ensina que: “De fato, na hipótese
cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido
condição do dano, e não sua causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu,
mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado. É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos
danos que causou”. (in “Curso de Direito Administrativo”, 27ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2010, p. 1014). De igual
forma, José dos Santos Carvalho Filho assim concluiu sobre o tema, em remissão à lição do mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello: “(...) quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se
assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a
ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. (Adotamos aqui a expressiva lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello. São suas as palavras: ‘não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal,
simples relação entre ausência do serviço omissão estatal e o dano sofrido)” (in “Manual de Direito Administrativo”, 29ª Edição,
Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 589). Há, inclusive, alguns julgados do Supremo Tribunal Federal neste diapasão, como o que
segue: “Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou
culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário
individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço faute du
service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva
atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro” (RE 369.820, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.11.03).
(Negritei). Inobstante este entendimento doutrinário dicotômico, o certo é que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
o C. Superior Tribunal de Justiça tem preceituado que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os
usuários, estão subordinadas à legislação consumerista e respondem de forma objetiva pelos danos havidos nos seus domínios.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A
VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (AgRg
no Ag 1.067.391/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 17/6/2010). “CIVIL E
PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I - De acordo com os
precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A presença
de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na
prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial conhecido e provido” (REsp
687.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009). “RESPONSABILIDADE
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO COM USUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os
usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 2. É inviável, em sede de
recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no AREsp 342.496/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/2/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações
entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3. ‘A presença de animais na pista coloca em risco a segurança
dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder
Público concedente’” (REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13/8/2015). Então, como decorrência dessa relação consumerista e dessa responsabilização
objetiva para com o usuário, tem-se que a este cabe provar o fato e sua relação de causalidade com o evento danoso e, por sua
vez, à concessionária é carregado o ônus de provar as duas únicas hipóteses que excluem sua responsabilidade, quais seja,
que (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e
II). No caso, observo que os fatos alegados pelo autor e sua relação de causalidade com o evento danoso foram suficientemente
provados. Isto porque a ré sequer os negou propriamente, tendo se resumido a imputar a responsabilidade ao dono do animal.
Assim, aliando-se o dito acima ao que se vê dos documentos e fotografia acostados à inicial, conclui-se, como dito, que os fatos
inicialmente alegados foram provados. Ademais, anota-se que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. Neste sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo