TJSP 11/05/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2616
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2020
Processo 0001464-88.2020.8.26.0477 (processo principal 1011128-34.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Cooperativa Habitacional da Familia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Determino a
correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimese. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 0001562-73.2020.8.26.0477 (processo principal 1004984-10.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio - Décio Cabrera - Condomínio Edifício Conjunto Residencial Hugo Strelow - Vistos. Intime-se o exequente para que
se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de extinção de fls. 17, bem como se o valor depositado satisfaz o crédito. ADV: MARIO ANTONIO STELLA (OAB 182839/SP), RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP)
Processo 0001806-02.2020.8.26.0477 (processo principal 1009566-19.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Residencial Nevada - Vistos. Fls. 1/4: Indefiro o processamento do presente incidente de cumprimento
de sentença, em razão de descumprimento de acordo homologado nos autos de execução de titulo extrajudicial. Devera o
exequente proceder de acordo com o determinado na decisão proferida naqueles autos. Ante o exposto, providencie a z.
Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente.
Intime-se. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 0004264-26.2019.8.26.0477 (processo principal 1012308-85.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Serviços Educacionais do Litoral Paulista - Centro Educacional Vila Verde - Alessandra de Oliveira
Hammel - Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistemaINFOJUD,apenas quanto aos dois últimos exercícios, bem como
pesquisa no sistema RENAJUD, conforme respostas extraídas e digitalizadas que seguem. A resposta obtida no INFOJUD
(declarações de bens) deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se
das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob
pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da
visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito
da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO
EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa
ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do
executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente
é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do
recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo
fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob
o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as
informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo
sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é
que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola
o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem
a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código
de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de
documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o
acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas
das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento
em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp.
n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja,
armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário
o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Intime-se. - ADV: RODRIGO VERBI (OAB 217070/SP), ALESSANDRA
DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0005648-92.2017.8.26.0477 (processo principal 0001382-04.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condominio Edificio El Leon Y El Aquila - Benedito Oliveira Santos Junior - CIÊNCIA À PARTE
INTERESSADA DA EXPEDIÇÃO DO MLE, QUE AGUARDA CONFERENCIA E ASSINATURA PELO MM JUIZ, BEM COMO
FUTURA INTIMAÇÃO DA ASSINATURA E OPORTUNA LIBERAÇÃO. - ADV: CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/
SP), JOAO LUIS MACEDO DOS SANTOS (OAB 112057/SP)
Processo 0008873-52.2019.8.26.0477 (processo principal 1009735-79.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Aruba e Cancun - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeito o crédito, incumbe
a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003. Desta forma, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, providencie a
serventia a intimação da parte executada, por via postal, para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação
no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema. Oportunamente arquivem-se os autos. Custas na forma da lei.
P.R.I. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 0009005-12.2019.8.26.0477 (processo principal 1006862-72.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º