TJSP 12/05/2020 - Pág. 268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo
de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP),
MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP)
Processo 1001558-61.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edemir de
Jesus Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade
das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial,
e taxa de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do ano de 2.018, e
para obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar nº 139 de 06
de novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos
como indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia
devida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo
de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/
SP), JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1001559-46.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edemir de
Jesus Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade
das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial,
e taxa de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do ano de 2.018, e
para obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar nº 139 de 06
de novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos
como indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia
devida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo
de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/
SP), JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1001587-14.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Pedro Vairolette - Vistos. Contestações apresentadas. Manifeste-se o requerente em réplica, em dez dias. Int. - ADV: HUMBERTO
TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 1001630-48.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Iolanda Galdino
Souza de Syllos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade
das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial,
e taxa de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do ano de 2.018, e
para obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar nº 139 de 06
de novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos
como indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia
devida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo
de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP),
MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP)
Processo 1001633-03.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Stella
Nogueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade
das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial,
e taxa de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do ano de 2.018, e
para obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar nº 139 de 06
de novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos
como indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia
devida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo
de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/
SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)
Processo 1001690-21.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Graziela Aparecida da Costa - Vistos. Fls. 32/35: ciente. Aguarde-se pelo prazo de contestação. Int. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE
MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA MATARAZZO CARREIRA (OAB
334140/SP)
Processo 1001690-21.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Graziela Aparecida da Costa - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o autor em réplica no prazo de dez dias. - ADV:
CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA MATARAZZO CARREIRA (OAB 334140/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO
CARREIRA (OAB 182889/SP)
Processo 1001690-21.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Graziela Aparecida da Costa - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação com fundamento no
artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer a invalidade e cancelar o A.I.T. n. 1G2380532, bem como para anular
o procedimento administrativo n. 5642/2019. Em consequência, confirmo a decisão de fls.19 que antecipou os efeitos da tutela.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. e expeça-se o necessário. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO
CARREIRA (OAB 182889/SP), CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA MATARAZZO CARREIRA (OAB 334140/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º