TJSP 12/05/2020 - Pág. 269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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Processo 1001710-12.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eliane Ansbach
Ginez - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Sobre os documentos apresentados com a replica a contestação,
manifeste-se a Prefeitura Municipal, em dez dias. Int. - ADV: THIAGO CAMARGO MARICATO (OAB 303570/SP), JOÃO LEONEL
DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1001722-26.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Solange Maria
José de Faria Rosinha Nunes - Prefeitura Municipal de Itapetininga - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade
das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, taxas de sinistro/desastre e iluminação pública nos exercícios
indicados na inicial, e taxa de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do
ano de 2.018, e para obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar
nº 139 de 06 de novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos
reconhecidos como indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade.
A quantia devida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei nº
9.494/97. Deixo de condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB
126388/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER
(OAB 316774/SP)
Processo 1001902-42.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Maria Amélia
Scotto - Vistos. Recebo a petição inicial. Proceda a citação para contestação, em trinta dias. Com a apresentação da contestação,
manifeste-se o requerente em réplica, em dez dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP),
GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP)
Processo 1001938-84.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lindamir Antunes
da Silva Sampaio - - Lincoln Correa de Sampaio - - Alexandre Corrêa Sampaio - Vistos. Recebo a petição inicial. Proceda a
citação para contestação, no prazo de trinta dias. Com a contestação, manifeste-se o requerente em réplica, em dez dias.
Intime-se. - ADV: NICOLI MACEDO FERREIRA (OAB 429950/SP)
Processo 1001938-84.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lindamir Antunes
da Silva Sampaio - - Lincoln Correa de Sampaio - - Alexandre Corrêa Sampaio - Vistos. Fls. 224: ciente. Cumpra-se o despacho
de fls. 223, expedindo o mandado de citação. Int. - ADV: NICOLI MACEDO FERREIRA (OAB 429950/SP)
Processo 1002872-42.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Michel Eleno Eleutério
Fragoso - - Jonas Crepaldi Junior - - Theophanes Villalba Corrêa da Silva - - Roberto Antonio da Silva - - Adriano de Braga Balula
- Vistos, Recebo a petição inicial. A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e
envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino
seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta
de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias,
devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1002876-79.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Gustavo Generoso Sardela
- Vistos, Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela posto que ausentes os requisitos legais. Não verifico em sede
de cognição sumária o receio de dano irreparável e de difícil reparação. Ademais, as questões trazidas à colação pelo autor
confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se
providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em
audiência, razão porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente
para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Cumpra-se. - ADV: LINEU
RONALDO BARROS (OAB 151136/SP)
Processo 1002876-79.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Gustavo Generoso Sardela
- Vistos. Fls. 30/37: ciente. Aguarde-se a citação, bem como, após, pelo prazo de contestação. Int. - ADV: LINEU RONALDO
BARROS (OAB 151136/SP)
Processo 1002879-34.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Adriano Polaczek
Filho - - Henry Scabia Montes - - Pedro Rodrigues de Abreu Junior - - Jonathan Ferreira Viana - Vistos, Recebo a petição
inicial. A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de
normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)
(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação
pelo réu não induz a confissão”. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se
há interesse na produção de prova oral em audiência. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 217992/SP)
Processo 1002945-14.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vinicius Mori Valio - Vistos, Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela posto que ausentes os requisitos legais.
Não verifico em sede de cognição sumária o receio de dano irreparável e de difícil reparação. Ademais, as questões trazidas à
colação pelo autor confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. A designação de audiência de conciliação
prévia mostra-se providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria
de prova em audiência, razão porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 30 dias,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”. Contestada a ação, intime-se
o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Cumprase. - ADV: CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA MATARAZZO CARREIRA (OAB 334140/SP), CÁSSIO HENRIQUE
MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP)
Processo 1002945-14.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vinicius Mori Valio - Vistos. Fls. 17/20: mantenho a decisão de fls. 14 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: CAROLINA
APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA MATARAZZO CARREIRA (OAB 334140/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º