TJSP 14/05/2020 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1408
Processo 1002317-79.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Hercules
Hermando de Lana - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - 1- Fls. Retro: Anote-se.
2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela corré Prefeitura Municipal de Mauá. - ADV:
CÉSAR CARVALHO DE PAULA CÔRTES (OAB 430340/SP), DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1002570-67.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Edileusa Lima da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão autoral para: (i) DETERMINAR a inclusão do valor relativo às rubricas denominadas “Gratificação Executiva” e “Piso
Salarial Reajuste Complementar” na base de cálculo da sexta-parte, respeitada a situação funcional da parte ativa, apostilandose; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença,
relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o
efetivo apostilamento, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, a partir da data em que deveria ter
sido efetuado o pagamento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Ponho
fim ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Sobre o quantum devido, anoto que a questão
atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas aos Entes Políticos quanto à correção monetária e aos juros
moratórios foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810), julgado no dia 20.09.2017.
Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice
IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto
aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB
336459/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002882-43.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goldpac
Comercio e Industria de Plastico - Vistos. 1-Emende a parte autora sua inicial para fazer pedido principal em relação à medida
cautelar de suspensão de protestos. Se a parte entende que o protesto não é devido, deve emendar a inicial e corrigir o valor da
causa. Caso contrário, o protesto deve subsistir pelo valor que remanesce, ainda que pertinente a argumentação da parte. Prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Intime-se. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), TAMIRES
JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP)
Processo 1003045-23.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Bruna Ferreira Nishiwaki Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência
de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré
nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de quinze dias (art. 7º da Lei
12.153/09). 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do
art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Procedase. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP)
Processo 1005971-11.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Nilson Andrade dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO - Vistos. 1-Fls. 299/305: dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 dias (inteligência do artigo 437,
§1º, CPC). 2-Oportunamente, tornem conclusos. 3-Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), SONIA MARIA JOSE
MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), HELOÁ PAULA DA SILVA MENDES GOMES (OAB 424210/SP), ALISSON JULIAN
RHENNS (OAB 430527/SP)
Processo 1007681-66.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Roberval Ferreira Oliveira - - Rosana Patricia da Silva Bomfim - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Fls.
retro: Comprove o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). - ADV: JOSÉ
RICARDO ADAM (OAB 400322/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP), CÉSAR CARVALHO DE PAULA
CÔRTES (OAB 430340/SP), KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA (OAB 434158/SP)
Processo 1008649-67.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Adeni Francisca
de Souza Bazana - M.M. - Vistos. 1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante em decisão do E.
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