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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2013

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2013

Indústria Farmacêutica Ltda. - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o
recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 475-491) com fundamento no art. 1.030, inciso
V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa
(OAB: 130824/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP)
(Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503

Seção de Direito Criminal

DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua
da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 2050661-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Wagner
Almeida dos Santos - Impetrante: Haislan Filasi Barbosa - Impetrante: Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se
de habeas corpus impetrado por Haislan Filasi Barbosa e Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira em favor de Wagner Almeida
dos Santos, tendo em conta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Votuporanga/SP em razão de imputação de crime de tráfico de drogas. A inicial faz referência ao processo originário
nº 1505447-76.2019.8.26.0664. A documentação que acompanhou a inicial não diz respeito ao feito indicado, mas, sim, ao Proc.
nº 1504894-29.2019.8.26.0664, constando como indiciado Maykon Garcia Pereira. Intimados os impetrantes a esclarecerem
a inicial e documentação, permaneceram inertes (fl. 18). É o relatório. O presente habeas corpus não reúne condições de
processabilidade. O habeas corpus somente tem condições de conhecimento em seu mérito se estiver comprovada de plano
a ilegalidade afirmada, o que traduz necessidade de que todas as provas necessárias ao conhecimento do pedido estejam
acompanhando a petição inicial. Não se admite, na espécie, qualquer forma de instrução processual, considerado seu rito
célere, nem mesmo determinação de emenda à petição inicial. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 22/12/2009. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A via estreita do habeas corpus restringe-se ao
exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma
que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo
possível maior dilação probatória. 2. In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos
capazes de dar respaldo probatório às suas alegações, como o próprio acórdão impugnado. 3. Ainda que assim não fosse, pelas
informações prestadas pelas instâncias ordinárias, denota-se que o Juízo singular não ensejou, em momento algum, atraso
injustificado na devida prestação jurisdicional. Ao contrário, diante da ausência de defesa técnica constituída pelo paciente,
diligenciou na nomeação de defensores dativos, por 4 vezes, evidenciando-se, assim, a estrita observância aos preceitos do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem não conhecida” (STJ HC 187.809-BA 5ª T. Rel. MIN.
JORGE MUSSI j. 1º.12.2011 DJe 12.12.2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do
inteiro teor do acórdão que denegou o writ originário impede esta Corte Superior de analisar as teses levantadas pela impetração,
pois o habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não se admite
dilação probatória. 2. Agravo regimental improvido”(STJ AgRg no HC 225.887-MG 5ª T. rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
j. 13.12.2011 DJe 01.02.2012). Destarte, restringe-se a via estreita do habeas corpus ao exame de provas pré-constituídas
que acompanhem a inicial e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com
documentos suficientes para aferição da pretensa ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Confirase, ainda, nessa direção: STF: HC 68.698/SP, Rel. MIN. CELSO DE MELLO, DJ de 21/2/92; HC 27.062/SC, Rel. MIN. PAULO
MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC 37.193/SP, Rel. MIN. FELIX
FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do No caso concreto, a documentação juntada ao pedido de habeas corpus diz
respeito a pessoa absolutamente diversa do paciente. E a defesa, mesmo intimada, quedou-se inerte, deixando de providenciar
a devida instrução do pleito, o que inviabiliza e impede o seu conhecimento, por falta absoluta de suporte fático aos argumentos.
Ante o exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus. Int. São Paulo, 13 de maio de 2020. DESEMBARGADOR
GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de
Direito Criminal) - Advs: Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP) - Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira (OAB: 357406/SP)
Nº 2068520-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: André Marins Júnior
- Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Marins Júnior tendo em conta a manutenção da paciente
em regime fechado, a despeito de ser genitora de criança de três anos, o que contrariaria a recomendação nº 62/2020 do
CNJ. A inicial veio desacompanhada da sua primeira página, não havendo a identificação da paciente. Intimada a impetrante
a esclarecer a inicial e documentação, permaneceu inerte. É o relatório. O presente habeas corpus não reúne condições de
processabilidade. O habeas corpus somente tem condições de conhecimento em seu mérito se estiver comprovada de plano
a ilegalidade afirmada, o que traduz necessidade de que todas as provas necessárias ao conhecimento do pedido estejam
acompanhando a petição inicial. Não se admite, na espécie, qualquer forma de instrução processual, considerado seu rito
célere, nem mesmo determinação de emenda à petição inicial. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 22/12/2009. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A via estreita do habeas corpus restringese ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas,
de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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