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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 1331

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

1331

oerromaterial contido na sentença de fls. 107/109, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do CPC. Entretanto, não há na decisão
a apontada contradição; o embargante, ao pleitear a alteração da decisão para que nela conste a expansão da abrangência do
salvo-conduto a todo o território nacional, tenta atribuir efeito infringente ao recurso manejado, o que é incabível em sede de
embargos de declaração, inclusive diante da existência de remédios processuais específicos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos
de Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Assim, porque
inexistente a contradição apontada, e à míngua de qualquer outra das hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios
elencadas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração nesta parte. Determino, outrossim, a expedição
definitiva de SALVOCONDUTO em nome de JOÃO ROBERTO VIAN e não como constou. mantida a sentença em seus demais
fundamentos. Intime-se. Jaboticabal, . - ADV: DANIEL APARECIDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 300257/SP)
Processo 1005886-02.2019.8.26.0291 - Habeas Corpus Criminal - Ameaça - Daniel Aparecido Barbosa de Souza - Vistos.
Fls. 79/82:Receboosembargosdedeclaraçãoporque tempestivos e lhes dou parcial provimento, unicamente para sanar
oerromaterial contido na sentença de fls. 70/72, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do CPC. Entretanto, não há na decisão
a apontada contradição; o embargante, ao pleitear a alteração da decisão para que nela conste a expansão da abrangência do
salvo-conduto a todo o território nacional, tenta atribuir efeito infringente ao recurso manejado, o que é incabível em sede de
embargos de declaração, inclusive diante da existência de remédios processuais específicos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos
de Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Assim, porque
inexistente a contradição apontada, e à míngua de qualquer outra das hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios
elencadas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração nesta parte. Determino, outrossim, a expedição
definitiva de SALVOCONDUTO em nome de MARCELO APARECIDO RUARO e não como constou. mantida a sentença em seus
demais fundamentos. Intime-se. Jaboticabal, 07 de maio de 2020. - ADV: DANIEL APARECIDO BARBOSA DE SOUZA (OAB
300257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2020
Processo 0002925-13.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Adilson
Benedito de Oliveira - M.F.C. - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Diante do regime de pena imposto (aberto), intime-se o sentenciado
para comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, no horário compreendido entre 13h30min às 16h00min,para participar
da audiência de advertência. São condições para cumprimento da pena no regime mencionados acima: A) O acusado deverá
recolher-se a residência durante o horário de repouso noturno a partir das 22:00 horas, diariamente; B) Não se ausentar da
Comarca por mais de DEZ DIAS sem autorização Judicial; C) Comparecer em Juízo BIMESTRALMENTE, em cartório, para
justificar suas atividades, ou sempre que for chamado para qualquer esclarecimento, devendo atender a todas as intimações
judiciais; D) Não frequentar bares e casas noturnas após as 22:00 horas, para não se expor à prática de novos fatos criminosos;
E) Comunicar o Juízo sobre qualquer mudança de endereço. Advertido o sentenciado, expeça-se a guia de execução definitiva,
encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente. Após, arquivem-se os autos, procedidas a movimentação
e atualização do histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 15 de agosto de 2019. - ADV: LUIS
OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP), ALEX FARIA PFAIFER (OAB 212693/SP), LUCIANO DE CARVALHO (OAB 366544/SP)
Processo 0005415-42.2015.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Ezildo de Camargo Rocha - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. INTIMAÇÃO do DD Advogado do réu para que apresente as
razões recursais nos autos de processo acima mencionados. Jaboticabal, 22 de maio de 2020. Silvia Aparecida Martins Segalla,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP)
Processo 1001352-49.2018.8.26.0291 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Ministério Publico do Estado de São Pauli - Marcia Aparecida de Almeida e outros - Elisabete Guariglia Bragiola - Vistos. Por
ora, não há como cumprir a determinação de p. 112, considerando que os querelados ainda não integram a relação processual,
por não ter ocorrido o chamamento (citação). Assim, devolva-se os autos à Superior Instância. Jaboticabal, 18 de julho de 2019.
- ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 1001352-49.2018.8.26.0291 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Ministério Publico do Estado de São Pauli - Marcia Aparecida de Almeida e outros - Elisabete Guariglia Bragiola - Vistos.
Cumpra-se o julgado. Remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaboticabal. Intime-se. Jaboticabal, 21
de maio de 2020. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 1500258-79.2019.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão para o fim de declarar o Ricardo Pereira dos
Santos como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, condenando-o a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal nos termos da fundamentação.
Defiro o recurso em liberdade, porque a prisão não se coaduna com a quantidade de pena fixada. Expeça-se alvará de soltura,
se por al não estiver preso. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Expeçase a certidão de honorários ao defensor nomeado (fl. 61). Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se à
autoridade policial. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos
sentenciados comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da
pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações necessárias. PRIC - ADV: ARTHUR CANDELORO FERRARI (OAB 349222/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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