TJSP 01/06/2020 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2617
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVONE APARECIDA SPACA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2020
Processo 0000038-76.2019.8.26.0412/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Espólio de Durval de
Oliveira - Vistos. Fls. 13/14: trata-se de manifestação da Fazenda Pública ao argumento de que a lei 17205/19, que reduziu o
teto das requisições de pequeno valor, tratar-se-ia de norma processual, com aplicabilidade imediata ao ofício em tela, que teria
sido liberado nos autos em 08/11/2019, mas expedido apenas no dia 19/11/2019. Com isso, requereu o cancelamento do ofício
requisitório e a oportunização à exequente de renunciar ao que excederia no novo teto ou optar pela expedição de precatório.
Manifestou-se o exequente (fls. 20/25), pela antecedência da expedição do oficio, na véspera, frisando que o trânsito em julgado
dera-se de 10/12/2018. Pois bem. Apesar da controvérsia, a questão pode ser resolvida com a aplicação do Princípio tempus
regit actum, considerando o trânsito em julgado da sentença que determinou o pagamento, em obediência à segurança jurídica.
A partir dali, o direito a receber o pequeno valor, e não em precatório, estava definida, sendo todo o mais um procedimento
administrativo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Limite. Alteração promovida pela Lei
nº 17.205/19. Pretensão da Fazenda Estadual de aplicar o limite da nova lei imediatamente, para frustrar a utilização, pelo credor,
do mecanismo mais favorável da RPV. Impossibilidade. Trânsito em julgado dos autos anterior à vigência da norma invocada.
Preservação da segurança jurídica. Precedentes do C. STF e do E. TJSP. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
3000051-28.2020.8.26.9000; Relator (a):Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data
de Registro: 15/05/2020) Agravo de Instrumento. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Pretensão de aplicação da Lei Estadual
nº 17.205/2019. Impossibilidade. Trânsito em julgado e início do cumprimento de sentença ocorridos anteriormente à nova
legislação. Manutenção da decisão. Desnecessidade de remessa ao c. Órgão Especial e de sobrestamento do feito. Agravo
não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000009-53.2020.8.26.9040; Relator (a):Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma
Cível; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro:
19/05/2020) A sentença em fase de cumprimento transitou em julgado em 10/12/2018, iniciado o cumprimento de sentença
em 16/01/2019, muito antes da edição da Lei 17205/19, com vigência em 08/11/2019. De qualquer forma, mesmo que se
considerasse a expedição do ofício de pequeno valor, e isso ainda teria precedido a vigência da referida norma, que reduziu o
teto para não se utilizarem precatórios. Pelo que se extrai dos autos, a decisão para expedição de ofício datou-se de 06/11/2019
e ele foi efetivamente expedido em 07/11/2019, valendo frisar que o que ocorreu na data de 19/11/2019 foi a ciência automática
do recebimento de tal ofício pela instituição devedora. Por conseguinte, não há que se falar em renúncia ao excesso do novo
teto estabelecido, tampouco em expedição de precatório. Aguarde-se o cumprimento do ofício expedido. Sem prejuízo, expeçase MLE do valor já depositado, referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. - ADV: ALINE SANTOS MOREIRA (OAB
355473/SP)
Processo 0000661-43.2019.8.26.0412 (processo principal 1000455-46.2018.8.26.0412) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Anesio Nunes da Luz - Manifeste-se a parte exequente a respeito da
impugnação apresentada pelo INSS, fls. 44/55. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1000048-40.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eduardo dos Santos Gabriel - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Oficie-se à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais -APSDJ para que proceda à averbação do tempo de serviço nos termos da
sentença de fls. 349/353 e acórdão de fls. 391/401 e 417/420. Após comunicada a averbação, arquivem-se os autos. Via
desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000071-15.2020.8.26.0412 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Apesar do adiantado
do processo, que aguarda contrarrazões de apelação, torno o feito à ordem para retirar o efeito da “decisão” exarada nestes
embargos à execução fiscal (fls. 145/147), que somente se julgariam por sentença. Ademais, não se considerou a recente
modificação na estrutura jurídica da embargante, de sociedade de economia mista para empresa pública, como ela noticiou na
manifestação à impugnação. Após esse fato novo, dever-se-ia abrir vista à embargada, como se fez nos autos numerados por
1000819-81.2019.8.26.0412, onde se lê que a mudança datou de 19/12/2019. Assim, vista à embargada para se manifestar em
15 (quinze) dias, vindo-me conclusos para sentença após isso. Intimem-se. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP),
MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 1000077-90.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Rita Aparecida dos Santos Silva Manifeste-se a parte autora a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS, fls. 209/218. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA
SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000124-64.2018.8.26.0412 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Jose dos Reis Campos
- - Fernando Luiz Semedo - Vistos. Fls. 675-676: remetam-se cópias da perícia realizada nos autos à Procuradoria Geral de
Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal. Intimem-se. - ADV: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/
SP)
Processo 1000125-49.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria José dos Santos
Fogaça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a requerente em prosseguimento, face ter decorrido prazo
do despacho de fl. 173, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
ZANOVELO (OAB 151765/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 1000170-53.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Adailton de Cinque - Manifeste-se a parte autora em contrarrazões de Apelação, fls. 599/613. - ADV: EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)
Processo 1000231-40.2020.8.26.0412 - Embargos à Execução - Imunidade de Execução - CIA Habitacional Regional de
Ribeirão Preto - COHAB - Vistos. Considerando a alteração por que passou a embargante em 19/12/2019 - de sociedade
de economia mista para empresa pública - o que é de conhecimento desta Magistrada por conta dos autos numerados por
1000071-15.2020 e 1000819-81.2019, emende a inicial trazendo os respectivos documentos, pois que relevantes à causa.
Intimem-se. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP)
Processo 1000255-73.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º