TJSP 01/06/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
3
instauração de incidente de insanidade mental. DA DEFESA PRÉVIA Não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do
Código de Processo Penal. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia
descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer
causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou
o exercício regular de direito. Cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da
culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista
no art. 107 do CP). Nesse sentido: “Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares
de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente” (Guilherme de Souza Nucci,
Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Do exposto, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos,
razão pela qual, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebo a denúncia oferecida
pelo Representante do Ministério Público. Nos termos dos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2020, às 14 horas. Em relação às testemunhas, intime-se, requisitese e, se necessário, depreque-se. Requisite-se o réu, e tendo em vista que este se deu por citado ao constituir advogado,
INTIME-SE-O pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído. Comunique-se o IIRGD sobre o recebimento da denúncia.
DA REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com alteração dada
pela Lei nº 13964/19, passo a analisar a prisão provisória: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena
de tornar a prisão ilegal. Indiciamento/imputação. Rafael Henrique Correa de Sousa foi denunciado, pela suposta prática do
crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e
nota de culpa, especificamente, em razão de, resumidamente, no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 22h47min, na Rua
domingos Tambelini, nº 121, Centro, nesta cidade e Comarca de Iacanga/SP, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 61
(sessenta e uma) porções de crack, com peso líquido de 24,04g (vinte e quatro gramas e quatro centigramas), 91 (noventa e
uma) porções de cocaína, com peso líquido de 69,16g (sessenta e nove gramas e dezesseis centigramas) e 13 (treze) porções
de maconha, com peso líquido de 248,23g (duzentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas), substâncias essas
que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo
conforme auto de prisão em flagrante de fls. 4/7, boletim de ocorrência de fls. 13/17, auto de exibição e apreensão de fls. 27/28,
auto de constatação provisória de fls. 29/30 e laudo de exame de entorpecente de fls. 69/74. Período da prisão preventiva
até o momento: A prisão alcança 85 (oitenta e cinco) dias (21/02/2020 a 15/05/2020). Não cabimento de medida cautelar
diversa da prisão. Prisão preventiva. Fundamentação. Pois bem. Em relação aos pressupostos do art. 313 do CPP, verifico
que o réu está sendo processado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Apesar da primariedade penal, o
histórico do autuado na Justiça menorista é extenso e da prática do tráfico de drogas de forma profissional e, medida cautelar
diversa da prisão será insuficiente para impedi-lo de continuar traficando, o que justifica a prisão preventiva, para garantia
da ordem pública. Nem se diga que o atual panorama da saúde pública brasileira, de possibilidade de contágio da população
pelo Coronavírus (COVID-19), promove qualquer alteração acerca da segregação cautelar do acusado, vez que não existe
no processo nenhum documento que comprove qualquer doença ou condição que enquadre o réu no grupo de risco, nem
tampouco informação oficial de contágio no local em que o acusado se encontra recluso. Portanto, presentes os pressupostos
da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo de rigor a manutenção da
prisão preventiva. Dessa maneira, reitero os argumentos que ensejaram o decreto de prisão e mantenho a prisão preventiva do
réu Rafael Henrique Correa de Sousa. Os autos encontram-se aguardando realização de audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, designada para o dia 11/08/2020 às 14 horas. Revisão periódica. Caso decorridos outros 90 (noventa)
dias de cárcere, sem que haja sentença, tornem os autos conclusos, independentemente de nova manifestação do Ministério
Público, o qual deverá se atentar para o mesmo prazo e, se assim entender adequado, apresentar cota antes de se findar, sem
nova abertura de vista por falta de previsão legal (art. 316, parágrafo único, CPP). A presente decisão, assinada, servirá como
mandado. Ciência ao Parquet. Intime-se. - ADV: NILTON SANTIAGO (OAB 55166/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2020
Processo 0000571-24.2018.8.26.0233 (processo principal 0000503-16.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Javep Veiculo Peças e Serviços Ltda - Josefa Maria de Araujo - Recolha o exequente,
em 15 dias, as custas pertinentes, para as pesquisas deferidas. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB
182084/SP)
Processo 0000710-39.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1001147-34.2017.8.26.0233) (processo principal 100114734.2017.8.26.0233) - Incidente de Suspeição Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marco Antônio
Valério - Vistos. Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mesmo
porque referido recurso foi interposto em 26/05/2020 (fl. 438), sendo que a sentença agravada, a princípio, transitou em julgado
em 22/05/2020, conforme certidão de fl. 434. Aguarde-se e observe-se. Intimem-se. - ADV: EDERSON ALÉCIO MARCOS
TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Processo 1000082-96.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.O. - - D.J.O. F.S.R.V. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSILENE
ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000104-57.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.N. - - A.L.P.N. - J.N. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º