Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3

instauração de incidente de insanidade mental. DA DEFESA PRÉVIA Não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do
Código de Processo Penal. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia
descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer
causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou
o exercício regular de direito. Cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da
culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista
no art. 107 do CP). Nesse sentido: “Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares
de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente” (Guilherme de Souza Nucci,
Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Do exposto, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos,
razão pela qual, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebo a denúncia oferecida
pelo Representante do Ministério Público. Nos termos dos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2020, às 14 horas. Em relação às testemunhas, intime-se, requisitese e, se necessário, depreque-se. Requisite-se o réu, e tendo em vista que este se deu por citado ao constituir advogado,
INTIME-SE-O pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído. Comunique-se o IIRGD sobre o recebimento da denúncia.
DA REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com alteração dada
pela Lei nº 13964/19, passo a analisar a prisão provisória: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena
de tornar a prisão ilegal. Indiciamento/imputação. Rafael Henrique Correa de Sousa foi denunciado, pela suposta prática do
crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e
nota de culpa, especificamente, em razão de, resumidamente, no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 22h47min, na Rua
domingos Tambelini, nº 121, Centro, nesta cidade e Comarca de Iacanga/SP, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 61
(sessenta e uma) porções de crack, com peso líquido de 24,04g (vinte e quatro gramas e quatro centigramas), 91 (noventa e
uma) porções de cocaína, com peso líquido de 69,16g (sessenta e nove gramas e dezesseis centigramas) e 13 (treze) porções
de maconha, com peso líquido de 248,23g (duzentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas), substâncias essas
que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo
conforme auto de prisão em flagrante de fls. 4/7, boletim de ocorrência de fls. 13/17, auto de exibição e apreensão de fls. 27/28,
auto de constatação provisória de fls. 29/30 e laudo de exame de entorpecente de fls. 69/74. Período da prisão preventiva
até o momento: A prisão alcança 85 (oitenta e cinco) dias (21/02/2020 a 15/05/2020). Não cabimento de medida cautelar
diversa da prisão. Prisão preventiva. Fundamentação. Pois bem. Em relação aos pressupostos do art. 313 do CPP, verifico
que o réu está sendo processado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Apesar da primariedade penal, o
histórico do autuado na Justiça menorista é extenso e da prática do tráfico de drogas de forma profissional e, medida cautelar
diversa da prisão será insuficiente para impedi-lo de continuar traficando, o que justifica a prisão preventiva, para garantia
da ordem pública. Nem se diga que o atual panorama da saúde pública brasileira, de possibilidade de contágio da população
pelo Coronavírus (COVID-19), promove qualquer alteração acerca da segregação cautelar do acusado, vez que não existe
no processo nenhum documento que comprove qualquer doença ou condição que enquadre o réu no grupo de risco, nem
tampouco informação oficial de contágio no local em que o acusado se encontra recluso. Portanto, presentes os pressupostos
da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo de rigor a manutenção da
prisão preventiva. Dessa maneira, reitero os argumentos que ensejaram o decreto de prisão e mantenho a prisão preventiva do
réu Rafael Henrique Correa de Sousa. Os autos encontram-se aguardando realização de audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, designada para o dia 11/08/2020 às 14 horas. Revisão periódica. Caso decorridos outros 90 (noventa)
dias de cárcere, sem que haja sentença, tornem os autos conclusos, independentemente de nova manifestação do Ministério
Público, o qual deverá se atentar para o mesmo prazo e, se assim entender adequado, apresentar cota antes de se findar, sem
nova abertura de vista por falta de previsão legal (art. 316, parágrafo único, CPP). A presente decisão, assinada, servirá como
mandado. Ciência ao Parquet. Intime-se. - ADV: NILTON SANTIAGO (OAB 55166/SP)

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2020
Processo 0000571-24.2018.8.26.0233 (processo principal 0000503-16.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Javep Veiculo Peças e Serviços Ltda - Josefa Maria de Araujo - Recolha o exequente,
em 15 dias, as custas pertinentes, para as pesquisas deferidas. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB
182084/SP)
Processo 0000710-39.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1001147-34.2017.8.26.0233) (processo principal 100114734.2017.8.26.0233) - Incidente de Suspeição Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marco Antônio
Valério - Vistos. Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mesmo
porque referido recurso foi interposto em 26/05/2020 (fl. 438), sendo que a sentença agravada, a princípio, transitou em julgado
em 22/05/2020, conforme certidão de fl. 434. Aguarde-se e observe-se. Intimem-se. - ADV: EDERSON ALÉCIO MARCOS
TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Processo 1000082-96.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.O. - - D.J.O. F.S.R.V. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSILENE
ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000104-57.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.N. - - A.L.P.N. - J.N. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo