TJSP 02/06/2020 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1380
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Neide Ferraz dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, conforme noticiado pela parte exequente, fls. 37/38,
julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 421
do E. Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002452-31.2020.8.26.0309 (processo principal 1021487-62.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Felipe Brandão Luiz - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Conforme consta
dos autos, fls. 70/76, a obrigação de fazer aqui executada já foi cumprida. Logo, de rigor a extinção do presente incidente. Em
relação a fls. 79/82, indefiro, à medida que: i) não há qualquer comando decisório no título exequendo impondo tal obrigação
ao executado; ii) cuida-se aqui de incidente de execução de obrigação de fazer, não de pagamento, que deve ser objeto de
incidente em separado, descabendo sua cumulação nestes mesmos autos, tal qual já determinado a fls. 65; e iii) esse mesmo
pedido de exibição de documentos e fornecimentos de informações já foi afastado a fls. 65, parte final, o que ora se reitera.
Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC).
Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), GLAUCO LEAL
NOGUEIRA (OAB 378109/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0002784-32.2019.8.26.0309 (processo principal 1013431-11.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvina Ortiz Augustinho Gasparin - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 66/73, trânsito a fls. 75, que negou provimento ao
recurso de agravo interposto pelo executado, ficando assim mantida a decisão recorrida, fls. 50/51, a qual rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença interposta pelo executado, determinando à FESP ‘comprovar o apostilamento do adicional por
tempo de serviço e da sexta-parte, observando-se os termos do julgado principal, e incluindo-se na base de cálculo o ALE, nos
termos da decisão ora proferida’, verbis. Com isso, de rigor o prosseguimento da execução, não mais subsistindo a ordem de
suspensão da decisão agravada ou de suspensão do feito, fls. 56/57 e 59. Em prosseguimento, deve o executado comprovar
o cumprimento da ordem proferida no título exequendo, em conformidade ao decidido a fls. 50/51, no prazo de 30 dias, sob
pena de incidência de multa diária. Aguarde-se. Oportunamente, digam e conclusos para o que de direito. Int. - ADV: NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0003120-02.2020.8.26.0309 (processo principal 0028446-13.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Natalina Palestrin Pianton - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Impugnação da fazenda
pública a fls. 48/52, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: ALEX STEVAUX
(OAB 110776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0003120-02.2020.8.26.0309 (processo principal 0028446-13.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Natalina Palestrin Pianton - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Trata-se de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado a fls. 48/49, alegando, em suma, haver excesso de
cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executado-impugnante,
fls. 54/55. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação. Com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ao fim, e conforme decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j. 01.08.2011, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em
benefício do executado (...)”, o que não se altera pela ausência de resistência. Ante o exposto, acolho a impugnação, para
reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da
execução pelos valores incontroversos e apurados pelo executado, ora impugnante, fls. 51, R$ 79.188,01, vigentes para março
de 2020, que ficam ora homologados, para seus fins de direito e pelos quais deve ser expedido o requisitório, com exclusão
da incidência de juros de mora durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. O exequenteimpugnado arcará com a honorária do patrono do executado-impugnante para este incidente, que fixo em 10% do excedente de
execução ora excluído, nos termos do artigo 85, NCPC. A execução referente a esta verba honorária imputada ao exequente, se
não voluntariamente paga, conforme artigo 523, NCPC, deve ser objeto de incidente próprio e em autos apartados, ressalvados
os casos de gratuidade já anteriormente deferida. II. De resto, prossiga-se a execução em seus termos, devendo o interessado,
para fins de expedição do requisitório e após certificado o trânsito desta, formular peticionamento eletrônico próprio e adequado,
por novo incidente em apartado, na conformidade do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se o
peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para a expedição do
requisitório, por 90 dias. Int. - ADV: ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0003585-11.2020.8.26.0309 (processo principal 1002905-43.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Edson Jorge Aidar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Impugnação da fazenda pública a fls. 15/29, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida.
Int. - ADV: SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA (OAB 181565/SP), ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB 250035/
SP)
Processo 0003905-61.2020.8.26.0309 (processo principal 1023898-49.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Maestral Comercial Importadora e Export - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, fls. 19/25 e 28/29, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, e de
imediato, oficie-se à instituição bancária oficial para conversão em renda em favor da Fazenda Pública dos valores depositados
a fls. 24/25, conforme requerido a fls. 28/29, o que fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com
as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB 115828/SP), BIANCA SOARES DE
NÓBREGA (OAB 329948/SP), RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB 174372/SP)
Processo 0004563-85.2020.8.26.0309 (processo principal 1021072-45.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Elci Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. À Serventia, para retificar os
dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de deles constar, como executado, a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), com as anotações e comunicações devidas, certificando-se. II. Indefiro fls. 01/02, com a devida
vênia. Respeitado entendimento contrário, a afirmação de que ‘nas execuções contra a fazenda a execução é invertida’ (sic) é
inconsistente e não comporta acolhida, haja vista a total falta de amparo legal. Não há óbice, é certo, para que a própria parte
executada dê início à fase de execução e elabore o cálculo de liquidação do valor que reputa correto, mas essa possibilidade não
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