TJSP 04/06/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três
requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a
reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art.
16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito
embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador
caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas
as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010;
AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR,
Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010;
REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n.
1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416
/ AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008” Recurso Especial n. 1272827/PE, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2013, grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é
condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria
já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp
1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da
especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de
dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos
embargos à execução fiscal.” 3. Recurso Especial não provido” Recurso Especial n. 1651509/RS, 2ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 04.04.2017. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a
possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente.
2. “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC
dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções
fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido” Recurso Especial n. 1676138/RJ, 2ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 05.09.2017. “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante a falta de garantia do juízo Admissibilidade A garantia da execução fiscal é condição sine qua non para o recebimento e processamento dos embargos
Inteligência do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 Precedentes do STJ Sentença mantida - Recurso não provido” - Apelação nº
0004583-61.2013.8.26.0361, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Paulo Barcellos Gatti, j. 19.05.2014. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. Rejeição por aplicação do disposto no artigo 16,
parágrafo 1º da Lei nº 6.830/80. A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos, caso a
parte não providencie a garantia da execução fiscal. Aplicação do entendimento firmado no Resp 1127815/SP, julgado pelo STJ
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Sentença mantida. Recurso improvido” - Apelação nº 002621224.2011.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Vera Angrisani, j. 24.09.2013. Irrelevante se a matéria arguida nos embargos do devedor envolve objeção processual ou é
matéria passível de cognição de ofício, porquanto isso não altera a conclusão acima adotada, vez que, ainda que assim seja, a
interposição de embargos do devedor tem como condição de procedibilidade a prévia garantia da instância, por regular penhora
ou arresto, já formalizada nos autos da própria execução. Outrossim, de se consignar que é igualmente irrelevante se a parte
embargante faz ou não jus à gratuidade, pois tal benefício não a exime de antes garantir a instância para só depois poder
interpor embargos do devedor, como exige a lei de regência, que, por ser especial, é a que prevalece, como acima constou. E a
lei especial de regência nada veicula à guisa de isenção ou exceção a tal respeito, com o que não há amparo legal próprio
algum a dispensar a parte embargante, se e quando beneficiária da gratuidade, de antes garantir a instância, por penhora ou
arresto, como condição de procedibilidade que é à interposição dos embargos do devedor em execução fiscal. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação
do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem
garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo
fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º,
inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica,
abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para
embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer
sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido” Recurso Especial n. 1437078/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 25.03.2014. “Agravo de Instrumento. Insurgência contra a determinação de
comprovação prévia de garantia da instância, por penhora ou arresto ao beneficiário da gratuidade judiciária. Nos termos do §
1º do art. 16 da Lei 6.830/80, somente após garantida a execução é que se autoriza a oposição dos embargos. Trata-se de
pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução Fiscal. O C. Superior Tribunal de Justiça já posicionou no
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