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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1229

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1229

Processo 1003059-03.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Duratex S/a. - * Intimação do patrono do executado para o pagamento das custas processuais no valor de R$
138,05, conforme certidão de fls. 77. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), VANESSA PROVASI CHAVES
MURARI (OAB 320070/SP), IRIS GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP)
Processo 1012385-45.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Francisco Antonio Basile (espólio) - * Ciência ao embargante dos documentos apresentados às fls. 234/256. - ADV:
MARCIA BASILE (OAB 71611/SP)
Processo 1017108-10.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Tim S/A Vistos. I. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado a fls. 53/54, alegando,
em suma, haver excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos
do executado-impugnante, fls. 57. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação. Com efeito, diante dos
cálculos apresentados pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado,
de se reconhecer o excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se
a execução pelo valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação,
para reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento
da execução pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, fls. 55, a saber, R$ 443,77, vigente para
setembro de 2019, que fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório. Sem
condenação em honorária, pois descabida e não justificada na espécie: seja por conta da ausência de resistência; seja porque
é de muito pequena monta a extensão pecuniária do excesso de cobrança acima reconhecido, sob pena de, no contrário,
perpetuar a litigância e de ofensa ao princípio da razoabilidade. II. De resto, prossiga-se a execução em seus termos, devendo o
interessado, para fins de expedição do requisitório e após certificado o trânsito desta, formular peticionamento eletrônico próprio
e adequado, por novo incidente em apartado, na conformidade do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.
Aguarde-se o peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para
a expedição do requisitório, por 90 dias. Int. - ADV: ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB 362643/SP)
Processo 1019017-29.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ana Rita Lucente Executado: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de
Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo disponibilizada cópia nos autos.
- ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1019836-92.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1015125-15.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Klabin S/A - *Ciência ao embargante dos documentos juntados às fls.
155/159. - ADV: EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP)
Processo 1019844-69.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1015818-96.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Klabin S/A - Fls. 275/284: ciência ao embargante. - ADV: EDUARDO
RICCA (OAB 81517/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP), MARIANA ALVES DE MEDEIROS (OAB 325527/SP)
Processo 1023788-11.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Rede Santos Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas,
que não comportam seguimento, impondo-se sua extinção liminar, sem exame de mérito. Isso porque, em execução fiscal, a
interposição dos embargos do devedor pressupõe sempre a necessária e prévia garantia da instância, com penhora formalizada
nos autos principais, tal qual reza o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980. E, faz-se o registro, é mesmo
insuficiente para tanto também a mera oferta de bens pelo executado, seja nos autos da execução, seja nestes mesmos autos
de embargos do devedor (que a tanto sequer se prestam), em especial sem que antes sejam aceitos pela parte exequente e
sem antes haver sido formalizada a penhora nos autos da execução. Nem se diga que a penhora agora é inexigível como
condição para interposição de embargos do devedor em execução fiscal em razão do advento da Lei Federal n. 11.382/2006,
que reformou o CPC/1973, em especial seu artigo 736, ou em razão do advento do NCPC, em especial em seu artigo 914. Isso
porque a Lei Federal n. 6.830/1980, que rege a matéria ora em exame, é especial e, como tal, afasta a aplicação das disposições
gerais previstas no CPC. Contudo, não consta penhora formalizada e realizada nos autos principais, conforme certificado às fls.
46/47. Daí a falta de condição de procedibilidade dos embargos no presente momento, o que enseja sua rejeição liminar e a sua
consequente extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, o que pode e deve ser reconhecido de
ofício pelo juízo, a qualquer tempo, aliás. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
(FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A
previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente
ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do
Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso
I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava
a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939
(Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do
devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme
o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos
embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da
Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios
que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973,
mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções
fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei
n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos
embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas
sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha
redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o
art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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