TJSP 04/06/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Formici - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, no tocante a
contestação ofertada nos autos . - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/
SP)
Processo 1001495-93.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - J.C.C.P. - P.A.C.P. - - M.L.C.P. - F.P.E.S.P. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, no tocante a contestação ofertada nos
autos . - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1001730-94.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Luiz Gonzaga Fortunato - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão necessita ser aclarado
no tocante à base de cálculo a ser considerada para os cálculos. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração,
passando a sentença a ter a seguinte redação: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de prescrição, já que o autor se aposentou em 23/05/2015 (fls.18) e o prazo
prescricional se inicia desta data, quando o autor ficou impossibilitado de usufruir as férias devidas. Nesse sentido a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.MOMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição do direito
de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso
dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 43.675/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2013, DJe 26/04/2013). Consta dos autos que o autor realizou seu alistamento para ingresso na Polícia Militar, com a
correspondente matrícula no Curso de Formação de Soldados, e frequentou o curso no período de 15/07/91 a 23/01/92, sem
contudo contabilizar o referido período para os fins de férias e seus reflexos. O autor está aposentado desde 23/05/2015, e requer
a condenação em pecúnia da requerida referente ao período aquisitivo àquela época, considerando-se como base de cálculo os
vencimentos auferidos na ocasião da liquidação da sentença. Superada a preliminar, pretende a parte autora seja a requerida
condenada a lhe indenizar férias anuais no período em que frequentou o curso de formação de soldados, com o pagamento
do correspondente ao 1/3 constitucional em pecúnia. Com relação ao pedido, recentemente, a Turma de Uniformização de
Jurisprudência pacificou a questão, no sentido da procedência do pedido para cômputo do período de frequência ao Curso de
Formação de Policiais como aquisitivo para o direito a férias e terço constitucional. Os alunos-soldados integram a força policial
como Soldados PM de 2ª Classe, e, portanto, devem gozar dos mesmos direitos que os membros efetivos da corporação.
Assim é, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência deste E. Tribunal. Seguem alguns exemplos: “APELAÇÃO POLICIAL MILITAR - FÉRIAS PERÍODO AQUISITIVO - CÔMPUTO DO TEMPO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO
DE SOLDADO PRESCRIÇÃO AFASTADA- PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 34.729/92 - POSSIBILIDADE
- DIREITO À CONTAGEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, QUE JÁ ERA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE
- INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 260/70 E DO DECRETONº 22.893/84 - RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO
PRECEDENTES- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (Apelação nº 3007218-53.2013.8.
26.0590, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 17 de março de 2015). “Apelação. Policial militar. Matéria
preliminar afastada.Prescrição. Inocorrência. Pretendido concessão do período de férias, além do 1/3 constitucional, além do
cômputo do período para todos os fins legais, inclusive décimo terceiro e licença prêmio, durante o período em que frequentou
o Curso de Formação de Soldados. Admissibilidade. Inteligência dos decretos estaduais nºs 25.438/86, 28.312/88e 34.729/92.
Ausência de afronta à lei estadual nº 10.261/68, aplicável à categoria dos policias militares por força do art.33, da Lei Estadual
nº 10.123/68. Precedentes. Sentença que concedeu parcialmente a segurança. Recursos desprovidos”.(Apelação nº 104564025.2015.8. 26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 18 de julho de 2016). Assim, rendo-me
ao entendimento firmado pela C. Turma, a seguir transcrito: Processo nº: 0000009-12.2016.8.26.9019 - Colégio Recursal Limeira “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CÔMPUTO DA FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS
COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS POSSIBILIDADE EXEGESE DO DECRETO LEI 260/70 e DECRETO Nº 22.893/84.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO PEDIDO DIREITO A FÉRIAS QUE DEVE SER RECONHECIDO ENTENDIMENTO QUE
PREDOMINA NO TJ/SP E COLÉGIOS RECURSAIS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO E TESE FIRMADA”. (TJSP,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000009-12.2016.8.26.9019, da Comarca de Limeira, Relatora Heliana
Maria Coutinho Hess, disponibilizado em 02/12/2016). Portanto, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido com
relação ao cômputo do período de frequência ao Curso de Formação de Policiais como aquisitivo para o direito a férias e terço
constitucional. A conversão do direito às férias em obrigação pecuniária decorre da impossibilidade de usufruí-las por parte do
servidor, agora que inativo. A base de cálculo deve corresponder aos últimos vencimentos percebidos enquanto na atividade,
pois estes seriam os devidos caso o pedido tivesse sido concedido na oportunidade. As férias não gozadas se incorporam ao
patrimônio do servidor que, por qualquer razão, tenha rompido o vínculo com a Administração ficando impossibilitado de usufruílas. Caso contrário, ocorreria inegável enriquecimento ilícito da Administração. Importante consignar que a inexistência de
indeferimento da concessão das férias pleiteadas pelo autor, motivada por absoluta necessidade de serviço, não o impede de
perseguir em juízo, a verba relativa às férias não gozadas, caso fosse servidor inativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a requerida ao pagamento de férias correspondentes ao curso de formação de soldados, frequentado
entre 15/07/1991 a 23/01/1992, acrescido de 1/3 constitucional, tendo como base de cálculo os últimos vencimentos percebidos
antes de passar à inatividade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Os juros moratórios devidos a partir da citação, serão
calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança, considerando que não se trata de relação tributária, nos
termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança, conforme art. 5º). Tratando-se de verba indenizatória, não
há espaço para o desconto do imposto de renda. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito do tema,
nos termos da Súmula n.º 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de
renda. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, vez que demonstrou poder arcar com as custas processuais. Sem
condenação em custas e honorários nessa fase. Int. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1004880-20.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Devail Diniz
Corrêa - Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Sp - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
e outro - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) tornar definitiva a tutela deferida, e tornar sem
efeito o auto de infração nº D100297100, bem como, anular o procedimento administrativo nº 244-6/2018 instaurado em nome
do autor. B) condenar os requeridos DETRAN e Município de Ilha Comprida, solidariamente, ao pagamento no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, vez
que comprovou sua hipossuficiência. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV:
CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º