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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1810

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1810

Processo 0013455-65.2017.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALTIERI MOREIRA DE SOUZA Anote-se (fls. 219/220). Indefiro o pedido de expedição de guia de recolhimento (fls. 221/226), uma vez que ele resta prejudicado,
porque a guia já foi expedida (fls. 192/193), com determinação de atualização dos autos da execução (fls. 215). No mais,
cumpra-se o determinado anteriormente (fls. 142). Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Maua, 02 de junho de 2020. - ADV: ALANA BURITI DE OLIVEIRA (OAB 405697/SP)
Processo 0014203-16.2020.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 1502091-28.2017.8.26.0443
- 1ª Vara) - Justiça Pública - Em conformidade com o Comunicado CG nº 378/2020, devolva-se a presente precatória, com
nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 01 de junho de 2020. - ADV: LUIZ
CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1502533-23.2019.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAFAELA APARECIDA DE OLIVEIRA - As partes foram instadas sobre a concordância ou não na realização da audiência
de instrução e julgamento, por meio de teleaudiência (fls. 165). O Ministério Público concordou com a sua realização (fls.
171), mas as defesas não (fls. 174/179 e 186). Com todo o respeito às manifestações das defesas, discordo delas, porque:
a) a entrevista do réu com a defesa seria realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor
e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo
aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; b) a vítima
descreveria o réu antes da abertura da imagem dele. Friso que, somente se possível, o réu é colocado juntamente com outras
pessoas para o reconhecimento e, comumente não o é, nem nas audiências presenciais, consignando-se este fato no termo
de audiência, e, na atual conjuntura, esta providência se justifica ainda mais. Em suma, não haveria desrespeito ao disposto
no artigo 226 do Código de Processo Penal. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra estampada neste
artigo é “uma recomendação legal, não uma regra absoluta”. Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições insculpidas no art. 226
do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando
praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para
a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a
necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela e portão. Fica configurada, assim,
uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. 3. O acusado
ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a majoração da pena-base, em face da valoração negativa
dos antecedentes criminais, e o aumento acima de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, devido à multirreincidência,
ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para análise
de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar a respeito de tema constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei). (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E
NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver
nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo” (AgRg no HC 461.248/
SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, “Esta Corte Superior
de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal
configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato” (EDcl no AgRg no
AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental
desprovido.” (grifei). (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). c) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas seria preservada, pois o convite
para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima
inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a defesa presume a má-fé, a de que as vítimas e/ou as testemunhas
poderiam estar em um único ambiente, mas, a má-fé, deve ser provada. Ressalto que a audiência presencial, por si só, não é
empecilho de as vítimas e as testemunhas se comunicarem, porque se de fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado
pela defesa técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no dia anterior à audiência presencial, lerem as suas declarações
ou depoimentos e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se separem somente momentos antes da chegada delas para o ato
presencial; d) a teleaudiência seria acompanhada em tempo real pelo réu, também pelo sistema microsoft teams; e) no atual
cenário, é razoável tal providência, qual seja, a utilização do sistema de teleaudiências, inclusive com respaldo analógico nos
artigos 3º, 185, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, em especial o § 2º, inciso IV, do citado artigo 185, porque
a ordem pública devido à pandemia mundial instalada pelo COVID 19. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão,
estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief
artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente
a sua nulidade. Desta maneira, nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo e dos artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê
o artigo 3º também do códex processual mencionado,designo audiência de instrução, debates e julgamentopara odia 15 de
junho de 2020, às 16h30,que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o
endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual,
que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia
providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas
para o ato. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas, que deverá ser cumprido em plantão, devendo o(a) Senhor(a)
de Justiça indagar à testemunha seu endereço eletrônico, para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como
seu número de telefone celular. Expeça-se, ainda, mandado de intimação para o(a) advogado(a), sem prejuízo da publicação
via DJE. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados. No início da audiência todos deverão
apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras
vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou
militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências.
Comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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