TJSP 04/06/2020 - Pág. 1895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1895
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar a parte requerida ao pagamento
à parte autora do valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da
citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a partir do ajuizamento. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Após
as cautelas de praxe, arquivem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas Preparo, no valor de R$ 302,97, Guia DARE, cód. 230-6; Taxa de Procuração, no valor de R$ 23,67, guia DARE, cód. 304-9.
O recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do
TJSP.). - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP),
JOÃO RICARDO DELFINO DA SILVA (OAB 420610/SP)
Processo 1000813-76.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio
Roberto Verni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado,
intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual
apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos,
salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art.
1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II
e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Aguarde-se o
requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1000938-73.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Mauricio
Duran - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória c.c. Tutela
Antecipada em que se pretende a anulação do processo administrativo nº 462/2020. Pediu a concessão de tutela de urgência,
liminarmente, para que seja mantido seu direito de dirigir, suspendendo-se o processo administrativo. Decido. A documentação
apresentada (fls. 34) corrobora as assertivas das inicial no sentido de que a infração em questão não foi cometida pelo(a)
autor(a). Assim, patente o perigo de dano, defiro a tutela de urgência para determinar a manutenção do direito de dirigir do
requerente, bem como a suspensão do processo administrativo nº 462/2020, Portaria Eletrônica 10200406020, até o desfecho
do processo. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail à CIRETRAN. Após o
cumprimento da ordem, proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Nos
termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso
queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos temos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos
do enunciado nº 76 do FONAJEF. Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o
requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1000956-94.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Fatima Marangoni
Me - Wallac dos Santos - Vistos. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do fim trabalho
remoto estabelecido pelo Prov. CSM 2559/2020, apresente o(s) título(s) executivo(s) na Secretaria do Juizado, para anotação
de sua vinculação a este processo digital, certificando-se o ocorrido, nos termos do art. 1260, parágrafo único, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observo que o(s) título(s) deve(m) ser conservado(s) pelo exequente a até a entrega
ao devedor ou o desfecho do processo. Sem prejuízo, para que não haja paralisação do processo, determino a citação do(a)
executado(a), por carta AR, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem à garantia da execução. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1000979-40.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vander da Paixao Moreira
Fernandes - Hygor José Quaresma - Vistos. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do fim
trabalho remoto estabelecido pelo Prov. CSM 2559/2020, apresente o(s) título(s) executivo(s) na Secretaria do Juizado, para
anotação de sua vinculação a este processo digital, certificando-se o ocorrido, nos termos do art. 1260, parágrafo único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observo que o(s) título(s) deve(m) ser conservado(s) pelo exequente a
até a entrega ao devedor ou o desfecho do processo. Sem prejuízo, para que não haja paralisação do processo, determino a
citação do(a) executado(a), por carta AR, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem à garantia da execução. [ Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLA MARIA ZANON ANDREETO
(OAB 133912/SP)
Processo 1000982-34.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Regiane do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista o trânsito
em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente
processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes
autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos
do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações).
Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614).
Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000986-32.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Luciene Cristina
Mantovani Neves - Vistos. Recebo petição de fls. 78 e documento de fls. 79 como emenda a inicial. Nos termos do Comunicado
CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de
conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do
enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP)
Processo 1001029-66.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
de Souza Rufino - Instituto Educacional de Monte Alto (ema) - - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas Uniesp S.a - Vistos. Ante a informação da parte autora de que a tutela de urgência não foi cumprida, fixo multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir no prazo de cinco dias a contar da intimação das requeridas, sem prejuízo de eventual
redimensionamento em caso de desproporcionalidade. Int. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001077-25.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Victor Barcelos
Goulart - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por João Victor
Barcelos Goulart contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
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