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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2025

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2025

122987/SP)
Processo 0004494-96.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão - Acacio Yukinori Inoue - - Antonio
Lúcio de Lima - - Antonio Andrioti - - Paulo Sérgio de Assis Rocha - - Samuel Luiz da Silva - - Paulo Ramos do Nascimento
- - Vitor Fernandes Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À vista da petição retro, antes de qualquer tomada
de decisão de natureza extrema, intime-se a Fazenda a comprovar o depósito, sob pena de sequestro. Após, cumpra-se, nos
termos determinados a fls. 146. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0007125-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1003221-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gratificação de Incentivo - Maria José Dias Ramalho - Fls retro: Defiro o prazo requerido. Decorrido, sem manifestação, intimese o exequente, de pronto. Int. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
(OAB 165786/SP)
Processo 0007125-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1003221-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gratificação de Incentivo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista à Fazenda Pública. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA
FERREIRA (OAB 273101/SP)
Processo 0007826-03.2019.8.26.0361 (processo principal 1009798-25.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Cleber Rodrigues Vidal - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Diante do pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse. P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0007832-10.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Paulo Sergio Moreira
- Vistos. Fls retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as
comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da
execução. Intime-se. - ADV: DANIEL ANUCIAÇÃO GUIMARÃES (OAB 363439/SP)
Processo 0007832-10.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Paulo Sergio Moreira
- Ciência à parte interessada acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE n. 20200602151048052041,
preenchido conforme formulário de fls. 26/27, estando em trâmite para pagamento. - ADV: DANIEL ANUCIAÇÃO GUIMARÃES
(OAB 363439/SP)
Processo 0010304-18.2018.8.26.0361 (processo principal 0019221-02.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Edna Fonseca de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Petição da Fazenda
de fls. 211 e seguintes: diga o exequente; após, tornem. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 0010534-60.2018.8.26.0361/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA ROSA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Fls retro: Dê-se ciência ao exequente da petição e depósito vinculado à
conta da DEPRE, como reza o regulamento, estando na ordem cronológica de pagamento, sendo o levantamento condicionado
à comunicação oficial e eletrônica daquela Diretoria, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.038/18. Aguarde-se, pois, a
vinda do ofício. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), SIMONE ROSA PADILHA (OAB 302696/SP)
Processo 0010824-75.2018.8.26.0361 (processo principal 0022657-37.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuição Sindical - Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - Fupesp
- Município de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 605: Considerando a informação
de que no ano de 2013, houve o desconto dos servidores estatutários, sendo que tais valores foram consignados em pagamento,
nos autos do processo nº 0006926-30.2013.8.26.0361, posteriormente redistribuído para Justiça do Trabalho, recebendo o
nº 1002322-86.2016.5.02.0372. Que em 2014, também houve desconto dos servidores estatutários, ocorrendo nos autos do
processo nº 0006182-98.2014.8.26.0361, posteriormente redistribuído para Justiça do Trabalho, recebendo o nº 100153727.2016.5.02.0372. Que em 2015 e 2016, houve o depósito judicial dos valores descontados pelo Município, realizando-se a
consignação também no processo nº 0006182-98.2014.8.26.0361. E, ainda, no ano de 2017, ocorreu o depósito judicial dos
valores descontados pelo Município, nos autos do processo nº 1000941-06.2017.5.02.0373, perante a Justiça do Trabalho.
Assim, com relação a estes exercícios, oficie-se ao Juízo em que efetuado os depósitos, para que seja transferido a este
Juízo o valor referente a 15% da contribuição servidores estatutários ativos, para fins de repasse à parte exequente. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. 2 - No mais, nesta
data prestei as informações requisitadas. Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de junho de 2020 - ADV: VALERIA OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 281717/SP), FRANCISCO MORAIS DE SENA (OAB 162828/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP),
ALYSSON MORAIS BATISTA SENA (OAB 242726/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP), SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 0011756-29.2019.8.26.0361 (processo principal 0014974-75.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Severino Aparecido Meireles - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Sem impugnação da Fazenda, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV/PRECATÓRIO,
devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o
requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Desde já alerto que os dados referentes ao valor global
requisitado e à data base deverão ser exatamente aqueles constantes da planilha de cálculo que deu início ao cumprimento de
sentença. Outrossim, observe o exequente os termos do artigo 1º da Lei nº 17.205/19, de 07/11/19, dispondo sobre o novo teto
das requisições de valores em que a entidade devedora é a Fazenda do Estado. Aguarde-se a providência no prazo, por 180
(cento e oitenta) dias, e uma vez cadastrado, seu desfecho, a ser oportunamente certificado nos presentes autos para fins de
extinção. Em caso de o exequente não promover o cadastramento no prazo assinalado, aguarde-se provocação no arquivo. ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0011817-84.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Raquel de Souza - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROCHA E MAZITELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20326/SP)
Processo 0012256-95.2019.8.26.0361 (processo principal 0002088-11.1994.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Miguel Francisco Urbano Nagib - - Mara Fatima Urbano Nagib - - Mario Frederico
Urbano Nagib - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CONHEÇO E
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O art. 85, § 1º, CPC, não deixa dúvida que são cabíveis honorários no incidente
de cumprimento de sentença. Assim, com esta decisão integro a sentença retro, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES à verba honorária devida, correspondente a 10% sobre o proveito econômico tirado com a sentença, o que abrange
também, por óbvio, os valores das execuções fiscais a serem extintas. Retifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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