Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 3210

  1. Página inicial  > 
« 3210 »
TJSP 04/06/2020 - Pág. 3210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

3210

o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, devendo o exequente comprovar a distribuição, em cinco dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Joao Carlos Goncalves de Freitas Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI GARCIA ERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2020
Processo 1000912-43.2019.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Permanente - Aparecida
Lourdes do Bomfim da Silva - Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo o pedido formulado na ação e COMPELIR a autarquia ré a
CONCEDER à parte autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo em 22/10/2018
(fls. 29). Condena-se o réu, ainda, no pagamento DOS VALORES EM ATRASO, desde a data do requerimento administrativo
em 22/10/2018 (fls. 29), bem como, abono anual (Lei nº.8.213/91, art.40), até a efetiva implantação do beneficio. As parcelas
vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos
à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da
verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO
a antecipação da tutela para determinar que o INSS implemente o benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a
ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência. A entidade autárquica ré é dispensada do pagamento das
custas processuais. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de
sentença. Libere-se os Honorários do Perito. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97). P.R.I - ADV: CAROLINA DA SILVA
GARCIA (OAB 233993/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 17155/SP)
Processo 1011865-03.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Carlos Santos
Furtuoso - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a: A) converter o auxílio-doença previdenciário concedido ao autor de 12/09/2014 a 12/01/2017 de 2017 (fls. 30/35) para
auxílio-doença na espécie acidentário, devendo o seu termo inicial contar de 12/09/2014, pagando a partir desta data todos os
valores que eventualmente exsurgiram em favor do autor em razão da alteração do termo inicial ou da natureza do benefício; B)
conceder, a partir da data de cessação do referido auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente a parte autora, no montante
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito (artigo
86, § 1º, da Lei8.213/91) e observados os limites mínimo e máximo, consoante o artigo 44 da Lei 8.213/91, incluindo-se o devido
abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n.8.213/91, acrescido de juros e correção abaixo estipulados. Benefício devido a
partir do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1221517 / SP, Ministro JORGE MUSSI, j. 06/09/2011- processado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73), sendo que “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (STJ - Súmula 576).
Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade
do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que o INSS implemente o
benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência.
Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADIS 4357 e 4425, bem como recentemente no Recurso Extraordinário (RE) 870947. Assim sendo, fixo: Os juros de mora,
contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do
Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;II. Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº
10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06,convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2)
após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).A
conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida,
partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de
mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a
partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina a Lei
nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Na apuração da Renda Mensal Inicial deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo