TJSP 04/06/2020 - Pág. 3210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, devendo o exequente comprovar a distribuição, em cinco dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Joao Carlos Goncalves de Freitas Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI GARCIA ERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2020
Processo 1000912-43.2019.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Permanente - Aparecida
Lourdes do Bomfim da Silva - Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo o pedido formulado na ação e COMPELIR a autarquia ré a
CONCEDER à parte autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo em 22/10/2018
(fls. 29). Condena-se o réu, ainda, no pagamento DOS VALORES EM ATRASO, desde a data do requerimento administrativo
em 22/10/2018 (fls. 29), bem como, abono anual (Lei nº.8.213/91, art.40), até a efetiva implantação do beneficio. As parcelas
vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos
à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da
verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO
a antecipação da tutela para determinar que o INSS implemente o benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a
ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência. A entidade autárquica ré é dispensada do pagamento das
custas processuais. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de
sentença. Libere-se os Honorários do Perito. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97). P.R.I - ADV: CAROLINA DA SILVA
GARCIA (OAB 233993/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 17155/SP)
Processo 1011865-03.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Carlos Santos
Furtuoso - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a: A) converter o auxílio-doença previdenciário concedido ao autor de 12/09/2014 a 12/01/2017 de 2017 (fls. 30/35) para
auxílio-doença na espécie acidentário, devendo o seu termo inicial contar de 12/09/2014, pagando a partir desta data todos os
valores que eventualmente exsurgiram em favor do autor em razão da alteração do termo inicial ou da natureza do benefício; B)
conceder, a partir da data de cessação do referido auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente a parte autora, no montante
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito (artigo
86, § 1º, da Lei8.213/91) e observados os limites mínimo e máximo, consoante o artigo 44 da Lei 8.213/91, incluindo-se o devido
abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n.8.213/91, acrescido de juros e correção abaixo estipulados. Benefício devido a
partir do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1221517 / SP, Ministro JORGE MUSSI, j. 06/09/2011- processado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73), sendo que “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (STJ - Súmula 576).
Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade
do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que o INSS implemente o
benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência.
Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADIS 4357 e 4425, bem como recentemente no Recurso Extraordinário (RE) 870947. Assim sendo, fixo: Os juros de mora,
contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do
Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;II. Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº
10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06,convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2)
após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).A
conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida,
partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de
mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a
partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina a Lei
nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Na apuração da Renda Mensal Inicial deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º