TJSP 04/06/2020 - Pág. 3211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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utilizados os índices de reajuste para os respectivos cálculos, com o fito de se manter a paridade dos benefícios existentes
na previdência social, evitando-se, assim, a dicotomia entre os valores concedidos pela via administrativa e aqueles deferidos
pelo Poder Judiciário. Para fins de prescrição deverá ser observado o prazo quinquenal entre o termo inicial do benefício e
a propositura da ação. Devem ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o ora concedido que o
segurado eventualmente tenha recebido. INSS isento das custas processuais, nos moldes da Lei Estadual 11608/2003, devendo
arcar com eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte adversa no curso da ação. Nos termos do art. 85, §4º,
incido I, do CPC, diante da iliquidez da sentença, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado
por ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ. “É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º)”. (REsp 1101727PR,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009 Recurso Repetitivo Tema
17). Também em inteligência do art. 496, §3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária ao E. TJSP. ADV: PAULA DAMIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 156272/SP)
Processo 1012943-66.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ana Claudia Oliveira
Vasques Martins - Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo o pedido formulado na ação e COMPELIR a autarquia ré a CONCEDER à parte
autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo em 16/01/2017 (fls. 18). Presentes
os pressupostos legais do art. 330, do CPC, haja vista se tratar de verba de natureza inequivocamente alimentar, fonte de
subsistencia do trabalhador impossibilitado de exercer suas atividades habituais e ainda, constatada em cognição exauriente
prova inequívoca do direito alegado, concedo a ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação
do benefício previdenciário no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento. OFICIESE, providenciando o necessário. Condena-se o réu, ainda, no pagamento DOS VALORES EM ATRASO, desde a data do
requerimento administrativo em 16/01/2017 (fls. 18), bem como, abono anual (Lei nº.8.213/91, art.40), até a efetiva implantação
do beneficio. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir
da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir
dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A entidade autárquica ré é
dispensada do pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Libere-se os Honorários do Perito. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97). P.R.I - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES
JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1019671-26.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Emilia Soares Dias Vistos. Diante da concordância do requerido, HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Tendo
o autor requerido a desistência da ação e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do
trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES
JUNIOR (OAB 346457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI GARCIA ERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2020
Processo 1008665-51.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Noemia de Carvalho Souto e outro - Vistos.
Fls. 104: ante o certificado pela serventia, dê-se vista à Defensoria Pública para eventual manifestação de modo a viabilizar
o regular andamento dos autos, no que tange ao encaminhamento ao ofício expedido às fls. 102/013, no prazo legal. Com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008696-76.2016.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Edenilson Conceição Carvalho - Vistos. Fls. 247/249:
observando-se que às fls. 103 o CPF/MF exarado refere-se a Antonio dos Santos casado com Albertina Bárbara Gonçalves,
expeçam-se cartas de citação nos endereços sinalizados na pesquisa efetuada às fls. 239/243 bem como a titular de domínio
Leopoldina Peres Neves, os quais ainda não foram diligenciados. Acerca de Alessandra Aparecida Vitorino Rosa Costa e Luiz
Eduardo Costa, defiro as cartas de citação nos endereços sinalizados. Conquanto, e sem prejuízo expeça-se mandado de
citação ao casal no endereço declinado às fls. 223 e fls. 224. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO RAMOS (OAB 216682/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 87753/SP)
Processo 1010809-66.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Márcio Alexandre Marques - - Vanessa Maria Silva Marques
- Roberto Santos e outro - Vistos. Fls. 189 e fls. 191: reporto-me ao 1º § do deliberado às fls. 185. Com vistas à celeridade
processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º