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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1826

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1826

à ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de JEAN LUCAS BARBOSA DA SIVLA e de DAVID MAICOM PEREIRA
DE SOUZA, por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado.
Sem prejuízo, solicite-se à autoridade policial a remessa dos laudos periciais faltantes, até a data da audiência (29/07/2020).
Publique-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1500160-64.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RUBENS BELI - Fica o defensor
intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa prévia no prazo legal bem como a manifestarse quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO
(OAB 326361/SP)
Processo 1500347-09.2019.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO LOURENCO TEODORO DOS SANTOS - Vistos. BRUNO LOURENÇO TEODORO DOS SANTOS foi denunciado como
incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 porque, nas condições de tempo e local narradas na denúncia, teria trazido consigo
para fins de tráfico 50 porções de maconha e 5 porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal
e regulamentar. O réu foi citado e apresentou defesa prévia. Em audiência, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu. As
partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório, decido. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo boletim
de ocorrência, laudo pericial da substância entorpecente e pela prova oral colhida em juízo. As testemunhas policiais militares
afirmam que foram acionados para ir à residência do réu para atender a um desentendimento entre irmão; ao chegarem lá, o
irmão mais velho já havia deixado a residência e, em contato com os pais dos dois, foram informados de que o acusado estaria
realizando tráfico de drogas na residência contra a vontade dos demais familiares, inclusive colocando em risco a integridade
física dos demais familiares; diante disso, os pais pediram que ele deixasse a casa naquele momento; os policiais militares o
acompanharam quando ele foi buscar os pertences para sair da casa e nesse momento fizeram uma revista em seu quarto e
localizaram uma sacola contendo entorpecentes e uma determinada quantia em dinheiro. Toda a droga encontrada estava no
interior do quarto dele. O acusado, questionado, confessou que iria vender aquela droga. Afirmam que já conheciam o acusado
de outras ocorrências de tráfico de drogas e por outra vez a genitora do acusado, enquanto ele ainda era menor, havia narrado
que o acusado praticava tráfico de entorpecentes. O acusado, em delegacia, confessou que a droga era sua e que era destinada
a tráfico. Em interrogatório em juízo, contudo, alterou a versão e afirmou que a droga era de fato sua, mas destinada a seu
uso pessoal. Afirma que era usuário de maconha e cocaína e que na época dos fatos adquiriu grande quantidade de maconha
porque não queria “tomar enquadros” constantes na biqueira. Sua mãe teria ficado aflita com a grande quantidade de drogas
e por isso pensou que ele traficava, mas não correspondia à verdade. Afirma que confessou o tráfico em delegacia porque
estava nervoso. Não obstante a negativa do acusado, sua versão está dissociada das demais provas dos autos. Primeiramente,
a altercação de versões entre o interrogatório em delegacia e o interrogatório judicial causa estranheza. O acusado disse que
somente confessou que traficava em delegacia porque estava nervoso. Não disse que foi coagido a tanto. Contudo, carece de
verossimilhança a confissão de conduta mais grave, ou seja, tráfico ao invés de porte para uso próprio, por mero nervosismo,
uma vez que o acusado tinha evidente ciência de que ao mentir que guardava a droga para fins de tráfico e não para uso
traria para si consequências muito mais gravosas. Ou seja, mentir para piorar a própria situação não se mostra crível. Em
segundo lugar, os próprios genitores do acusado espontaneamente afirmaram aos policiais militares que o réu traficava drogas
na residência da família e, inclusive, já haviam procurado a polícia narrando os mesmos fatos em ocasiões anteriores. Por fim,
vê-se que o acusado já tem passagem anterior na Vara da Infância e Juventude por tráfico de drogas. Assim, as circunstâncias
da apreensão, a quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos e supranarradas levam à conclusão de que
o acusado guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico. Cabe ressaltar que o fato de o acusado ser usuário de drogas
não refuta que estivesse, também, na prática do tráfico de drogas, uma vez que não são condutas que se excluem. Passo a
dosar a pena. Em primeira fase, as circunstâncias judiciais são normais à espécie. Em segunda fase, presente a atenuante
da menoridade relativa, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos. Contudo, a atenuante não pode
conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Em terceira fase, incide a majorante do artigo 40,
III da Lei 11.343/06, tendo em vista que o laudo pericial do local dos fatos aponta que o crime foi cometido nas imediações de
locais especialmente protegidos, cabendo ressaltar que a majorante é de natureza objetiva. Majoro a pena em 1/6. Também
em terceira fase, de rigor a aplicação da minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, de
bons antecedentes e não há qualquer evidencia de que integre organização criminosa. O tão só fato de já ter tido envolvimento
anterior com o crime de tráfico não induz à conclusão de que o réu faça a atividade criminosa seu meio de vida. Reduzo a
pena em 1/3. Resulta pena final de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias-multa. O regime inicial de cumprimento
de pena é o aberto, diante da quantidade de pena e da primariedade do acusado. Cabível substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 anos e
prestação pecuniária de 1 salário mínimo. Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa ação penal para condenar o réu BRUNO
LOURENÇO TEODORO DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 às penas de 3 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de 2 anos e prestação pecuniária de 1 salário mínimo, e 388 dias-multa, no mínimo legal. O réu poderá
recorrer em liberdade. PRIC - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1502567-13.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ARLINDO ALEIXO
DE BARROS NETO - Vistos etc. Em complemento à decisão de fls. 163, INTIME(M)-SE a defensora nomeada, Drª Leandra
Aparecida Zonzini Justino Salvador, a manifestar-se nos autos para apresentar defesa preliminar em nome do réu Arlindo Aleixo
de Barros Netos, ou retificar a anteriormente apresentada pela Drª Rosemar Lucas. Fls. 169: Aguarde-se o prazo de 90 dias
contados a partir da prisão do réu, dia 16/04/2020 -fls. 125/128. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO SALVADOR (OAB 161577/SP)
Processo 1503070-68.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEONELO BERTAZOLLO NETO e outro - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de
manutenção da prisão preventiva do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória
aos indiciados, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que a quantidade de drogas
apreendida é expressiva e o autuado Leonel é reincidente específico, conforme folha de antecedentes juntada às fls.123/129.
Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos
de convicção realizados em solo policial, haja vista a forma como a prisão se deu, demonstrando a periculosidade concreta do
agente. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. Assim, mantenho
a prisão preventiva de LEONELO BERTAZOLLO NETO, por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram
necessária a custódia cautelar do acusado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO
OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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