TJSP 08/06/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1911
da fila, lançando-se o Código SAJ correspondente na movimentação processual, Código SAJ 85661. conforme determinado
pelo NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado
o Código SAJ 55555. - ADV: JULIANA MOREIRA COELHO PRATA BORGES (OAB 164204/SP), JOANA PRISCILA PENNA
GUERREIRO MASSOTI (OAB 279573/SP)
Processo 1512597-03.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - CESP
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando que, em 21.09.2017, a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Mongaguá ajuizou execução fiscal para a cobrança de débito relativo à CDA nº 32983, que decorre da aplicação de multa por
construção irregular, no ano de 2016, no imóvel localizado à Avenida Monteiro Lobato, Centro, Mongaguá/SP. Referida multa
foi aplicada em razão de a Excepiente ter realizado obras no referido imóvel sem dispor de Alvará de Licença para Construção.
No entanto, referido débito é inexigível, tendo em vista que no exercício de 2016 a Excepta possuía Alvará de Licença para
Construção no imóvel mencionado. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade
oposta nos autos, aduzindo a regularidade da execução e que a lide demanda dilação probatória para o deslinde (fls. 355/360).
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. A exceção não comporta acolhimento. Pois bem. A objeção de pré-executividade
(incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar
mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização
patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. É de
tão restrito espectro que se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de
plano das questões que, à vista d’olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. É, portanto, um incidente
processual de defesa, nos próprios autos de execução fiscal, quando a ação executiva carece de requisitos necessários para
a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, abrangendo também as hipóteses em que o devedor tenha
prova pré-constituída de suas alegações e, sobretudo, que tais matérias sejam cognoscíveis de ofício, sem a necessidade de
instrução probatória para o juiz decidir acerca do pedido de extinção da execução. É nesse sentido a Súmula 393, do Superior
Tribunal de Justiça: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória.” Ocorre que os fatos tratados na exceção de pré-executividade em análise
não foram prontamente demonstrados pelos documentos que a acompanharam, demandando dilação probatória, incompatível
com a estreita via cognitiva da via defensiva eleita, devendo ser objeto de embargos à execução, após a garantia do Juízo. Isso
porque eventual existência de alvará para construção não importa, por si só, na regularidade da obra objeto da multa, pois é
possível que a construção tenha extrapolado os limites da autorização, circunstância esta que demanda a dilação probatória.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos Sem condenação em honorários, somente cabível
no caso em que do acolhimento da exceção resulte extinção, total ou parcial, da execução. No mais, decorrido o prazo para a
interposição de recurso desta decisão, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, em prosseguimento. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se
futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na
Distribuição, observadas as formalidades legais. - ADV: JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB 145049/MG)
Processo 1513672-77.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - A.
Fernandez Construcoes Eireli - Considerando a recusa fundamentada e plausível da exequente quanto a nomeação de bem
à penhora, a fls. retro; Considerando a ordem de preferência prevista no art. 11, da lei 6.830/80; Considerando que a penhora
de dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve prevalecer sobre os demais bens, na
ordem de preferência (art. 835, do CPC); Considerando que a moderna legislação disponibilizou o uso de sistemas eletrônicos
que se mostram eficazes ao permitir a pesquisa de patrimônio de grande liquidez, na hipótese de dinheiro, pela penhora on
line, sistema BACENJUD. Além disso, há o evidente poder coercitivo decorrente do simples bloqueio de numerários que, na
grande maioria das vezes, leva o executado a procurar a administração para solução da dívida; Considerando que o extrato/
cálculo juntado aos autos com a manifestação recente da Municipalidade de fls. retro, está em desacordo com a realidade dos
autos, uma vez que nele constou valores de exercícios que não são objeto da presente execução; Devolvam-se os autos à
Procuradoria do Município, via Portal de intimação, com nova vista, a fim de que, no prazo de 30 dias: a) apresente a planilha
de cálculo discriminado e atualizado do débito (cálculo aritmético com demonstração de forma clara e indubitável dos valores
devidos referentes aos tributos que são objetos da presente execução - valor principal, correção monetária, juros, multa e
honorários advocatícios , excluindo-se débitos de outras execuções e até mesmo débitos não ajuizados), ressaltando que caso
fundada a execução em mais de uma certidão da dívida ativa, deverá ser apresentada a totalização respectiva. Deverá, ainda,
ser informado o Juízo, acerca de eventual parcelamento do débito, juntado-se aos autos o termo de confissão da dívida que
o originou, devidamente assinado; b) indique corretamente o nome e o nº de CPF/CNPJ da parte executada cujo bloqueio de
valores se pretende Com o cálculo nos autos, tornem conclusos. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/
SP)
Processo 1513815-66.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Assoc.
da Igreja Metodista - Recebo a exceção de pré-executividade para discussão. Manifeste-se o exequente quanto à exceção
de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA DE
MORAIS (OAB 205697/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA TACIOLI HOLCZER GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2020
Processo 1002555-78.2019.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Carvalho Donato Me - Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, quanto aos termos da
impugnação. Oportunamente, conclusos para decisão. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
MONTE ALTO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º