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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2112

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2112

impossibilidade financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. No caso concreto, considerando que o
Código de Processo Civil utiliza o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que
está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte
reconvinte nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) a profissão da parte autora; b) não foram
juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de
imposto de renda, holerite; (c) a parte autora é proprietária de bens; e (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não
se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira
não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de
Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão
de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A
agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de
demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a
aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao
indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE
FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente,
que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da
assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do
pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em
última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para
viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério
desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei
Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O
INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS
RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo
2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES
DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO
AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO
FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de
pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados
concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição
de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP;
Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da
publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos),
podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária na Guia
DARE cód. 230-6 valor de R$2.761,00 (nos termos do §7º do Art.4º da Lei 11.608/03) e “Taxa mandato” CPA Carteira de
Previdência dos Advogados na guia DARE cód.304-9 - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal). Frisese: em relação à taxa judiciária deve ser observado o disposto no §7º do Art.4º da Lei 11.608/03. 4. A liminar requerida na
Reconvenção será analisada após a questão sobre a justiça gratuita. Int. - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB
119004/SP), MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1001455-49.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.S. - I.F.S. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), APARECIDO ALBERTO
ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 1001458-04.2020.8.26.0400 (apensado ao processo 1001419-07.2020.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública - S.C.A.B. - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291
e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos,
a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor
de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à
soma dos valores de todos eles... § 1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas
e outras. § 2ºO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado
ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3ºO juiz corrigirá, de
ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 1.1. No
caso concreto, a parte autora não atribuiu valor aos bens relacionados na petição inicial, não informou o valor da prestação
alimentícia e deu à causa o valor de R$80.000,00. 1.2. O valor atribuído à causa, conforme já mencionado, deve corresponder à
somatória dos valores buscados, observando-se o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo que este
último prevê em seu inciso VI que “havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
O valor da causa corresponderá à somatória da estimativa dos bens do casal a serem partilhados e das 12 (doze) prestações
alimentícias em favor do filho. 1.3. Assim, fica a parte autora intimada para atribuir valor aos bens, esclarecer o valor da pensão
alimentícia e retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão. 2. Considerando
que foi indeferido o benefício da justiça gratuita, fica ainda a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas
(taxa judiciária na Guia DARE - cód. 230-6 - nos termos do §7º do Art.4º da Lei 11.608/03 e “Taxa mandato” - CPA Carteira de
Previdência dos Advogados - na guia DARE - cód.304-9 - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal), no
mesmo prazo acima. Frise-se: em relação à taxa judiciária deve ser observado o disposto no §7º do Art.4º da Lei 11.608/03. 3.
Sem prejuízo do determinado, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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