TJSP 09/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2020
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 0000228-77.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODNEY ZINCO FRONER
- Vistos. Restabelecido o andamento processual nos termos dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2554/2020 e 2556/2020,
intime-se a ilustre defesa acerca da decisão de fls. 201/202. Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0000464-29.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Tiago Bruno Francelino
da SIlva e outro - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia
oferecida contra MICHAEL DE AMORIM, R.G. nº 43.350.247-2 e 61.809.652, qualificado a fls. 8, 38, 39, 56 e 480, e TIAGO
BRUNO FRANCELINO DA SILVA, R.G. nº 59.370.755 e 71.739.950, qualificado a fls. 9, 54 e 485, e o faço para o fim de,
afastando a qualificadora de rompimento de obstáculo, com fulcro no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. arts. 29, “caput”, 14, II, e seu
parágrafo único, 60, “caput”, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, e no art. 180, “caput”, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, e
49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENÁ-LOS
ao cumprimento da pena privativa da liberdade de três ( 3 ) anos, oito ( 8 ) meses e treze ( 13 ) dias reclusão e ao pagamento da
pena pecuniária de vinte e cinco ( 25 ) dias-multa, no piso mínimo legal, DECLARANDO-OS, como efeito extrapenal específico
da condenação, por imprescindível, inabilitados para dirigir veículo automotor, como manda o art. 92, I, “b”, e III, do Código
Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa da liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, c.c.
art. 59, III, ambos do Código Penal, pois desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Nesse sentido: “A fixação do regime prisional
não está afeta somente às regras do art. 33 e parágrafos do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas
pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado
desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE - j. 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a
fixação do regime inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela,
mas também a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à
personalidade do agente e às circunstâncias do crime.” (STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª
Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98). Já decidiu o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que: “O Poder Judiciário não pode ficar
alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é, como deve ser, homem
de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas
decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população
e intranquilizando familiares”. (RTJ 123/547). Já se decidiu: “O vulto da criminalidade violenta alguma vez parece trivializar os
demais delitos, como se a sociedade política toda ela se habituasse a conviver hoje com o que ontem a aterrava. E a autoridade
não pode contribuir para uma falseada normalização de condutas, como se, contrastando com algumas ações mais perversas,
algumas perversidades se tornassem admissíveis quase, pouco censuradas, ao menos toleráveis. Esse gênero de tolerância
amplificada com o que sempre se reputou reprovável só faria incentivar a dinâmica delitual, cada vez mais a ousar quanto menos
efetivamente deplorados os crimes de relativa menor censura” (TACRIM/SP HC 466.344/5 Rel. Ricardo Dipp DOPJ caderno 1,
parte I, p. 173, de 26.04.04), in Apelação nº 0028036-77.2015.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, Colenda 8ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELY AMIOKA, julg., em 9 de junho de 2016. Com aplicação
ao caso de que se trata, mutatis mutandis: “O Magistrado, ao aferir os requisitos legais para a fixação do regime prisional, não
deve adotar uma postura contrafática, devendo lançar mão do conhecimento técnico, da experiência e de sua sensibilidade
humana, pois, como ressaltou o eminente jurista Carlos Maximiliano: “(...) Os juízes, oriundos do povo, devem ficar ao lado
dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente
intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar a existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato
das realidades duras da vida (...)” (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.60)”, in
Apelação nº 0019143-29.2011.8.26.0506, Colenda 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Rel. SILMAR FERNANDES. Não recolhidos cautelarmente, poderão os réus recorrer em liberdade. Custas pelos
réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013.
Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação
nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo
civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as
custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência
jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo
do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder
satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado
de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
Digam as partes sobre o que consta apreendido. Oportunamente, oficie-se à autoridade de trânsito. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO
LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)
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