TJSP 09/06/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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que fora surpreendida com exigência da administração não prevista no instrumento convocatório, qual seja, a apresentação de
documento comprobatório de vínculo entre a licitante vencedora e a empresa responsável pelo local de disposição final dos
resíduos autorizada pela CETESB para operação de aterro sanitário. Afirmou que, tendo sido feriado estadual em 25.05.2020,
na data de 26.05.2020 apresentou o único documento exigido no instrumento convocatório para a assinatura do contrato, qual
seja, a garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor a ser contratado na modalidade apólice de seguro garantia, conforme
item 9.2 do EDITAL, acompanhado da carta de anuência entregue pela empresa UTGR AMERICANA AMBIENTAL LTDA em
21/05/2020 que informa a disponibilidade em receber a quantidade de 1.400 toneladas por mês do Município de Ibitinga/SP (fl.
84), porém, ainda assim, o ente municipal se recusou a assinar o contrato ao argumento de que não havia sido comprovado
o vínculo da impetrante com a sociedade empresária responsável pelo aterro sanitário (fls. 35/50). Consignou que, de toda
sorte, em 27.05.2020 requereu a concessão de prazo de cinco dias para a apresentação do documento não previsto no edital
(fls. 89/92), porém, em 01.06.2020 fora surpreendida com a decisão administrativa declaratória de sua desclassificação e de
reabertura da sessão para a análise de propostas subsequentes - não obstante ter apresentado a proposta mais vantajosa,
e a abertura de processo administrativo para imposição de sanções e multas à impetrante, com o nítido intuito de prejudicar
a impetrante e favorecer a segunda colocada no procedimento licitatório, que é a atual prestadora do serviço perante o
Município, em manifesta desconformidade com a legislação de regência dos processos licitatórios, bem como em flagrante
violação à Súmula n. 15 do TCE/SP (“Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure
compromisso de terceiro alheio à disputa”). Asseverou, por fim, que apresentou todos os documentos exigidos no edital e,
também, a indicação do aterro, indevidamente exigida pelas autoridades coatoras, motivo pelo qual deve ser a pessoa jurídica
contratada para a prestação do serviço. Pediu, então, medida liminar consistente: (i) na suspensão da eficácia das decisões
administrativas que o desabilitou e impediu a celebração do contrato com fundamento na ausência de documento não previsto
no edital e que convocou a segunda colocada no certame para apresentação de documentos, bem como determinou a abertura
de processo administrativo para a aplicação de penalidades à impetrante; e (ii) na determinação de que a administração se
abstenha de exigir documento que necessite de compromisso futuro de terceiro que não tenha participado do certame, conforme
Súmula n. 15 do TCE/SP. É relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A Administração e os interessados em participar
do certame têm o dever de respeitar estritamente o que ficou consignado no edital, nada lhe acrescentando ou excluindo,
tampouco havendo que se falar em necessidade de apresentação de documento “implícito” no objeto da licitação. O STJ possui
jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas,
também, a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). No caso em testilha, ao menos em análise perfunctória, tem-se que
fora exigida, a posteriori, a juntada de documento que, além de não contemplado no instrumento convocatório, em violação
aos princípios que norteiam alicitação, tais como os princípios da vinculação ao edital (arts. 41 e 64 da Lei n. 8.666/93) e da
ampla concorrência, viola o verbete de n. 15 da súmula da jurisprudência do TCE/SP. Assim, restam caracterizados o “fumus
boni juris” e o “periculum in mora”, consubstanciados, respectivamente, nos preceitos constitucionais do direito de defesa em
juízo e em processo administrativo (artigo 5º, incisos XXXIII e LV, da Constituição da República), e no risco à violação dos
princípios da legalidade e da impessoalidade, concretizados na possibilidade de a administração dar prosseguimento à licitação
calcada em decisões eivadas de ilegalidade e culminar na contratação de empresa que não fora a vencedora da licitação e
que não teria apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração Pública com prejuízo ao erário, além de penalizar
a impetrante pelo suposto não atendimento de exigência não prevista no Edital, causando-lhe prejuízos inestimáveis com a
aplicação de multa e declaração de inidoneidade. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, PARA
O FIM DE: (i) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS DAS
AUTORIDADES COATORAS E QUE DESABILITARAM A IMPETRATANTE E A IMPEDIRAM DE CELEBRAR O CONTRATO
COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL E QUE CONVOCOU
A SEGUNDA COLOCADA NO CERTAME PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, BEM COMO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À IMPETRANTE
(fls. 49/50); e (ii) DETERMINAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO SE ABSTENHA DE EXIGIR DOCUMENTO QUE NECESSITE
DE COMPROMISSO FUTURO DE TERCEIRO QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DO CERTAME EM APARENTE VIOLAÇÃO
AO TEOR DA SÚMULA DE N. 15 DO TCE/SP. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente e devidamente instruída
com a cópia integral da petição inicial e dos documentos que a instruem, servirá como MANDADO/OFÍCIO para todos os fins
de direito e poderá, inclusive, ser apresentada diretamente pelo impetrante às autoridades coatoras para a produção de seus
regulares efeitos, desde que devidamente comprovada a data e horário de recebimento, bem como a identidade inequívoca
do recebedor, tendo em vista a situação de trabalho remoto e em caráter reduzido instituída por força da pandemia de Covid19 nesta Comarca, sem prejuízo da intimação das autoridades coatoras por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, com a urgência que o caso requer. Notifiquem-se a autoridade pública e a Fazenda Municipal, na forma do artigo
7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09, para a apresentação de informações, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para o oferecimento de parecer, se houver interesse em se manifestar. Notifiquem-se, intimem-se e cumprase. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ARIANNA CARVALHO ROCHA (OAB 34110/GO)
Processo 1001151-57.2020.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Revogação - Alves Dias Serviços Eireli - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBITINGA - Vista dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 82,83 - Recolher a taxa de mandato judicial. - ADV: ARIANNA
CARVALHO ROCHA (OAB 34110/GO)
Processo 1001152-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisco da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBITINGA - Vistos. 1-Determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para: 1)Recategorização dos documentos def ls. 07/62 na pasta do processo digital. Deverá parte descrever corretamente
o documento juntado nos autos. Exemplos: procuração, comprovante de residência. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2-O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade
de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias,
custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das
custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como prova da impossibilidade
de recolhimento das custas processuais, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é
expresso ao mencionar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC, permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º