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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 3012

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

3012

deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação”. - ADV: GLEIDMILSON DA
SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 1001110-34.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edemilson Alves de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser
protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação”. - ADV: EDSON
RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001496-64.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sebastiana Rodrigues Rangel
- Feito nº 2020/001041 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos termos do art. 331, do CPC. CITE-SE o INSS, pelo
Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art. 331, § 1º, do CPC. Com a resposta ou decorrido
o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB
264334/SP)
Processo 1001642-08.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Ednei Machado de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser
protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação”. - ADV: EDSON
RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), ELISABETH ALVES DOS SANTOS (OAB 364702/SP)
Processo 1001946-07.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Dalício Muniz dos Santos - Feito nº 2020/001435 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos termos do art. 331, do CPC.
CITE-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art. 331, § 1º, do CPC. Com a
resposta ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO
(OAB 269016/SP), PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1001958-21.2020.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bento Angelo Vereda - Feito nº 2020/001443
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local para que preste as informações de praxe no prazo de 15 dias, devendo
informar a qualificação completa dos proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, que porventura constem em seu
cadastro. Encaminhe-se a solicitação via e-mail ([email protected], sempre com cópia para [email protected].
br), acompanhada da senha do processo. No mesmo prazo deverá a parte autora regularizar a representação processual da
requerente Maria. Cópia do presente despacho servirá como ofício. Int. - ADV: GRASIELLE VIANA NOBRE (OAB 389198/SP)
Processo 1002054-36.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Adailton de Souza
- Feito nº 2020/001522 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos termos do art. 331, do CPC. CITE-SE o INSS, pelo
Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art. 331, § 1º, do CPC. Com a resposta ou decorrido o
prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
Processo 1002083-86.2020.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - M.A.V.C. - Feito nº 2020/001537
Trata-se de ação de Mandado de Segurança CívelInteresse Particular movida por Mariana Almeida Veiga Cansian em face de
Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/sp, Integrante da Faz. Pub. Mun. de Pres
alegando, em síntese, que é servidora pública da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio, exercendo a função de dentista e
requereu à impetrada licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge. Diz que seu cônjuge é Capitão-Tenente da
Marinha do Brasil, lotado na Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio e que foi transferido para servir na Capitania dos Portos do
Rio de Janeiro-RJ a partir de julho de 2020. No entanto, a impetrada indeferiu o seu pedido administrativo sob a alegação de
defasagem no quadro de servidores. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a impetrada conceda
a licença sem remuneração, prevista no artigo 118 da Lei Complementar nº 002/94 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Presidente Epitácio-SP).. É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante expressa disposição do art. 7º, III, da
Lei nº. 12016/09, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos seguintes
requisitos: relevante fundamento de direito (fumus boni iures) e prova do risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Trata-se de medida acauteladora do possível direito do impetrante, justificado, nas palavras de Hely Lopes Meirelles (in Mandado
de Segurança, 29.ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 81, 2006), “pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional
ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”. No caso vertente, em sede de cognição sumária e
superficial, entendo ausente o requisito essencial para sua concessão, qual seja a probabilidade do direito. A questão
controvertida nos autos consiste em saber se foi ilegal o ato administrativo que negou a concessão da licença sem vencimentos
em benefício da autora e, em caso afirmativo, se tem a postulante direito à obtenção dessa benesse. Pois bem, a licença sem
vencimentos pleiteada pela autora está prevista no art. 118 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Presidente
Epitácio com o nome de “Licença para tratar de interesses particulares”, in verbis: “A critério da administração, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.” Por sua vez, o §2º do mesmo artigo determina que: “§ 2º. Será negada a licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.” Destes dispositivos legais, depreende-se que a licença sem remuneração do servidor pode se dar a
pedido do próprio interessado, desde que conveniente ao interesse da Administração Nessa linha, para que se justifique o
deferimento da licença sem vencimentos, deverá atender ao imprescindível interesse público. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS - INDEFERIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - LIMINAR - Pretensão do impetrante voltada à concessão de liminar reconhecendo seu direito líquido e certo
à obtenção de licença sem vencimentos para que possa acompanhar seu Cônjuge, removido por interesse da Administração
para a cidade de Brasília - Indeferimento da liminar em primeiro grau - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade, vez que não
evidenciada na hipótese a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), nos termos do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - Elementos de prova carreados aos autos demonstram que a servidora não possui os requisitos
necessários para o deferimento da benesse, notadamente porque a Administração manifestou-se no sentido de que a licença
sem vencimentos não seria conveniente ao interesse do serviço público - Interesse particular que não pode se sobrepor ao
interesse público - Inteligência do art. 116, caput e §1º, da LM 1.399/55 - Decisão agravada mantida - Recurso da autora não
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209088-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro:
28/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de procedimento comum - Tutela antecipada visando conceder ao agravante
(servidor público estadual) licença sem vencimentos, para tratar de assuntos particulares, na forma do art. 202 da LE nº
10.261/68 - Impossibilidade - Déficit de servidores na unidade em que o autor está lotado - Necessidade de aferição do interesse
público - Requisitos do art. 300 do novo CPC não preenchidos - Precedentes - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2181725-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de
Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Por isso, cabe à Administração, dentro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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